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Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (25 de junho), o texto base na forma de Projeto de Lei de Conversão originário da Medida Provisória 944, de 3 de abril de 2020, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

Matéria foi relatada pelo deputado Zé Vitor (PL-MG), que concluiu pela aprovação da medida provisória com modificações das quais destacamos:

Programa Emergencial de Suporte a Empregos

Fica instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com os seguintes agentes econômicos, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados ou de verbas trabalhistas: a) empresários; b) sociedades simples; c) sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito; d) organizações da sociedade civil; e) empregadores rurais.

O Programa limita que o empregador tenha receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 calculada com base no exercício de 2019.

As linhas de crédito concedidas abrangerão até 100% da folha de pagamento do contratante, pelo período de 4 meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado e serão destinadas exclusivamente às finalidades de pagamento de folha salarial de seus empregados ou de verbas trabalhistas

Garantia do Emprego 

Os empregadores que receberem linha de crédito pelo programa não poderão rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após a liberação, pela instituição financeira, dos valores referentes à última parcela da linha de crédito.

Destino da linha de crédito do Programa

O Programa Emergencial de Suporte a Empregos poderá ser utilizado para financiar a quitação das seguintes verbas trabalhistas devidas pelos contratantes:

  • débitos referentes a condenações transitadas em julgado perante a Justiça do Trabalho, cujas execuções tenham iniciado desde o início da vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou venham a se iniciar até dezoito meses após o encerramento de sua vigência;
  • débitos decorrentes de acordos homologados pela Justiça do Trabalho entre o início da vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e dezoito meses após o encerramento de sua vigência, com a finalidade de terminar litígios, inclusive os acordos extrajudiciais de que trata art. 855-B da CLT; e
  • verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre a data de publicação da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e a data de publicação desta Lei, inclusive os eventuais débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes, para fins de recontratação do empregado demitido.

Veda a utilização da linha de crédito para pagamento de verbas trabalhistas de natureza exclusivamente indenizatória ou que tenham como fato gerador o trabalho escravo ou o infantil.

Dispensa de Certidões

Estabelece que, na concessão de crédito no âmbito do programa, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos 6 meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

Também estabelece que, para fins de contratação dessas operações de crédito, as instituições financeiras privadas e públicas estaduais participantes ficam dispensadas de exigir:

  • Certidão de quitação ou comprovante de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
  • Apresentação de comprovante de votação ou certidão de quitação eleitoral;
  • Apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS;
  • Apresentação de Certidão Negativa de Débitos;
  • Comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios; e
  • Consulta ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin).

Próximo passo de tramitação

Matéria segue à apreciação do Senado Federal.

 

Relações Institucionais da CNTC