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Novidades Legislativas – 8 a 16 de julho de 2016

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no 8 a 16 de julho de 2016

Câmara dos Deputados

Multa pelo atraso da homologação da rescisão de contrato de trabalho


Projeto de Lei (PL) 5816/2016

Autoria: deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT)

Descrição: Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de estipular multa por atraso da homologação da rescisão contratual.

De acordo com o projeto a homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ocorrer nos prazos estipulados pelo § 6º do art. 477 dessa Consolidação, que determina no primeiro dia útil imediato ao término do contrato em caso de cumprimento de aviso prévio; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Estabelece que a empresa deva comunicar a rescisão contratual ao sindicato representante da categoria profissional ou ao órgão responsável pela homologação, no prazo de até dois dias, a partir da data da comunicação da rescisão ao empregado, e o sindicato representante da categoria profissional deve agendar a homologação dentro dos prazos.

Fixa que o responsável pelo atraso da homologação da rescisão contratual está sujeito ao pagamento de multa a favor do empregado, em valor equivalente a seu salário. Aqui a inovação é que tanto empregador quanto sindicato da categoria profissional se sujeitam ao pagamento da multa, dependendo de quem seja o responsável pelo atraso.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Senado Federal

Para ter acesso a íntegra da proposição é só clicar na identificação da matéria, por exemplo:  Projeto de Lei (PL) xxxx/2016.

Pagamento do salário-maternidade em até 15 dias


Projeto de Lei do Senado (PLS) 296/2016

Autoria: senador Telmário Mota (PDT-RR)

Descrição: Acrescenta o art. 72-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a finalidade de estabelecer prazo para concessão do salário-maternidade pela Previdência Social.

Estabelece o projeto que no caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até quinze dias, a contar do requerimento administrativo.

Fixa que o descumprimento do prazo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise do cumprimento dos requisitos legais pela Previdência Social. Essa concessão provisória não impede que a Previdência Social efetue a cessação imediata do benefício, caso verifique, posteriormente, que o requerente não preenche os requisitos legais para obtenção do benefício.

Na hipótese de verificação pela Previdência Social de que o beneficiário ou beneficiária cumpriu os requisitos para obtenção do benefício, a concessão provisória do salário-maternidade será convertida em definitiva.

Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos à repetição, salvo comprovada má-fé.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

Horas in itinere


Projeto de Lei do Senado (PLS) 295/2016

Autoria: senador Paulo Baer (PSDB-SC)

Descrição: Altera o art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para excluir do cômputo da jornada o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, quando o empregador fornecer a condução e o trajeto for servido por transporte privado coletivo regular público ou privado

De acordo com o projeto o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando o empregador fornecer a condução, tratando-se de local de difícil acesso, não servido por transporte público ou privado coletivo, para todo o percurso e em horário compatível.

Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, o tempo médio despendido pelo empregado, a forma, a natureza da remuneração e a concessão de benefícios que a substituam, bem como a exclusão, do tempo de itinerário, da jornada, em caso de transporte fornecido pelo empregador, para local de difícil acesso ou não servido por transporte público ou privado coletivos, compatíveis com os percursos e horários de trabalho.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

Amplia o rol de doenças para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez


Projeto de Lei do Senado (PLS) 293/2016

Autoria: senador Magno Malta (PR-ES)

Descrição: Altera o art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para fazer constar a síndrome de Sjögren e a doença pulmonar obstrutiva crônica na lista de doenças que independem de carência para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado da Previdência Social.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

Brasília-DF, em 19 de julho de 2016.



Sheila Tussi Cunha Barbosa