Iniciada na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, a discussão do parecer emitido pelo deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA) ao Projeto de Lei 401 de 1991 e apensados, de iniciativa do então deputado Paulo Paim (PT-RS), com o propósito de definir regras sobre o direito de greve nos serviços ou atividades essenciais.
Foi lido o parecer e concedida vista ao deputado Lucas Vergilio (SD-GO).
Pelo parecer é apresentado texto substitutivo propondo:
Direito de Greve
Define a greve é direito fundamental dos trabalhadores, a quem compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Greve é a suspensão coletiva e temporária, total ou parcial, da prestação pessoal de serviços.
São assegurados aos grevistas:
– a utilização de meios pacíficos para persuadir os trabalhadores a aderirem à greve;
– a arrecadação de fundos;
– a livre divulgação da greve.
Os meios adotados pelos trabalhadores e empregadores não podem violar os direitos e garantias fundamentais dos grevistas e demais trabalhadores.
Entidades Sindicais
Os estatutos das entidades sindicais devem estabelecer as formalidades de convocação da assembleia geral para deliberar sobre a deflagração da greve.
As reivindicações da greve que tenham por objetivo a criação ou modificação de direitos devem ser objeto de convenção ou acordo coletivo ou de sentença arbitral.
A greve suspende o contrato de trabalho e seus efeitos devem ser regidos por convenção ou acordo coletivo ou sentença arbitral.
Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, deve manter em atividade equipe de empregados para assegurar a manutenção dos serviços e atividades essenciais.
As entidades sindicais são obrigadas a comunicar a decisão da greve nos serviços e atividades essenciais, com antecedência mínima de setenta e duas horas, aos usuários, ao empregador e ao Poder Público.
O Ministério Público do Trabalho, as entidades sindicais interessadas e os empregadores têm legitimidade para propor demanda destinada a garantir o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade nas atividades e serviços essenciais e para coibir a conduta antissindical.
Punição
As responsabilidades pelos atos ilícitos praticados, ou que importem abuso do direito de greve ou conduta antissindical, cometidos durante a greve ou em razão dela, serão apuradas, conforme a legislação trabalhista, civil e penal.
A multa estipulada pode ser acrescida de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Serviços e atividades essenciais
Define os serviços e atividades essenciais à comunidade, independente do regime jurídico da prestação de serviços:
– tratamento e abastecimento de água;
– produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
– assistência médica e hospitalar;
– distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
– serviços funerários;
– transporte coletivo;
– telecomunicações;
– captação e tratamento de esgoto e lixo;
– guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
– controle de tráfego aéreo;
– processamento de dados ligados aos serviços essenciais acima elencados
No caso de inobservância da manutenção dos serviços essenciais, e sem prejuízo das penalidades específicas, o Poder Público deve assegurar a prestação dos serviços indispensáveis para atender as necessidades inadiáveis da comunidade.
Abuso ao direito de greve
Configura abuso do direito de greve:
– a deflagração de greve sem a garantia do atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade nas atividades e serviços essenciais;
– a ausência de aviso prévio.
Conduta antissindical
É vedado ao empregador e configura conduta antissindical:
– a rescisão do contrato de trabalho durante a greve;
– a contratação de trabalhadores para substituir os grevistas;
– frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve;
– praticar ato discriminatório contra trabalhador em virtude de sua participação em greve.
O Tribunal pode determinar o pagamento de multa em favor da entidade sindical representante da categoria profissional no valor de até mil vezes o piso salarial dos trabalhadores em greve, quando o empregador praticar conduta antissindical.
Competência para dirimir conflitos de movimento grevista
É competente para a conciliação e julgamento da demanda:
– o Tribunal Regional do Trabalho do local em que ocorrer a greve; – o Tribunal Superior do Trabalho, quando o conflito coletivo exceder a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Projeto volta à pauta da Comissão na próxima reunião.
Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC.
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