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Aprovado o projeto que concede indenização aos profissionais da saúde contaminados pelo covid-19, quando em atividade.

Trata-se do Projeto de Lei 1826 de 2020, de autoria do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), e relatado pelo deputado Mauro Nazif (PSB-RO), que concluiu pela aprovação do projeto na forma de texto substitutivo.

Pelo texto substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados nesta quinta-feira (21 de maio), fixa a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

Discrimina os profissionais abrangidos pela indenização:

I – profissional ou trabalhador de saúde:

  1.  aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde;
  2.  aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde;
  3.  os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias; e
  4.  aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros;

A indenização será concedida:

I – ao profissional ou trabalhador de saúde que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;

II – ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;

III – ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19.

A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de:

I – uma única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

II – 1 única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 anos do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número de anos inteiros e incompletos que falte, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos.

Justificativa para ausência do Trabalho por isolamento social

O Projeto também altera o art. 6º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, para fixar que durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por sete dias.

No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

 

Próximo passo de tramitação

Projeto segue para a apreciação do Senado Federal.

 

Relações Institucionais da CNTC

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