Notas

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A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) preocupada com os sérios prejuízos ao trabalhador brasileiro com a edição da Medida Provisória 676, de 2015, que traz nova regra alternativa ao fator previdenciário com a regra 85/95 (somatória de tempo de contribuição e idade) inserindo um escalonamento de majoração de pontos para acesso ao benefício de aposentadoria, substituindo o texto aprovado pelo Congresso Nacional e vetado do texto da Lei 13.135/15, tornando-se cada vez mais difícil o acesso ao benefício, com nítida demonstração de insensibilidade social do governo, idealizou algumas emendas para preservar os direitos dos trabalhadores, as quais foram apresentadas pelo deputado e coordenador da instalação da Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Trabalhadores no Comércio e Serviços André Figueiredo (PDT-CE).

As emendas apresentadas tratam:

Emenda nº 84 visa a afastar a incidência do fator previdenciário de todos os trabalhadores que alcançarem, se homem, a somatória de 95, e se mulher, a somatória de 85, e a não aplicação das novas regras de progressão da fórmula 95/85.

Emenda nº 85 pretende assegurar ao segurado que faltar cinco pontos para completar os requisitos da fórmula 95/85 a não incidência da progressão da tabela 100/90.

Emenda nº 86 retira a progressividade da fórmula 95/85 que a transforma em 2022 na fórmula 100/900, a fim de se fazer justiça aos trabalhadores de hoje e no futuro aposentados para se evitar punição no momento da aposentadoria.

Emenda nº 87 permitir o recálculo da renda mensal da aposentadoria recebida do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por aposentado que permaneça em atividade ou ele retorne, a cada período de 2 anos.

Emenda nº 88 retira a incidência do fator previdenciário do cálculo do valor do benefício da aposentadoria.

Emenda nº 89 visa a permitir o recálculo do valor da aposentadoria ao aposentado que permaneça em atividade ou a ele retorne, a cada período correspondente ao recolhimento de vinte e quatro contribuições mensais, tomando-se por base todo o seu período contributivo e o valor dos seus salários de contribuição, sendo assegurado o direito de opção pelo valor da renda mensal que for mais vantajoso.

A MP 676, de autoria do Executivo, já recebeu 184 emendas, e aguarda a criação da Comissão Mista formada por deputados e senadores para apreciar sua admissibilidade e mérito.

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

O Plenário da Câmara dos Deputados retomou na tarde desta quinta (25) a votação do substitutivo do relator, deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ), ao Projeto de Lei 863, de 2015, do Poder Executivo. A proposta aumenta alíquotas incidentes sobre a receita bruta das empresas de 56 setores da economia com desoneração da folha de pagamentos. O aumento das duas alíquotas atuais de 1% e 2% seria para, respectivamente, 2,5% e 4,5%.

Foram rejeitas as emendas que mantinham as empresas de construção de obras de infraestrutura e de transporte na alíquota de 2% e 1% sobre a receita bruta, sendo o setor de transportes dividido em alíquota de 2% quando referente ao transporte de passageiros, ou de 1% para o transporte de cargas. Também foram rejeitadas as emendas que pretendiam assegurar alíquota diferenciada de contribuição previdenciária de 3% sobre a receita bruta para o setor de hotelaria, e a que objetivava retirar as empresas de call center da alíquota de 3% incidente sobre a receita bruta, o que resultaria na incidência de 4,5%.

O plenário aprovou a emenda que inclui o setor de confecções na lista daqueles que contarão com um aumento menor da alíquota sobre a receita bruta, de 1% para 1,5%, e a emenda que retirou do texto o dispositivo que impedia empresas de bebidas instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM) de aproveitarem créditos tributários obtidos com a produção de refrigerantes, águas e energéticos para a redução de tributos a pagar em outros estados relativos a outras bebidas. O destaque que dispunha sobre facilidades para estados e municípios reassentarem famílias deslocadas de áreas desapropriadas em razão da construção de instalações para os Jogos Olímpicos de 2016 foi aprovado e, portanto, o dispositivo foi excluído do texto.

A matéria vai ao Senado Federal.

