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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira

Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa

Analistas de Relações Institucionais: Letícia Tegoni Goedert

 Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


A audiência pública realizada nesta quinta-feira (23) na Comissão Especial da Reforma Trabalhista teve como pontos principais de debate súmulas e segurança jurídica, que tem sido constantemente abordados em audiências realizadas pela comissão. A  audiência anterior, realizada na quarta-feira (21), discutiu, por exemplo, soluções extrajudiciais aos dissídios coletivos tendo como grande motivação a garantia de maior segurança jurídica para as partes.

João Bosco Pinto Lara, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região, afirmou que a Reforma Trabalhista é necessária para o crescimento e desenvolvimento do país, mas criticou a pouca ousadia da proposta em discussão. Segundo Lara, o ponto central é a recuperação do negociado sobre o legislado, questão primordial nas relações de trabalho, e mesmo nesse ponto a proposta poderia ter sido mais ousada e ampliado o poder dos acordos coletivos.

O Direito do Trabalho tornou-se um dos mais complexos do direito legislado, por que se abandonou o modo simples de contratos e o rol de direitos previstos na legislação e passaram a ser criadas teorias para tentar regular as relações entre capital e trabalho. Lara apontou que, apesar de teorias serem um importantes meio de informação, devem servir para o legislador; ao juiz cabe atender à legislação. Ainda nesse sentido, as súmulas começaram a ser lançadas para preencher lacunas deixadas pela legislação, que atualmente é retrograda e tornou as relações de trabalho mais complexa com o passar dos anos e conforme as modificações realizadas.

A principal saída para lidar com essa complexidade, para Lara, é o cerne da Reforma Trabalhista, ou seja, a valorização das negociações coletivas de trabalho. Refutou os argumentos relacionadas à retira de direitos fundamentais, numerados no art. 7º da CF, e disse que as modificações propostas são essenciais que sejam superados entraves ao crescimento econômico.

José Maria Quadros de Alencar, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho – 8ª Região, afirmou que as súmulas são um meio importante meio de reforçar a segurança nas relações de trabalho e garantem homogeneidade nas decisões tomadas pelos Tribunais.

Alencar argumentou que a Reforma Trabalhista é desnecessária ou não vingará como pretende o governo e defendeu que a legislação trabalhista vigente tem total capacidade de regular o mercado, mas defendeu que alterações pontuais são necessárias, por exemplo, para que empresas sejam incentivadas a ter práticas positivas em relação à responsabilidade socioambiental. A responsabilidade socioambiental praticada pelas empresas perpetua os princípios fundamentais do trabalho, organizadas a partir do paradigma da especialização flexível e que necessitam de uma legislação que as suporte.

Carlos Fernando da Silva Filho, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT, disse que o SINAIT tem posição clara contra o PL 6787, por entender que terá como resultado a retirada de direitos, com diminuição dos salários e do número de vagas de trabalho de tempo integral e por prazo indeterminado, assim como aumento dos processos judiciais trabalhistas e consequente precarização da vida dos trabalhadores.

Segundo Silva Filho, a Reforma Trabalhista promoverá a legalização de práticas irregulares, que hoje são penalizadas pela legislação trabalhista, e poderá levar ao rompimento dos pactos nacionais pela promoção do Trabalho Decente e pela Erradicação do Trabalho Escravo e Infantil, conduzindo o país a patamares de retrocesso que o governo não consegue quantificar.

Ainda, se aprovadas as alterações na legislação trabalhista, o quadro já caótico de acidentes e doenças do trabalho será ser piorado por conta da precarização das condições de trabalho.

Antônio Galvão Peres, doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo – USP, abordou os limites da negociação coletiva e expôs que o PL 6787 determinou o que pode e o que não pode ser objetivo de negociação coletiva, mas atentou que apontar o que pode ser negociado abre margem à interpretação de um rol taxativo de objetos, o que pode limitar futuramente as negociações.

Questionou se o que se necessita, nesse momento, é o fortalecimento da negociação coletiva ou reforma sindical, defendendo que não há dúvidas sobre os problemas do modelo sindical atual, que impede a concorrência entre sindicatos por causa da unicidade sindical, além da questão do imposto sindical, que passou a ser repassado em partes às centrais sindicais.

Há grande dificuldade para a realização de uma reforma sindical, segundo Peres, por ser necessária uma emenda constitucional para alterar o atual modelo. Junto à isso, percebe-se outros fatores como certo conformismo dos atores sociais, ou seja, os indivíduos à frente dos sindicatos temem perder o controle conquistado; e o falso receio em relação à pulverização dos sindicatos.

Maurício Godinho Delgado, ministro do Tribunal Superior do Trabalho, disse não haver qualquer duvida sobre a segurança jurídica trazida pelas súmulas, alegando que o assunto é quase um consenso entre os magistrados. As súmulas facilitam o cumprimento do Direito e são absolutamente democráticas, produzidas como uma síntese de decisões reiteradas sobre determinado assunto, traduzindo uma consolidação de pensamento da corte e tranquilizando as partes envolvidas no litígio trabalhista.

De acordo com o ministro, deve haver reciprocidade nas relações de trabalho e o Estado não deve olhar só para o lado do poder econômico, mas para todo o conjunto da sociedade. Foi com esse argumento que criticou o ponto da proposta que prevê a prevalência do negociado sobre o legislado. Segundo Godinho, ampliar a negociação coletiva significa rebaixar os direitos trabalhistas e contradiz a história das negociações, que tem sido, ao longo do tempo, instrumento de elevação dos diretos e condições de trabalho.

Prevalece no Direito do Trabalho o princípio da norma mais favorável, com isso não se pode tornar a negociação um instrumento de rebaixamento, o que inclusive desestimularia as boas práticas sindicais e empresariais. O principio da norma mais favorável, presente no caput do art. 7, deve ser sim preservado nesse contexto da negociação coletiva de trabalho.

O deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator da matéria, fez os seguintes pontuamentos após a fala dos expositores:

  • Desembargador João Bosco trouxe uma visão diferente e criticou a falta de ousadia do projeto, inclusive sobre as novas formas de trabalho que não são contempladas e geram interpretações dispares. A tese aceita é da hipossuficiência dos trabalhadores, mas será que o trabalhador gostaria de manter essa tutela imposta pelo Estado?
  • As comissões de conciliação perderam-se com o tempo. Há uma possibilidade de fortalecer essas comissões? É possível adotar a arbitragem nas relações de trabalho?
  • O Congresso tem sido omisso no que tange à normatização das relações de trabalho? Qual a missão do Judiciário diante das lacunas normativas e qual o limite da atuação dos poderes?

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