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Novidades Legislativas – 17 de julho a 14 de agosto de 2015

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no 17 de julho a 14 de agosto de 2015

Câmara dos Deputados

Trabalho de jovem a partir dos 16 anos de idade


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 107/2015
Autoria: deputado Professor Victório Galli (PSC-MT)
Descrição: Altera dispositivo do Inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal, para autorizar os jovens com idade superior a 16 anos assinar suas carteiras de trabalho não mais como aprendiz.
Tramitação: Apensada à PEC 274/2013.

Trabalho de jovem a partir dos 14 anos idade


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 108/2015
Autoria: deputado Celso Russomanno (PRB-SP)
Descrição: Altera a Constituição Federal para permitir o trabalho para o menor a partir de 14 anos.
Tramitação: Apensada à PEC 18/2011.

Veda edição de medida provisória para reduzir direitos trabalhistas


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 116/2015
Autoria: deputado Marcelo Belinati (PP-PR)
Descrição: Altera a redação do inciso II do parágrafo primeiro do art. 62 da Constituição Federal, para acrescentar a vedação de edição de medida provisória para reduzir direitos do trabalhador.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Veda edição de medida provisória para reduzir direitos trabalhistas


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 116/2015
Autoria: deputado Marcelo Belinati (PP-PR)
Descrição: Altera a redação do inciso II do parágrafo primeiro do art. 62 da Constituição Federal, para acrescentar a vedação de edição de medida provisória para reduzir direitos do trabalhador.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Abrandamento da tipificação de trabalho escravo


Projeto de Lei (PL) 2464/2015
Autoria: deputado Dilceu Sperafico (PP-PR)
Descrição: Altera o caput do artigo 149 do Código Penal, a fim de alterar o conceito do tipo penal de submeter alguém à condições análogas à de escravo.
Pelo projeto retira da tipicidade a jornada exaustiva, trabalho degradante e o cerceiamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Tramitação: Apensado ao PL 3842/2012.

Remuneração e repasses do FGTS


Projeto de Lei (PL) 2465/2015
Autoria: deputado Mendonça Filho (DEM-PE)
Descrição: Altera a Lei nº 8.036 de 1990 (Lei do FGTS), para tratar da composição do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, da proibição de repasse de recursos a instituições financeiras e sobre a remuneração dos recursos do Fundo.
Tramitação: Apensado ao PL 2459/2015.

Calendário de pagamento do Abano Salarial


Projeto de Lei (PL) 2466/2015
Autoria: deputado Mendonça Filho (DEM-PE)
Descrição: Altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para fixar calendário de pagamento do Abono Salarial.
executado obrigatoriamente dentro do ano relativo ao seu período
Tramitação: Apensado ao PL 3528/2012.

Saque FGTS ao trabalhador com doença grave


Projeto de Lei (PL) 2473/2015
Autoria: deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT)
Descrição: Altera o inciso XIV do art. 20 da Lei nº 8.036 de 1990 (Lei do FGTS), para autorizar a movimentação da conta vinculada do trabalhador em situação de doença grave, mesmo que não se caracterize o estágio terminal.
Tramitação: Apensado ao PL 5356/2013.

Recebimento do Abono Salarial


Projeto de Lei (PL) 2491/2015
Autoria: deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB)
Descrição: Acrescenta o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para dispor sobre o recebimento do abono salarial não pago no período estipulado pelo Codefat poderá ser recebido nos exercícios financeiros posteriores, no prazo de cinco anos, após o qual os recursos deverão ser devolvidos ao FAT.
Tramitação: Apensado ao PL 2466/2015 .

Amplia o prazo de licença-paternidade


Projeto de Lei (PL) 2534/2015
Autoria: deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB)
Descrição: Altera o inciso III do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a licença-paternidade de quinze dias.
Tramitação: Apensado ao PL 879/2011.

Estabilidade no emprego ao trabalhador com Lesão por esforço repetitivo


Projeto de Lei (PL) 2537/2015
Autoria: deputado Lucio Mosquini (PMDB-RO)
Descrição: Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho para estabelecer garantia de emprego a empregado em atividade insalubre, perigosa ou causadora de Lesão por Esforço Repetitivo, assim definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, há, no mínimo, três anos na mesma empresa não podem ser despedidos sem justa causa no período de três anos que antecede a data prevista para aquisição do direito à aposentadoria.
Tramitação: Apensado ao PL 1780/2007.

Saque FGTS ao trabalhador e seus dependentes acometidos de doença grave


Projeto de Lei (PL) 2541/2015
Autoria: do então senador Pedro Taques (PDT-MT)
Descrição: Altera a Lei nº 8.036 de 1990 (Lei do FGTS), para permitir o saque do saldo do FGTS quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido por doença grave.
Tramitação: Apensado ao PL 7472/2010.

