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Novidades Legislativas – 6 novembro a 7 de dezembro de 2015

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no 6 novembro a 7 de dezembro de 2015.

Câmara dos Deputados

Amplia o prazo de licença maternidade e paternidade


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 166/2015
Autoria: deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG) e outros
Descrição: Dá nova redação aos incisos XVIII e XIX do art. 7º, e ao inciso II do art. 195 da Constituição Federal, para fixar a licença à gestante com duração mínima de cento e oitenta dias, e a licença paternidade com duração mínima de quinze dias, cujos benefícios serão estendidos aos casos de adoção.
Tramitação: Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Remuneração do trabalho noturno


Projeto de Lei (PL) 3825/2015
Autoria: deputado Uldurico Junior (PTC-BA)
Descrição: Dá nova redação ao caput do art. 73 da CLT, a fim de dispor que a remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno, inclusive nos casos de revezamento.
Propõe que o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para este efeito, sua remuneração terá um acréscimo de vinte por cento, pelo menos, sobre a hora diurna.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Aplicabilidade de normas trabalhistas


Projeto de Lei (PL) 3824/2015
Autoria: deputado Uldurico Junior (PTC-BA)
Descrição: Altera o art. 8º da CLT, a fim de dispor sobre a aplicabilidade das normas trabalhistas, propondo que os juízes do trabalho e as autoridades administrativas, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Fixa que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais.
As normas definidoras de garantias fundamentais e direitos sociais dos trabalhadores têm aplicabilidade imediata e eficácia plena.
Os direitos e princípios estabelecidos nesta Consolidação não excluem outros inerentes ao direito do trabalho ou decorrentes de tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil faça parte.
Em todas as hipóteses prevalecerá a norma mais favorável ao empregado. (NR)
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Comprovação de doença


Projeto de Lei (PL) 3823/2015
Autoria: deputado Uldurico Junior (PTC-BA)
Descrição: Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, para disciplinar a comprovação da doença de empregado mediante atestado médico.
De acordo com o projeto a doença, que deve ser comunicada por via telefônica ou por mensagem eletrônica ao empregador no primeiro dia útil após o afastamento, será comprovada mediante a apresentação de atestado médico original no prazo de até 48 horas após o restabelecimento do empregado.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Espaço reservado a amamentação


Projeto de Lei (PL) 3794/2015
Autoria: deputado Ronaldo Carletto (PP-BA)
Descrição: Obriga a instalação de espaços específicos para a amamentação em locais de grande circulação e concentração de pessoas.
Pela proposta as estações rodoviárias e ferroviárias, os portos, aeroportos, centros comerciais, estádios e ginásios esportivos, hotéis, templos e outros locais com concentração ou circulação de pessoas igual ou superior a duas mil por dia são obrigados a manter espaço específico para a amamentação.
Entende-se por espaço específico para a amamentação o ambiente reservado que disponha de assentos confortáveis e de mesas laterais de apoio, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da amamentação, de acordo com a regulamentação.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Trabalho aos domingos sem necessidade de autorização por convenção coletiva


Projeto de Lei (PL) 3737/2015
Autoria: deputado Herculano Passos (PSD-SP)
Descrição: Altera a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para dispor sobre o trabalho nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos.
Fixa o projeto que as atividades com permissão em caráter permanente para o trabalho em domingos e feriados, a que alude o parágrafo único do art. 68 da CLT, não necessitam de legislação municipal e nem de autorização em convenção coletiva de trabalho.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Antecipação de férias em caso de doença grave em dependente do trabalhador


Projeto de Lei (PL) 3594/2015
Autoria: deputado Jerônimo Goergen (PP-RS)
Descrição: Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a antecipação das férias por motivo de doença grave.
De acordo com o projeto quando seu cônjuge, seu filho ou seu dependente legal for acometido de doença grave, devidamente atestada por médico, o trabalhador terá direito ao gozo antecipado de suas férias.
O empregado somente terá direito a nova antecipação de férias após o cumprimento do período aquisitivo de doze meses de vigência do contrato de trabalho, acrescido do saldo restante para complementação do período anteriormente antecipado.
Tramitação: Apensado ao PL 3522/2015.