 Letícia Tegoni Goedert, estagiária com supervisão de Sheila T. C. Barbosa Relações Institucionais da CNTC

 

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

Na manhã desta quinta-feira (25) a Presidente Dilma Rousseff reuniu-se no Palácio do Planalto com o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e os senadores Romero Jucá (PMDB-RO) e Jorge Viana (PT-AC), respectivamente relator e presidente da Comissão Especial da Reforma Política do Senado, e reafirmou a necessidade de realizar-se a discussão sobre uma reforma política ampla e defendeu a renovação do sistema político. Estavam também presentes na reunião o ministro-chefe da Casa Civil, Aloizio Mercadante, e ministro da Justiça, Eduardo Cardozo. O senador Renan Calheiros, que apoia maior rigor para a criação de partidos políticos e a definição de um teto para a doação de empresas para campanhas políticas, disse que a mobilização acerca do tema é inédita e facilitará a aprovação dos projetos.

 O senador Jorge Viana (PT-AC) informou a Comissão ouvirá ex-presidentes da República e representantes da sociedade civil para deliberar sobre os pontos referentes à Reforma Política, e o senador Romero Jucá (PMDB-RO) disse que os pontos consensuais serão votados até o dia 17 de julho enquanto os polêmicos serão apreciados até outubro. Sobre a pauta econômica, Renan Calheiros declarou que aguardará a chegada da MP 672/2015, que dispõe sobre regras de reajuste do salário mínimo para o período de 2016 a 2019, dado o impacto que esta terá sobre os cofres da Previdência. Ontem (24), na Câmara dos Deputados, na votação dos destaques da MP 672/15, foi aprovada a Emenda Aglutinativa 1,  apresentada pelos líderes do Solidariedade e PMDB e pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que garante que a correção do piso que considera o crescimento econômico e a inflação seja a mesma para aposentados e pensionistas.

 

Letícia Tegoni Goedert, estagiária com supervisão de Sheila T. C. Barbosa –  Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

Nesta quarta-feira (24) reuniram-se para discutir o andamento da Reforma Política, presidente do Senado, Renan Calheiros e senadores, Romero Jucá (relator da comissão temporária) e Jorge Viana (presidente da comissão temporária), com presidente do STF, Ricardo Lewandowski.

A intenção do presidente do Senado é levantar argumentos que fortaleçam a justificativa de se acelerar a deliberação sobre a Reforma Política, tendo como planejamento sua finalização até o início do recesso parlamentar (17 de julho).

Outro objetivo desta reunião é de trazer equilíbrio entre os poderes no tocante a esta matéria em tramite.

Os pontos ressaltados pelo ministro foram em relação ao financiamento de campanha, prestação de contas para a sociedade e voto impresso considerado inconstitucional para aprimorar o sistema político brasileiro. Renan Calheiros apontou a questão de ter uma cooperação e harmonia nas decisões entre as duas Casas para que sejam feitas reformas condizentes com o que foi acordado.

A comissão temporária do Senado foi instalada nesta terça-feira (22), sendo composta por 27 senadores. Além do financiamento de campanha, outro tema importante indicado foi em relação às coligações partidárias. Contudo, a primeira reunião está agendada para a próxima terça-feira (30).

 

Tamiris Clóvis de Almeida, estagiária com supervisão de Sheila T. C. Barbosa –  Relações Institucionais da CNTC

 

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

(25/06/2015)

 

Aprovado por 287 votos sim, 12 votos não e uma abstenção pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ressalvados o texto base da Medida Provisória 672/2015, sobre regras de reajuste do salário mínimo para o período de 2016 a 2019, através da soma da variação da inflação e do Produto Interno Bruto (PIB).

Na votação dos destaques foi aprovada a Emenda Aglutinativa 1, apresentada pelos líderes do Solidariedade e PMDB e pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) que aplica reajuste do salário mínimo a aposentadorias e pensões. A Emenda foi aprovada por 206 votos sim a 179 não. Foi uma infeliz surpresa para o Governo da presidente Dilma e uma boa manifestação por parte dos deputados federais de respeito ao aposentado pela Previdência Social que terá garantida a manutenção do poder de compra de sua aposentadoria.

