Imprimir    A-    A    A+

Novidades Legislativas – 30 de maio a 24 de junho de 2016

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no 30 de maio a 24 de junho de 2016

Câmara dos Deputados

Licença-maternidade em caso de falecimento da genitora


Projeto de Lei (PL) 5656/2016

Autoria: senador Aécio Neves (PSDB-MG)

Descrição: Altera a e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a concessão de licença-maternidade a segurado da Previdência Social em caso de falecimento da genitora.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Desconsideração da personalidade jurídica


Projeto de Lei (PL) 5646/2016

Autoria: deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ)

Descrição: Dispõe sobre a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da justiça do trabalho, nas relações consumeristas.

Pelo projeto são acrescidos dois artigos na CLT para fixar que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser processado nos termos do Capítulo IV do Título III do Código de Processo Civil, bem como que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica somente será deferido no caso de ocorrência das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Estabilidade a partir da confirmação da gravidez dos futuros pais trabalhadores


Projeto de Lei (PL) 5628/2016

Autoria: deputado Elizeu Dionizio (PSDB-MS)

Descrição: Altera o Art. 391-A da CLT para dispor sobre a estabilidade provisória do trabalhador cônjuge ou companheiro da gestante.

A proposta fixa que com a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante e ao seu cônjuge a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Tramitação: Aguarda despacho inicial

 

Contribuição sindical facultativa


Projeto de Lei (PL) 5594/2016

Autoria: deputado Paulo Martins (PSDB-PR)

Descrição: Torna facultativa a contribuição Sindical.

Pretende a proposta as seguintes alterações:

  • Modificar o art. 578 da CLT para determinar que as contribuições aos Sindicatos serão facultativas e recolhidas apenas pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades e que expressamente manifestem sua vontade de contribuir, sendo, sob a denominação do “imposto sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecidas neste Capítulo;
  • No art. 579 fixa que a contribuição sindical somente será devida relativamente aos que espontaneamente se dispuserem a contribuir;
  • Pela alteração ao art. 582 da CLT define que os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical devida pelos seus empregados contribuintes aos respectivos sindicatos;
  • A alteração no art. 583 prevê que o recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, desde que autorizados individualmente por estes;
  • No art. 602 fixa que os empregados contribuintes que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho;
  • Já pela alteração no parágrafo único do art. 587 fixa que o recolhimento da contribuição fica condicionado à prévia autorização do respectivo empregador;
  • No art. 601 acresce parágrafo único para determinar que da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador que firme declaração escrita manifestando se deseja ou não contribuir para o seu sindicato, bem como que a qualquer tempo o empregado poderá reconsiderar sua decisão, assinando nova declaração, cujos efeitos financeiros ocorrerão a partir do mês subsequente. ”

Tramitação: Aguarda despacho inicial

Crime de retenção salarial


Projeto de Lei (PL) 5577/2016

Autoria: deputado Cabo Daciolo (PTdoB-RJ)

Descrição: Dispõe sobre a tipificação do crime de retenção dolosa de salários, definindo-a quando o empregador deixar de efetuar o pagamento dentro de quinze dias a contar do vencimento da obrigação e utilizar, a partir do dia vinte do mês de competência, de quaisquer importâncias ou créditos, para atender quaisquer outros compromissos ou interesses.

Pela proposta é acrescenta artigo 168-B no Código Penal tipificando o crime de retenção

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Creche em shopping centers e centros comerciais para filhos dos trabalhadores


Projeto de Lei (PL) 5538/2016

Autoria: deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB)

Descrição: Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de creches em shopping centers e centros comerciais para o atendimento a crianças de até 3 anos sob a responsabilidade legal de empregados ou de empregados dos lojistas.

Pelo projeto a creche permanecerá em atividade durante o horário de funcionamento do shopping center ou do centro comercial.