Trabalhadores de consórcio público serão regidos pela CLT


Projeto de Lei (PL) 2543/2015
Autoria: senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE)
Descrição: Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sujeita à Apreciação do Plenário.

Trabalhadores de consórcio público serão regidos pela CLT


Projeto de Lei (PL) 2570/2015
Autoria: deputado Marcus Vicente (PP-ES)
Descrição: Altera o art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para incluir os aposentados portadores de Diabetes entre os beneficiários da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) por doença grave.
Tramitação: Apensado ao PL 6534/2002.

Metas sobre produtividade


Projeto de Lei (PL) 2621/2015
Autoria: deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB)
Descrição: Acrescenta os Art. 199-A, 199-B, Art. 462-A e Art. 466-A à CLT, para impor a observância de critérios no uso da política de produtividade.
A empresa que adotar políticas de produtividade levará em conta a compatibilização das:
a) metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas aos trabalhadores;
b) repercussões sobre a saúde dos trabalhadores decorrentes de todo e qualquer sistema de avaliação para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie.
É vedado ao empregador:
a) o estabelecimento de critérios de avaliação de desempenho com base na aceleração do trabalho;
b) a cobrança pelo cumprimento das metas ou a ameaça de punições por eventual descumprimento;
c) o estímulo abusivo à competição entre colegas ou a utilização de outros procedimentos que causem assédio moral, medo ou constrangimento.
§ 1º A avaliação de desempenho deve estar disponível para consulta do trabalhador, a seu critério.
§ 2º Caracteriza assédio moral a cobrança de metas de produção que extrapola o critério da razoabilidade e o poder diretivo inerente ao empregador, gerando excessiva pressão sobre o trabalhador, de modo a comprometer-lhe sua saúde física e mental.
É vedado ao empregador estabelecer regras de produtividade com a adoção de cláusulas que impliquem, em face de metas não atingidas, zerar quotas de produção já alcançadas, de modo a limitar e a comprometer o percebimento da remuneração variável do trabalhador.
Quando não alcançada a integralidade da meta de produtividade estabelecida para determinado período, é exigível o pagamento do prêmio produtividade proporcionalmente à respectiva quota de produção atingida pelo trabalhador.
Tramitação: Apensado ao PL 2930/2008.

Não incidência do fator previdenciário


Projeto de Lei (PL) 2638/2015
Autoria: deputado Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE)
Descrição: Acrescenta art. 29-C à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário.
Pelo projeto o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou superior a noventa e cinco anos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II – igual ou superior a oitenta e cinco anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
As somas de idade e de tempo de contribuição previstas nos incisos I e II serão majoradas em um ano em:
I – 1º de janeiro de 2021;
II – 1º de janeiro de 2023;
III – 1º de janeiro de 2025;
IV – 1º de janeiro de 2027; e
V – 1º de janeiro de 2029.
Tramitação: Apensado ao PL 3299/2008.

Concessão de férias


Projeto de Lei (PL) 2700/2015
Autoria: deputado Alfredo Nascimento (PR-AM)
Descrição: Altera o caput do art. 136 da CLT, para determinar que a concessão de férias será sempre precedida de consulta à pessoa empregada interessada.
Pelo projeto na época da concessão das férias será determinada pelo empregador, após consulta, com, no mínimo, 45 dias de antecedência de sua fixação, ao empregado interessado ou seu representante, salvo se o período em que as férias serão gozadas estiver previsto em acordo ou convenção coletiva.
Na fixação do período de gozo das férias serão levados em conta as necessidades do trabalho e os interesses do empregado.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Remuneração do FGTS pela Selic


Projeto de Lei (PL) 2706/2015
Autoria: deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR)
Descrição: Dispõe sobre a remuneração da correção das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS , as quais terão seus saldos remunerados, mês a mês, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Regulamenta a despedida arbitrária


Projeto de Lei Complementar (PLP) 127/2015
Autoria: deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB)
Descrição: Dispõe sobre a proteção do emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
Define a despedida arbitrária ou sem justa causa a que não seja relacionada a qualquer das hipóteses previstas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Na hipótese de despedida arbitrária ou sem justa causa, o trabalhador fará jus à indenização compensatória correspondente ao:
I – pagamento direto do valor correspondente à maior remuneração percebida durante o contrato, multiplicado pela quantidade de anos trabalhados ou fração; e
II – depósito, na conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, da importância igual a 60% (sessenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Havendo culpa recíproca para a rescisão do contrato de trabalho, os valores a que se referem os incisos I e II serão reduzidos à metade.
O projeto também altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de despedida arbitrária ou sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
Tramitação: Apensado ao PLP 33/1988.