Acesse aqui a lista nominal de votação da Emenda Aglutinativa 1 .

Rejeitadas as demais emendas e destaques apresentados a MP.

A matéria segue para apreciação do Senado Federal.

Se mantida a equiparação dá mesma regra do reajuste do salário mínimo para os benefícios de aposentadoria e pensão no Senado ficará com a presidente Dilma a responsabilidade de sancionar essa regra.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou em 23/6 parecer favorável com subemendas ao Projeto de Lei do Senado 606, de 2011, para disciplinar o cumprimento da sentença, sua liquidação e impugnação, a execução dos títulos extrajudiciais, a constrição e a expropriação de bens.

O PLS 606/2011 foi idealizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), apresentado pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR) e relatado na CAE pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que recomendou a aprovação do projeto na forma de um texto substitutivo já aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), que é acolhido também pela relatora na CAE, com subemendas.

A proposta procura trazer para o campo trabalhista os aprimoramentos dos processos regulados pelo Código de Processo Civil (CPC), que passou a contar com regras mais ágeis e efetivas.

A proposição altera o Capitulo V, Título X, da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata, a partir do artigo 876, do processo de execução trabalhista. O texto amplia o rol de títulos executivos extrajudiciais executados pela Justiça do Trabalho: além dos termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público, os acordos não cumpridos e os termos de conciliação acertados em comissões de conciliação prévia, passam a ser executados também os compromissos firmados com a fiscalização do trabalho, acordos perante o sindicato, cheques e títulos que correspondam inequivocamente a verbas trabalhistas e qualquer documento que reconheça a dívida, inclusive o termo de rescisão do contrato de trabalho.

Um dos objetivos do projeto é reforçar a possibilidade de o juiz adotar, por iniciativa própria, as medidas necessárias ao cumprimento da sentença ou do título extrajudicial.

Tramitação

Projeto segue para apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

 

Veja o texto compilado com os textos: substitutivo da CCJ e subemendas da CAE

 

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 606, DE 2011

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O Capítulo V do Título X da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO V

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E DA EXECUÇÃO DOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS

 SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

……………………………………………………………………………….

 Art. 876-A. Aplicam-se ao cumprimento da sentença e à execução dos títulos extrajudiciais as regras contidas no presente Capítulo e, naquilo em que não forem incompatíveis, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.

§ 1º Serão executadas de ofício as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

§ 2º A União será intimada sobre a decisão referida no § 1º deste artigo e poderá se manifestar no prazo de quinze dias.

§ 3º A execução das certidões de dívida ativa seguirá o procedimento da lei de execução fiscal.

 

Art. 877. É competente para o cumprimento da sentença o juízo que a proferiu.

§ 1º Nos processos de competência originária dos Tribunais, as decisões serão cumpridas nos autos das demandas que lhes deram origem; não existindo causa originária, haverá distribuição entre os órgãos de primeiro grau.

§ 2º A execução dos títulos extrajudiciais é da competência do juízo ao qual caberia o respectivo processo de conhecimento.

§ 3º A competência para o cumprimento das sentenças e a execução dos títulos extrajudiciais não se desloca para outro juízo ou tribunal, exceto na falência e após a apuração do crédito.

……………………………………………………………………….

 Art. 878. Incumbe ao juiz, de ofício, sem prejuízo da iniciativa de qualquer interessado, adotar todas as medidas, nos termos da lei, necessárias ao integral cumprimento da sentença ou do título extrajudicial, intimando-se as partes para ciência de tais medidas.

 Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução de ofício.

 Art. 878-B. Os títulos executivos extrajudiciais serão executados mediante prévia citação do devedor, prosseguindo-se na forma prevista para o cumprimento de sentença.

Parágrafo único. São títulos executivos extrajudiciais, além de outros definidos em lei:

a) os termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho;

b) os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia; (Subemenda CAE)

c) a certidão de dívida ativa.

 

Art. 878-C. Todas as despesas da execução, quando determinadas pelo Juízo, correm por conta do devedor, exceto as que o credor ou terceiro, injustificadamente, houveram dado causa.

