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Iniciada na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, a discussão do parecer emitido pelo deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA) ao Projeto de Lei 401 de 1991 e apensados, de iniciativa do então deputado Paulo Paim (PT-RS), com o propósito de definir regras sobre o direito de greve nos serviços ou atividades essenciais.

Foi lido o parecer e concedida vista ao deputado Lucas Vergilio (SD-GO).

Pelo parecer é apresentado texto substitutivo propondo:

Direito de Greve

Define a greve é direito fundamental dos trabalhadores, a quem compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Greve é a suspensão coletiva e temporária, total ou parcial, da prestação pessoal de serviços.

São assegurados aos grevistas:

– a utilização de meios pacíficos para persuadir os trabalhadores a aderirem à greve;

– a arrecadação de fundos;

– a livre divulgação da greve.

Os meios adotados pelos trabalhadores e empregadores não podem violar os direitos e garantias fundamentais dos grevistas e demais trabalhadores.

Entidades Sindicais

Os estatutos das entidades sindicais devem estabelecer as formalidades de convocação da assembleia geral para deliberar sobre a deflagração da greve.

As reivindicações da greve que tenham por objetivo a criação ou modificação de direitos devem ser objeto de convenção ou acordo coletivo ou de sentença arbitral.

A greve suspende o contrato de trabalho e seus efeitos devem ser regidos por convenção ou acordo coletivo ou sentença arbitral.

Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, deve manter em atividade equipe de empregados para assegurar a manutenção dos serviços e atividades essenciais.

As entidades sindicais são obrigadas a comunicar a decisão da greve nos serviços e atividades essenciais, com antecedência mínima de setenta e duas horas, aos usuários, ao empregador e ao Poder Público.

O Ministério Público do Trabalho, as entidades sindicais interessadas e os empregadores têm legitimidade para propor demanda destinada a garantir o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade nas atividades e serviços essenciais e para coibir a conduta antissindical.

Punição

As responsabilidades pelos atos ilícitos praticados, ou que importem abuso do direito de greve ou conduta antissindical, cometidos durante a greve ou em razão dela, serão apuradas, conforme a legislação trabalhista, civil e penal.

A multa estipulada pode ser acrescida de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Serviços e atividades essenciais

Define os serviços e atividades essenciais à comunidade, independente do regime jurídico da prestação de serviços:

– tratamento e abastecimento de água;

– produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

– assistência médica e hospitalar;

– distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

– serviços funerários;

– transporte coletivo;

– telecomunicações;

– captação e tratamento de esgoto e lixo;

– guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

– controle de tráfego aéreo;

– processamento de dados ligados aos serviços essenciais acima elencados

No caso de inobservância da manutenção dos serviços essenciais, e sem prejuízo das penalidades específicas, o Poder Público deve assegurar a prestação dos serviços indispensáveis para atender as necessidades inadiáveis da comunidade.

Abuso ao direito de greve

Configura abuso do direito de greve:

– a deflagração de greve sem a garantia do atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade nas atividades e serviços essenciais;

– a ausência de aviso prévio.

Conduta antissindical

É vedado ao empregador e configura conduta antissindical:

– a rescisão do contrato de trabalho durante a greve;

– a contratação de trabalhadores para substituir os grevistas;

– frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve;

– praticar ato discriminatório contra trabalhador em virtude de sua participação em greve.

O Tribunal pode determinar o pagamento de multa em favor da entidade sindical representante da categoria profissional no valor de até mil vezes o piso salarial dos trabalhadores em greve, quando o empregador praticar conduta antissindical.

Competência para dirimir conflitos de movimento grevista

É competente para a conciliação e julgamento da demanda:

– o Tribunal Regional do Trabalho do local em que ocorrer a greve; – o Tribunal Superior do Trabalho, quando o conflito coletivo exceder a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho.

 

Projeto volta à pauta da Comissão na próxima reunião.

 

Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC.

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