CONEXÃO – CNTC 18 de setembro de 2023

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⚠ CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A NÃO SINDICALIZADOS

O STF concluiu no plenário virtual da Corte, dia 11, o julgamento sobre a cobrança da contribuição assistencial para custear o funcionamento de sindicatos. A decisão foi validada por maioria, com 10 votos a 1. A maioria dos ministros seguiu voto proferido pelo relator, ministro Gilmar Mendes. O ministro, que anteriormente tinha dado voto contrário à contribuição, após nova análise depois do voto do ministro Luís Roberto Barroso, acatou a tese de que a cobrança é constitucional. O entendimento que prevaleceu é de que após o fim do chamado “imposto sindical”, as entidades sindicais perderam sua principal fonte de custeio, ao passo em que permaneceram com a obrigação constitucional de representar todos os trabalhadores, independente de contribuírem ou não.

✅ PERDAS

Como resultado as entidades perderam força em sua atuação e os trabalhadores, por consequência, o acesso a importantes instâncias de deliberação e negociação coletiva. “Havendo real perigo de enfraquecimento do sistema sindical como um todo, entendo que a mudança de tais premissas e a realidade fática constatada a partir de tais alterações normativas acabam por demonstrar a necessidade de evolução do entendimento anteriormente firmado por esta Corte sobre a matéria, de forma a alinhá-lo com os ditames da Constituição Federal”, afirmou o ministro relator em seu voto. Por isso, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação.

✅ VOTOS

Votaram a favor da constitucionalidade da contribuição, além do relator Gilmar Mendes, os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques. O voto contrário foi de Marco Aurélio Mello, ministro atualmente aposentado. Mello havia avaliado a cobrança inconstitucional. Porém, quando Gilmar Mendes mudou de posicionamento, ele já havia deixado o Supremo. De acordo com os votos, os ministros entendem pela constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, da contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

✅ CUSTEIO

Na avaliação dos ministros, esta é uma forma capaz de recompor a autonomia financeira do sistema sindical, concretizando o direito à representação sindical sem, ao mesmo tempo, ferir a liberdade sindical de associação. Vale ressaltar que a contribuição assistencial é diferente da sindical, que era obrigatória a todos os trabalhadores e empresas, mas se tornou opcional em 2017, com a reforma trabalhista. Em 2018, o Supremo validou esse dispositivo da reforma. A contribuição assistencial tem o objetivo de custear as atividades coletivas dos sindicatos, como a realização de negociação para acordos e convenções coletivas de trabalho.

✅ ENTENDA O CASO

A ação é originária do Recurso Extraordinário com Agravo (1018459), interposto pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba (PR) contra decisão da Justiça do Trabalho, consubstanciada no Precedente Normativo 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, que determinou que o Sindicato se abstivesse de instituir, em acordos ou convenções coletivas, contribuições obrigando trabalhadores não sindicalizados, fixando multa em caso de descumprimento. O STF, no dia 24 de fevereiro de 2017, ao julgar o recurso do Sindicato entendeu pela existência de repercussão geral e fixou a tese de que é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados (Tema 935). O Sindicato embargou da decisão alegando omissão e contradição do julgado sob o argumento de que a contribuição assistencial estaria sendo confundida com a contribuição confederativa, e que a Corte não teria tratado sobre essa contribuição, em razão de considerar a discussão infraconstitucional.

Luiz Carlos Motta
Presidente

cntc.com.br