 

Art. 878-D. Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução do título extrajudicial, o juiz adotará sempre a que atenda à especificidade da tutela, à duração razoável do processo e ao interesse do exequente, devendo ser observada a forma menos onerosa para o executado.

Parágrafo único. A satisfação do crédito tributário, inclusive o previdenciário, não prejudicará a do trabalhista.

 SEÇÃO II

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

E SEU CUMPRIMENTO

 

Art. 879. Sendo ilíquida a sentença, ordenar-se-á a sua liquidação, inclusive das contribuições previdenciárias devidas.

§ 1º Na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença nem discutir matéria pertinente à fase de conhecimento.

§ 2º Se a liquidação não for realizada de ofício, o juiz estabelecerá contraditório sobre a conta oferecida por qualquer das partes, observando o prazo de dez dias para manifestação, sob pena de preclusão.

§ 3º A impugnação do executado será acompanhada da comprovação do pagamento do valor não impugnado, sob pena de multa de dez por cento desse importe.

§ 4º Oferecida impugnação aos cálculos, o juiz homologará os que representarem a sentença liquidanda.

§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

Art. 879-A. As obrigações de pagar devem ser satisfeitas no prazo de oito dias, com os acréscimos de correção monetária e juros de mora, estes desde o ajuizamento da ação, sob pena de multa de dez por cento.

§ 1º A multa prevista no caput não poderá ser acumulada com a multa prevista § 3º do art. 879.

§ 2º O prazo de oito dias de que trata o caput é contado da publicação da decisão que homologou a conta de liquidação.

§ 3º Excepcionalmente, observado o prazo fixado no caput, poderá o devedor, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de trinta por cento de seu valor, requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros.

§ 4º No cumprimento forçado de acordo judicial o devedor será intimado previamente.

§ 5º A inclusão de corresponsáveis, nos termos na lei, será precedida de decisão fundamentada e realizada por meio de citação postal.

§ 6º É provisório o cumprimento de sentença e a execução impugnados por recurso a que não foi atribuído efeito suspensivo.

§ 7º O cumprimento de sentença e a execução provisória far-se-á, no que couber, como definitiva.

§ 8º O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado na fase provisória do cumprimento da sentença ou da execução dependem de caução idônea, prestada nos próprios autos.

§ 9º A caução poderá ser dispensada nos casos de crédito decorrente de ato ilícito, até o limite de trinta vezes o valor do salário-mínimo, se o credor demonstrar situação de necessidade. (Subemenda CAE)

§ 10º Quando a execução provisória for em desfavor de pessoa jurídica definida por lei como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, o limite previsto no § 9º será de três salários mínimos.

§ 11. Das decisões de liberação de valores, em qualquer fase do cumprimento da sentença ou da execução, o juiz deverá intimar, observando o prazo de cinco dias, o executado.

§ 12. Fica sem efeito a execução provisória sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos.

§ 13. Havendo pagamento parcial do valor exequendo fora da hipótese prevista no § 3º, mas dentro do prazo fixado no caput, a multa de dez por cento incidirá somente sobre a quantia bruta não adimplida.

 SEÇÃO III

DA CONSTRIÇÃO DE BENS E DA IMPUGNAÇÃO

 Art. 889-A. Esgotado o prazo previsto no caput do art. 879-A, a constrição de bens será realizada pelos meios disponíveis, observada a gradação legal e a forma menos gravosa para o devedor.

§ 1º Insuficientes as medidas previstas no caput, será expedido mandado de penhora.

§ 2º Os atos serão praticados preferencialmente por meio eletrônico independentemente de carta precatória, exceto se, por sua natureza, demandarem a atuação de juízo da outra localidade.

§ 3º A penhora de imóvel será realizada mediante termo nos autos, independentemente de onde ele se encontre, desde que juntada a respectiva matrícula, prescindindo o registro do ato do recolhimento prévio de custas e outras despesas, que serão pagas ao final.

§ 4º O oficial de justiça procederá de imediato à avaliação dos bens e, quando assim determinado, promoverá a remoção para depósito público ou privado, arcando o devedor com as despesas de transporte e armazenagem.