Senado Federal

Anúncio de emprego com identificação da empresa contratante


Projeto de Lei da Câmara (PLC) 84/2015
Autoria: do então deputado Paulo Paim (PT-RS)
Descrição: Veda a publicação em jornais de anúncio de emprego sem a identificação da empresa contratante.
Fixa o projeto que a pessoa física ou jurídica que divulgar em jornais anúncios de emprego sem a devida identificação, será multada em R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos) e, no caso de reincidência, em R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).
Incorre na mesma multa, o veículo de comunicação que fizer a divulgação de anúncios de emprego sem a devida identificação da fonte contratante.
Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Remuneração das contas do FGTS


Projeto de Lei da Câmara (PLC) 103/2015
Autoria: Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados
Descrição: Dispõe sobre a remuneração das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Fixa que os depósitos feitos a partir de 1º de janeiro de 2016 serão reajustados, a partir de 2019, pelo mesmo índice da poupança (TR mais 6% ao ano).
De 2016 a 2018, haverá uma transição com elevação gradual do percentual da taxa de 4% em 2016, 4,75% em 2017 e 5,5% em 2018.
Os reajustes maiores serão apenas para os depósitos feitos a partir de 2016, que ficarão em conta separada dos depósitos atuais, serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de 3% ao ano.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Fixa o ano de empodeiramento da Mulher


Projeto de Lei do Senado (PLS) 515/2015
Autoria: senadora Fátima Bezerra (PT-RN)
Descrição: Institui o Ano de 2016 como o Ano do Empoderamento da Mulher na Política e no Esporte.
Tramitação: À Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), em decisão terminativa.

Equipara as associações representativas a entidades sindicais


Projeto de Lei do Senado (PLS) 527/2015
Autoria: senador Paulo Paim (PT-RS)
Descrição: Equipara, para todos os efeitos legais, às entidades sindicais as associações representativas de trabalhadores aposentados e pensionistas.
Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa.

Antecipeção do pagamento do Abono Salarial


Projeto de Lei do Senado (PLS) 546/2015
Autoria: senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB)
Descrição: Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para determinar a antecipação de 50% do abono salarial anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
O pagamento do abono anual será efetuado em duas parcelas:
I – a primeira parcela corresponderá a 50% do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga com os benefícios correspondentes a esse mês; e
II – a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.
Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa.

Programa Patrulha Maria da Penha


Projeto de Lei do Senado (PLS) 547/2015
Autoria: senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR)
Descrição: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para instituir o programa Patrulha Maria da Penha, destinado a conferir maior efetividade às medidas protetivas de urgência.
O programa Patrulha Maria da Penha consiste na realização de visitas periódicas às residências de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, para verificar o cumprimento das medidas protetivas de urgência e reprimir eventuais atos de violência.
A gestão do programa será exercida de forma integrada pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele aderirem, mediante instrumento de cooperação federativa, conforme dispuser o regulamento.
3º As ações serão executadas pelos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, ou, no caso dos Municípios, pelas guardas municipais de acordo com o disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
Tramitação: Às Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa; e de Constituição, Justiça e Cidadania, cabendo à última a decisão terminativa.

Ação promocional de interesse da categoria


Projeto de Lei do Senado (PLS) 552/2015
Autoria: senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP)
Descrição: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a ação promocional.
Fixa que qualquer empregado, em seu próprio nome e interesse, ou o sindicato profissional, no interesse da categoria que representar, no todo ou em parte, poderá promover, por intermédio da presente ação, a tutela judicial de direitos e interesses individuais, individuais homogêneos, coletivos ou difusos, sob lesão ou ameaça de lesão, quando a pretensão versar sobre direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, não possuir conteúdo diretamente patrimonial e constituir matéria de competência da Justiça do Trabalho.
Nas ações promocionais individuais ou plúrimas, o sindicato a que os autores pertencerem ou, sucessivamente, o sindicato profissional representativo de sua categoria poderá figurar como assistente litisconsorcial, aplicando-se, no que couber, a disciplina dos artigos 50 a 55 do Código de Processo Civil.
Não poderá o sindicato assistente transigir, recorrer, desistir da ação ou continuar o processo iniciado pelo trabalhador, sem o seu expresso e inequívoco consentimento.
Tramitação: Às Comissões de Assuntos Sociais; e de Constituição, Justiça e Cidadania, cabendo à última decisão terminativa.

Brasília-DF, em 21 de agosto de 2015



Sheila Tussi Cunha Barbosa