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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Fernanda Silva, Janaína Silva, Letícia Tegoni Goedert e Samuel Pereira
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


Na última segunda feira (15), o PLC 38, de 2017, que trata da Reforma Trabalhista, recebeu novas emendas. O senador Cristovam Buarque (PPS-DF) apresentou sugestões ao projeto, com o seguinte teor:

Emenda nº 58 – propõe dar nova redação ao § 3º e acrescentar os §§ 10 a 12 ao art.452-A, na forma do PLC nº 38, 2017, para regulamentar o Trabalho Intermitente, com a previsão expressa dos dias e horários de trabalho no contrato de trabalho; recusa da oferta não caracteriza falta ou motivo para sanção contratual; a extensão do período intermitente dependerá da concordância do empregado e representará hora extra; e por fim, quarentena de 18 (dezoito) meses, para evitar a substituição de contratos por tempo indeterminado por contratos intermitentes.

Emenda nº 59 – pretende modificar a redação do caput do art. 611-A, na forma do PLC nº 38, 2017, que trata do Negociado sobre o Legislado, para suprimir a expressão “entre outros” do dispositivo, para estabelecer um rol taxativo e não exemplificativo, para as situações em que o negociado deverá prevalecer sobre o legislado.

Emenda nº 60 – inserir o art. 442-C e dar nova redação do art. 468, na forma do PLC nº 38, 2017, para regular a Atividade laboral multifuncional e multiqualificado, a primeira diz respeito ao trabalhador que realiza ao mesmo tempo diversas funções, e a segunda, refere-se ao aproveitamento de outras qualificações do trabalhador.

Emenda nº 61 – acrescenta o art. 390-F à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para prever a Licença para capacitação profissional, de 5 (cinco) dias úteis para o empregado, por ano completo trabalhado para o mesmo empregador que seja pessoa jurídica, com a possibilidade de cumulação de 2 (dois) ou 3 (três) anos para a utilização conjunta de 10 (dez) ou 15 (quinze) dias, mediante acordo entre empregado e empregador.

Emenda nº 62 – prevê a inserção do § 3º ao art. 4º-A da Lei nº 6.019, para propor à vedação da Terceirização da atividade docente de educação básica e superior.

Emenda nº 63 – previsão da inclusão do § 3º ao art. 4º-A da Lei nº 6.019, para vedar a Terceirização de atividades estatais finalísticas relativas a cargos ou empregos públicos.

Emenda nº 70 – inserção do § 3º ao art. 4º-A da Lei nº 6.019, para proibir a Terceirização de atividade docente, da educação básica, quanto aos assuntos da Base Nacional Comum Curricular e da educação superior, quanto aos assuntos do núcleo essencial de cada curso.

 

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