§ 5º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os Tribunais do Trabalho, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão o banco eletrônico de penhoras no âmbito da Justiça do Trabalho, atendendo aos requisitos do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação, inclusive sobre certificação digital.

 Art. 889-B. Garantido o débito, o devedor terá cinco dias para apresentar impugnação, cabendo igual prazo ao credor.

§ 1º O juiz poderá, para a efetividade do processo, admitir impugnações sem a garantia integral do débito.

§ 2º O devedor será intimado no ato da penhora, ou na pessoa de seu advogado, ou mediante publicação.

§ 3º As partes e a União poderão discutir os cálculos na impugnação, salvo a preclusão tratada no § 2º do art. 879.

§ 4º As impugnações deverão delimitar justificadamente os fatos, as matérias e valores controvertidos, sob pena de não conhecimento.

§ 5º A impugnação não terá efeito suspensivo, exceto se houver grave perigo de dano e o efeito somente se aplica às parcelas controversas.

 Art. 889-C. Não localizados bens para garantir o débito, serão os credores intimados para indicá-los em trinta dias.

§ 1º Silentes os credores, os autos serão arquivados provisoriamente pelo prazo de um ano após a inclusão do nome dos obrigados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os credores serão novamente intimados e, inexistindo a indicação, o juiz determinará nova realização de todos os procedimentos legais disponíveis para a constrição de bens.

 SEÇÃO IV

DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS

Art.889-D. O juiz adotará a modalidade de expropriação mais adequada à efetividade do cumprimento da sentença ou da execução.

Parágrafo único. Na hipótese de expropriação por leilão, os honorários do leiloeiro deverão ser fixados com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

 Art. 889-E. Os bens penhorados serão expropriados preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º Os credores terão preferência para a adjudicação pelo valor da avaliação, desde que a requeiram antes da arrematação, remição da dívida ou alienação do bem por iniciativa particular.

§ 2º A qualquer momento o devedor poderá proceder ao pagamento da dívida, o qual deverá ser comprovado até o deferimento da arrematação, da adjudicação ou da alienação por iniciativa particular.

§ 3º Antes da arrematação, adjudicação ou da alienação por iniciativa particular, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida, na forma do § 3º do art. 879-A, mediante o depósito prévio de cinquenta por cento do valor total do débito.

§ 4º As praças e leilões poderão ser unificados, de modo a abranger bens de diferentes execuções, ainda que de tribunais distintos.

§ 5º Em caso de bem constrito por mais de um credor, o produto arrecadado será distribuído de forma proporcional aos créditos trabalhistas.

§ 6º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os Tribunais do Trabalho, no âmbito de suas competências, regulamentarão a alienação eletrônica e a unificação de praças e de leilões no âmbito da Justiça do Trabalho, atendendo aos requisitos do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação, inclusive sobre certificação digital.

 

Art. 889-F. Assinado o auto de arrematação ou de adjudicação, os atos de expropriação serão impugnáveis, inclusive por terceiro, por ação anulatória.

 

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 889-G. Observada a jurisdição do Tribunal, o juiz poderá reunir processos contra o mesmo devedor, por conveniência da execução ou do cumprimento da sentença.

§ 1º A execução ou o cumprimento da sentença prosseguirá nos autos da demanda mais antiga.

§ 2º Nas localidades com mais de uma vara, o tribunal expedirá regras disciplinando a reunião desses processos para garantir a equânime distribuição dos serviços.

§ 3º A reunião será realizada mediante juntada, no processo mais antigo, das certidões de crédito expedidas nos demais.

 

Art. 889-H. As condenações genéricas impostas em sentenças coletivas poderão ser cumpridas em ações autônomas promovidas pelo próprio substituto processual, desde que com outorga de poderes individuais, observado um número mínimo de dez substituídos, ou promovidas de forma individual ou plúrima.

§ 1º Os pagamentos fundados em execução de sentença coletiva promovida pelo substituto processual far-se-ão sempre à pessoa do substituído ou em conta corrente de sua titularidade, reservado o direito de liberação ao substituto da parcela dos honorários assistenciais e ao advogado o destaque dos honorários contratuais, devidamente comprovados nos autos.

