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Apresentado na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), hoje (25/9) pelo deputado Laercio Oliveira (SD-SE), parecer favorável com substitutivo ao Projeto de Lei 6706 de 2009 e apensados, regulamentando a contribuição assistencial.

De acordo com o substitutivo a Contribuição Assistencial, destinada ao financiamento da negociação coletiva e de outras atividades sindicais, será recolhida compulsoriamente pelos trabalhadores e servidores sindicalizados membros da categoria profissional, bem como pelos integrantes de categorias econômicas ou profissões liberais sindicalizados, cujo percentual e a forma de rateio serão fixados por Assembleia-Geral, com proibição de fixação de percentual de contribuição superior a um por cento da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade.

Para os empregadores ou agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, independentemente do porte e do número de trabalhadores, mediante a aplicação de alíquotas progressivas aprovadas em assembleia- geral dos sindicatos das categorias econômicas, o valor da contribuição não poderá ultrapassar o limite de máximo de 0,8% (oito décimos percentuais) do valor do capital social da empresa ou unidade econômica registrado nas respectivas juntas comerciais ou órgãos equivalentes, adicionado das respectivas reservas patrimoniais contabilizadas, e, para o setor rural, do valor da terra nua tributável, declarada no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

As fraudes, os desvios ou a recusa arbitrária, pelo membro integrante da categoria profissional ou econômica, em efetuar o recolhimento da respectiva contribuição assistencial serão considerados ilícitos, puníveis na forma prevista nos arts. 553 e 598 desta Consolidação, cabendo apuração pelo Ministério Público do Trabalho.

A Contribuição Assistencial é devida pelos servidores públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal da administração direta, autarquias e fundações públicas, pela participação de sua entidade sindical no processo de negociação coletiva, devendo a assembleia-geral fixar o valor percentual, que não poderá ser superior a um por cento do vencimento básico de cada servidor.

 

Acesse a íntegra do parecer.

 

Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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