O serviço de creche será disponibilizado gratuitamente aos empregados, sendo lícito ao empreendedor do shopping center ou do centro comercial incluí-lo entre as despesas a serem custeadas pelos locatários.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Atendimento a Mulher vítima de violência doméstica


Projeto de Lei (PL) 5524/2016

Autoria: deputado Felipe Bornier (PROS-RJ)

Descrição: Obriga garantir o direito das mulheres vítimas de crimes de violência, de prestar as declarações no inquérito policial à autoridade de gênero a sua escolha.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Incentivo a contratação de jovens em seu primeiro emprego


Projeto de Lei (PL) 5509/2016

Autoria: deputado Caio Narcio (PSDB-MG)

Descrição: Dispõe sobre a redução de encargos sociais de empregadores que contratam jovens de dezoito a vinte e quatro anos de idade em seu primeiro emprego.

De acordo com a proposta são beneficiadas pelos incentivos as empresas que contratem jovens em situação de desemprego involuntário, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: a) não tenham tido vínculo empregatício anterior; e b) estejam cadastrados no Sistema Nacional de Emprego (SINE).

Para esses contratos a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social será reduzida e de 7,2% a importância a ser depositada mensalmente pelo empregador em conta bancária vinculada do FGTS.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Assédio Moral


Projeto de Lei (PL) 5503/2016

Autoria: deputado Alfredo Nascimento (PR-AM)

Descrição: Acrescenta dispositivo no Código Penal para instituir o crime de assédio moral.

Pelo projeto considera-se assédio moral toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor publico, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima ou a autodeterminação de outrem no seu local de trabalho, com pena de reclusão, de um a três anos e multa.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Fiscalização pelo TCU da utilização dos recursos sindicais


Projeto de Lei (PL) 5479/2016

Autoria: deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC)

Descrição: Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do a fim de garantir a transparência na utilização da contribuição sindical e prestação de contas das entidades sindicais ao Tribunal de Contas da União – TCU.

De acordo com o projeto as entidades sindicais deverão divulgar em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) ou, caso não mantenham um sítio, em jornais de grande circulação, a prestação de contas anual, devendo ser especificado o valor recolhido a título de contribuição sindical e sua utilização.

A entidade que descumprir o disposto neste artigo estará sujeita a multa no valor de dez mil reais, sendo elevado ao dobro em caso de reincidência.

Também deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes da contribuição sindical e de outros recursos públicos que porventura venham a receber.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Amplia o prazo de licenças em caso de nascimento de filho prematuro


Projeto de Lei (PL) 5440/2016

Autoria: deputado Carlos Manato (SD-ES)

Descrição: Altera a Lei que “Cria o Programa Empresa Cidadã”, para incluir como hipótese de prorrogação das licenças maternidade e paternidade o nascimento prematuro.

De acordo com o projeto são acrescidos, respectivamente, do tempo necessário de internação do recém-nascido prematuro, limitado ao dobro do inicialmente previsto nesta Lei.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Senado Federal

Trabalho Intermitente


Projeto de Lei do Senado (PLS) 218/2016

Autoria: senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES)

Descrição: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para instituir o contrato de trabalho intermitente.

De acordo com o projeto são requisitos do contrato de trabalho intermitente:

  • previsão em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  • determinação do valor da hora de trabalho dos empregados a ele submetidos, que não poderá ser inferior àquela devida aos empregados da empresa que exerçam a mesma função do trabalhador intermitente e que não estejam submetidos a contrato de trabalho intermitente; e
  • determinação dos períodos em que o empregado deverá prestar serviços em prol do empregador.

Em caso de chamadas do empregador para a prestação de serviço em dias ou períodos não previamente contratados, o empregador comunicará o empregado com, pelo menos, 5 dias úteis de antecedência.

O empregado deverá comunicar imediatamente ao empregador a impossibilidade de prestação de serviço em dias não previstos no contrato, e pode ele não atender a esse chamado, não constituindo a recusa falta grave ou justo motivo para qualquer sanção contratual.

No contrato de trabalho intermitente, a remuneração devida ao empregado é calculada em função:

  • do tempo efetivamente laborado em prol do empregador;
  • do tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.

As férias, 13º salário e verbas rescisórias serão calculadas com base na média dos valores recebidos pelo empregado intermitente durante o período a que corresponder ou ao ano.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Socais, em decisão terminativa.

Brasília, 27 de junho de 2016.



Sheila Tussi Cunha Barbosa