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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Fernanda Silva, Janaína Silva, Letícia Tegoni Goedert e Samuel Pereira
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), apresentou  emendas ao PLC 38, de 2017, que trata da Reforma Trabalhista, na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal. Confira o teor das emendas:

Emenda nº 234 – requer a supressão do art. 456-A, , sobre o padrão de vestimenta no meio laboral, para impedir que o empregado seja obrigado a fazer propaganda da marca do empregador.

Emenda nº 235 –  pretende suprimir o art. 461, que trata da equiparação salarial, pois na forma proposta, tal equiparação fica limitada aos empregados do mesmo estabelecimento, da mesma unidade técnica produtiva, e prevê tempo de serviço no emprego de 4 (quatro) anos.

Emenda nº 236 – prevê a supressão do inciso XXVI do art. 611-B,  sobre a liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, pois fere o princípio da liberdade sindical ao retirar dos trabalhadores a possibilidade de contribuir para o custeio das ações sindicais.

Emenda nº 237 – visa suprimir os parágrafos 3º e 4º do art. 790,  que trata do benefício de justiça gratuita, pois a forma proposta dificulta o acesso à justiça e prevê que os beneficiários da gratuidade sejam obrigados a pagar custas, honorários periciais e advocatícios.

Emenda nº 238 – requer a supressão dos arts. 793-A, 793-C e 793-D,  que trata da responsabilidade por dano processual, pois refere-se a uma restrição ao acesso à Justiça do Trabalho ao prever ameaça de condenação pecuniária para o trabalhador que reclama seus direitos.

Emenda nº 239 – pretende suprimir o art 840, caput, e seus parágrafos 1º, 2º e 3º,  que trata da Reclamação Trabalhista, pois conforme justificativa da proposta, impõe limites formais para pedidos judiciais, cria a obrigação de o trabalhador especificar valores nos pedidos iniciais, que limitam as condenações judiciais e encarecem o processo trabalhista para o trabalhador (pagamento de custas).

Emenda nº 240 – supressão do parágrafo 3º, do art. 843,  que versa sobre o preposto da empresa, tendo em vista que estimula a contratação de proposto profissional e contraria a Súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho, pois são os empregados da empresa reclamada que possuem os conhecimentos dos fatos discutidos na ação trabalhista.

Emenda nº 241– supressão do art. 855-A, que trata do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que dificulta a aplicação do instituto que visa a responsabilização patrimonial dos sócios que se beneficiaram dos atos ilícitos praticados pela sociedade.

Emenda nº 242– prevê a supressão do art. 896-A,  que versa sobre a transcendência no processo trabalhista, já que cerceia o acesso à justiça, especialmente, ao proibir a proposição de recurso contra decisão monocrática que declara ausente o requisito da transcendência.

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