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Ao analisar ação civil pública nº 0100034-28.2018.5.01.0283, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico Eletrônico de Campos dos Goytacazes, São João da Barra e Quissama, em face da empresa Shimmer Inspection, Repair and Maintenance of Equipments Ltda., pleiteando a obrigação de fazer de recolher a contribuição sindical em favor da entidade autora, a Procuradora do Trabalho Cirlene Luiza Zimmermann, definindo que a contribuição sindical é tributo e para sua alteração depende de Lei Complementar, não sendo cabível sua alteração por Lei Ordinária, como é o caso da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), reconhecendo, portanto, vício de constitucionalidade formal com imposição de declaração de sua inconstitucionalidade quanto ao instituto de Contribuição Sindical.

Reconhece também o vício material da citada Lei por infringir o Código Tributário Nacional que estabelece o tributo como compulsório.

Apontou que a Lei nº 13.467/2017 que alterou a contribuição sindical de compulsória para facultativa não estabeleceu que a autorização prévia e expressa deverá ser obtida pelo sindicado, razão pela qual, segundo Bitencourt, as entidades sindicais terão “ampla liberdade para criar meios de colhê-la, tais como: preenchimento de ficha individual, aposição de assinatura na lista de presentes disponibilizada na assembleia da categoria, realização de cadastro na internet, entre outras formas”. ((In. BITENCOURT, Elcimar Rodrigues Reis. Da contribuição sindical. In: ZIMMERMANN, Cirlene Luiza (Coord.). Reforma Trabalhista Interpretada. 2. ed. rev. atual. e ampl. Caxias do Sul/RS: Plenum, 2017, p. 208.)

Acesse aqui a íntegra do Parecer.

Relações Institucionais da CNTC

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