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O deputado Benjamin Maranhão (SD-PB) apresentou parecer pela rejeição do Projeto de Lei (PL) 6911/2006, que busca alterar a lei 10.101 de 2000 para, entre outros pontos, fixar em 15% do lucro líquido a participação dos trabalhadores quando houver recusa da empresa à negociação coletiva; garantir estabilidade ao representante dos trabalhadores na negociação coletiva do rateio da participação; isentar do imposto de renda na fonte o valor da participação; e garantir o acesso dos sindicatos às informações sobre a situação econômico-financeira da empresa.

O parecer foi apresentado na última 4ª feira (16/12), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados (CTASP). O relator, que também é o presidente da Comissão, manifestou-se pela rejeição de todos os 5 projetos apensados e do substitutivo que havia sido aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS).

A comissão não deverá se reunir mais esse ano, cabendo ao parlamentar que presidir a CTASP em 2016 colocar o projeto na pauta de votações.

Caso o projeto e seus apensados venham a ser rejeitados na CTASP, a matéria segue à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e deverá ser analisada também pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

O parecer

Em seu voto, o deputado Benjamin Maranhão defende que o PL 6911/2006 inverte a lógica da importância dada pela legislação trabalhista à composição entre as partes, uma vez que a negociação coletiva, por intermédio das entidades sindicais, possibilita aos próprios interessados superarem os conflitos em que estão envolvidos, fixando normas para reger suas relações de trabalho. Em função disso, o deputado argumenta que não se deve impor sanções em virtude de uma das partes se recusar a negociar.

Ele segue sua defesa contrária à matéria ao expor que a redação atual da Lei 10.101 de 2000 já dispõe que a participação nos lucros deve ser prevista em negociação coletiva. Se não houver acordo, os negociantes poderão se utilizar de mediação ou da arbitragem de ofertas finais para resolver a questão. Desse modo, ele se coloca veementemente contrário ao rateio obrigatório de 15% do lucro líquido em caso de recusa da negociação por parte do empregador.

O PL 6911/2006

O projeto de Lei em análise propõe as seguintes medidas:

  • Em caso de recusa da empresa à negociação coletiva sobre a participação dos empregados nos lucros ou resultados, serão destinados no mínimo 15% do lucro líquido da empresa para formação de reserva de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, a ser distribuída em cada exercício fiscal;
  • Cabe ao sindicato representativo da categoria predominante na empresa a convocação e a organização da eleição para a escolha dos representantes dos trabalhadores na comissão paritária de negociação coletiva;
  • O representante dos trabalhadores goza de estabilidade e de proteção contra todo ato de discriminação em razão de sua atuação, contemporânea ou pregressa;
  • Asseguram-se a este representante: proteção contra dispensa a partir do registro da candidatura e, se eleito, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave; proteção contra transferência unilateral, exceto no caso de extinção do estabelecimento; e liberdade de opinião, garantindo-se a publicação e distribuição de material de interesse dos trabalhadores;
  • Em caso de previsão nos instrumentos decorrentes da negociação de realização de avaliação individual ou coletiva, não poderão ser utilizados quaisquer critérios decorrentes direta ou indiretamente das condições de saúde do trabalhador;
  • Isenção do imposto de renda na fonte sobre os benefícios relativos à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, retirando-os da base de cálculo do imposto do trabalhado;
  • A empresa deverá prestar ao sindicato profissional informações quanto à sua situação econômica e financeira, devendo o sindicato tratar as informações recebidas com sigilo.

 Victor Velu Fonseca Zaiden Soares – Relações Institucionais da CNTC

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