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Está na pauta da Comissão de Finanças e Tributação (CFT) o Projeto de Lei n° 5.124/09, de autoria do deputado federal Jefferson Campos (PTB/SP), que visa alterar a legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) em relação aos limites da dedução de despesas de depreciação.

O autor do projeto justifica que as máquinas substituem o emprego qualificado e contratos de terceiros, o que inibi a geração de empregos. Para o deputado, a empresa que obtenha altos lucros deve ser estimulada a contratar mais trabalhadores e considera que o imposto de renda pode ser utilizado como instrumento para estimular a contratação de mão-de-obra, ao restringir a dedução das despesas de depreciação das máquinas e equipamentos das grandes empresas.

A alteração é aplicada somente para as organizações que apurem o IPRJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base no lucro real e registrem lucro líquido anual superior ao montante de R$ 5 milhões. A proposta ainda diz o seguinte:

Art. 2º A pessoa jurídica deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os seguintes percentuais do valor total das despesas de depreciação incorridas no período de apuração em que se verifique a condição prevista no parágrafo único do art. 1º:

I – 30%, se o índice de lucratividade da mão-de-obra for superior a R$ 150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo) por empregado contratado;

II – 20%, se o índice de lucratividade da mão-de-obra for entre R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) e R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por empregado contratado;

III – 10%, se o índice de lucratividade da mão-de-obra for entre R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) por empregado contratado.

Entende-se por índice de lucratividade da mão-de-obra o valor resultante da divisão do lucro líquido anual pelo número médio de empregados contratados pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

O PL possui parecer pela adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela rejeição do relator da matéria, dep. Aelton Freitas (PR/MG).

Renan Bonilha Klein – Relações Institucionais da CNTC

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