Senado Federal

Redução da Jornada de Trabalho para 36 horas semanais


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 148/2015
Autoria: senador Paulo Paim (PT-RS) e outros
Descrição: Altera o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, para reduzir a jornada de trabalho semanal para trinta e seis semanais com duração não superior a oito horas diárias e, facultando a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Determina que a redução da jornada de trabalho será implementada de forma gradual da seguinte forma:
– A partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do exercício em que for aprovada a emenda constitucional a jornada de trabalho normal não poderá ser superior a quarenta horas semanais, diminuindo gradativamente e anualmente em uma hora por ano até o limite mínimo de 36 horas.
– Até a implantação de que se refere o inciso anterior a jornada de trabalho normal não poderá ser superior a 44 horas semanais.
Tramitação: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Plenário.

Proibição de edição de Medida Provisória objeto de projeto vetado


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 149/2015
Autoria: senador Waldemir Moka (PMDB-MS) e outros
Descrição: Altera a Constituição Federal, para vedar a edição de medida provisória ou a apresentação, pelo Presidente da República, de projeto de lei sobre matéria objeto de projeto de lei vetado, cujo veto esteja pendente da apreciação.
Tramitação: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Plenário.

Concessão de férias a empregado aposentado por invalidez que retorna a atividade laboral


Projeto de Lei da Câmara (PLC) 184/2015
Autoria: deputado João Paulo Lima
Descrição: Acrescenta os arts. 133-A e 145-A à CLT para dispor sobre as férias do empregado aposentado por invalidez. De acordo com o novo artigo 133-A, fixa que iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando, verificada a recuperação da capacidade de trabalho e cessado o benefício da aposentadoria por invalidez, o empregado for reintegrado ao emprego.
Já pelo novel art. 145-A, prevê que na suspensão do contrato de trabalho em decorrência da concessão de aposentadoria por invalidez, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido, acrescida do terço constitucional, a qual será paga até o décimo dia após concessão da aposentadoria pela Previdência Social.
Tramitação: À Comissão de Assuntos Socais (CAS).

Pagamento do salário-maternidade


Projeto de Lei do Senado (PLS) 732/2015
Autoria: senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR)
Descrição: Altera a Lei nº 8.213 de 1991 (Lei da Previdência Social), para estabelecer que o pagamento do salário-maternidade, em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, seja feito diretamente pela Previdência Social.
Tramitação: À Comissão de Assuntos Socais (CAS), em decisão terminativa.

Saque do FGTS em caso de desastre natural ou crime ambiental


Projeto de Lei do Senado (PLS) 749/2015
Autoria: senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP)
Descrição: Altera o inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), para permitir o levantamento dos depósitos realizados na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em caso de desastre natural não ocasionado pela ação humana ou crime ambiental de larga proporção.
Tramitação: Às Comissões de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle; e de Assuntos Sociais, cabendo à última a decisão terminativa.

Regras para recebimento do Auxílio Doença


Projeto de Lei do Senado (PLS) 751/2015
Autoria: senador Zeze Perrella (PDT-MG)
Descrição: Acrescenta o art. 60-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1990, para dispor sobre a concessão e cessação do benefício de auxílio-doença, inclusive o acidentário.
De acordo com o projeto o direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado pelo Perito Médico da Previdência Social com base na data do início da incapacidade.
Esse direito alcança o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e para aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado.
O INSS estabelecerá, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, tanto no que se refere à data do início da concessão quanto à da cessação do benefício.
Em qualquer hipótese, cumpridos os requisitos legais pelo segurado, fica-lhe assegurada a manutenção do pagamento do benefício, até a cessação, devendo ser iniciado o pagamento em até 30 dias após a entrada do requerimento.
Realização de exame médico pericial determinará a data da cessação do benefício, exceto se o segurado tiver recuperado sua capacidade laborativa, comprovada pelo médico da empresa ou conveniado ou por médico do trabalho e, efetivamente, retornado ao trabalho, cabendo ao INSS, nesse caso, na avaliação médico-pericial, apurar se houve incapacidade laborativa no período em que o segurado ficou afastado do serviço.
Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

Brasília-DF, em 8 de dezembro de 2015.



Sheila Tussi Cunha Barbosa