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Aconteceu nesta quinta-feira (28/6) no Supremo Tribunal Federal (STF) a sessão de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, requerida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos e outros. Após leitura do relatório e das sustentações orais dos autores e amicus curie, o relator da matéria, ministro Edson Fachin proferiu seu voto, que em síntese é favorável a manutenção da contribuição sindical e aponta que a Constituição Federal fez a opção pela compulsoriedade da Contribuição Sindical ao adotar a unicidade sindical e atribuir a competência compulsória as entidades sindicais na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria e pelo custeio compulsório. Também defendeu que a Lei da Reforma Trabalhista não observou quanto a receita pública o requisito de estimativa de seu impacto orçamentário, uma vez que parte da verba da contribuição sindical vai para os cofres públicos. Portanto, conclui que a Lei 13.467/2017 é inconstitucional quanto a cobrança da contribuição sindical facultativa com base no art. 8º da CF, precedentes do STF e na doutrina jurídica.

Ministro Luiz Fux pediu para antecipar seu voto por não poder participar da sessão de amanhã e concluiu que não há na legislação tributária limitações para a alteração promovida pela Lei impugnada. Entende que em sua leitura do art. 8º, inciso IV da Constituição ao seu final não determina que a contribuição sindical deva ser compulsória. Aponta que as entidades sindicais não sucumbiram pela modificação da lei, pois há múltiplas outras formas de custeio como a contribuição confederativa, negocial, honorários de sucumbenciais, e que caso haja a ausência do sindicato a defensoria pública assumirá a representatividade dos trabalhadores. Ministro Fux vota pela constitucionalidade da Lei da Reforma Trabalhista, e pela cobrança da contribuição sindical facultativa.

Foi suspensa a sessão que será retomada amanhã, a partir das 9 horas.

Acesse aqui a integra do voto do relator.

 

Relações Institucionais da CNTC

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