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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Fernanda Silva, Janaína Silva, Letícia Tegoni Goedert e Samuel Pereira
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


O senador Humberto Costa (PT-PE) apresentou 2 (duas) emendas ao texto do PLC 38 de 2017, que trata da Reforma Trabalhista, que apontam inconstitucionalidades no texto. Veja a seguir:

Emenda nº 11 – propõe a supressão do §2º do art. 468 da CLT, tendo em vista a inconstitucionalidade formal e material do dispositivo.  O referido parágrafo, trata da não incorporação de gratificação ao salário do empregado, independentemente do tempo de exercício da função. Ocorre que a forma apresentada no PLC nº38-2017, visa a alteração direta do art. 7, incisos I, V, VI e X da CF/88, que exigem a via de emenda constitucional. Por outro lado, têm-se que a matriz constitucional do princípio da estabilidade financeira como subprincípio da proteção, decorrente de cláusula pétrea inserta no art. 7 da CF/88, não pode ser alterada enquanto vigorar a Constituição vigente.

Emenda nº 12 – supressão do art. 507-A, que prevê a cláusula compromissória de arbitragem, nos contratos individuais de trabalho com remuneração superior a duas vezes o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista a inconstitucionalidade material da norma, já que o princípio da inafastabilidade do controle do Poder Judiciário (art. 5, inciso XXXV da CF/88) é cláusula pétrea, não sendo viável restringir, impedir ou dificultar o acesso à justiça.

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