§ 2º A controvérsia de natureza jurídica comum às ações autônomas será decidida em um só feito, com o sobrestamento dos demais, e o julgamento definitivo será estendido a todas as partes alcançadas pela sentença condenatória.

 Art. 889-I. Cumprida integralmente a obrigação, o juiz extinguirá o processo e determinará o arquivamento definitivo dos autos, intimando os interessados da decisão.

 

Art. 2º Revogam-se o art. 876 e seu parágrafo único; o parágrafo único do art. 878 e os arts. 877-A, 880, 881, 882, 883, 884, 885, 886, 887, 888 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação oficial.

 

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

 

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS), do Senado Federal, aprovou hoje (24/06) o relatório do senador Eduardo Amorim (PSC-SE) pela rejeição do Projeto de Lei do Senado 147, de 2007, de autoria do ex-senador Eduardo Azeredo, para incluir a narcolepsia entre os agravos à saúde a cujos portadores é concedida a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. A matéria segue agora para a análise terminativa pela Comissão de Assuntos Econômicos, que decidirá definitivamente sobre o projeto.
Cláudia Almeida – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS), do Senado Federal, aprovou hoje (24/06) o relatório do senador Elmano Férrer (PTB-PI) favorável, com emenda, ao Projeto de Lei do Senado 184, de 2011, de autoria do senador José Pimentel (PT-CE), que veda às instituições de crédito, nos repasses de recursos oficiais, conceder empréstimos, financiamentos, dispensa de juros, multa e correção monetária ou qualquer outro benefício a pessoas jurídicas em débito com as contribuições para o FGTS. A matéria segue agora para a análise terminativa pela Comissão de Assuntos Econômicos.
Cláudia Almeida – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (18/06) a sanção da Medida Provisória 664, de 2014, transformada na Lei 13.135/15, com cinco vetos. Dentre os pontos tratados, destacam-se:

Pensão por morte

a) Redução da exigência de contribuição de 24 meses para 18 meses o requisito para a concessão de pensão por morte;

b) O período aquisitivo não é exigido em caso de:
•    filho ou irmão menor de 21 anos;
•    cônjuge ou companheiro for inválido;
•    se o falecimento decorrer de acidente de qualquer natureza (morte súbita) ou doença profissional.

c) Se não forem cumpridos esses requisitos (itens a e b) o cônjuge ou companheiro receberá a pensão por 4 meses.

d) retoma o texto original da lei que determina que o valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Duração da Pensão por morte

Alteração da tabela de duração do benefício da pensão por morte:

tabela pensao

 

Cancelamento da Pensão por Morte

A perda do direito à pensão por morte ao condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado somente ocorrerá após o trânsito em julgado.

Perderá o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual serão assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Auxílio doença

O valor do benefício será calculado pela média das últimas 12 contribuições.
O empregador pagará o benefício por 30 dias, após o INSS passe a arcar com o auxílio doença.

Cancelamento do Auxílio-doença

O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. Porém, caso o segurado vier a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

Veto de alternativa ao fator previdenciário

Um dos trechos vetados pela Presidente da República, Dilma Rousseff, foi a alternativa proposta pelos parlamentares ao fator previdenciário.

O texto vetado possibilitaria a adoção da fórmula de aposentadoria 85/95 (soma da idade com o tempo de contribuição, respectivamente para mulheres de 85 e homens 95), para afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício da aposentadoria, recebendo o trabalhador ao se aposentar proventos integrais. Assim, o trabalhador com 35 anos de contribuição previdenciária e com 60 anos de idade, e a trabalhadora com 30 anos de contribuição previdenciária e com 55 anos ao se aposentarem receberiam o benefício integral sem a incidência do fator previdenciário.

A razão apresentada para o veto é que “a alteração realizada pelos dispositivos não acompanha a transição demográfica brasileira e traz risco ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, tratado pelo art. 201 da Constituição”.

Medida Provisória 676/15

Juntamente com o veto, foi encaminhada ao Congresso Nacional a Medida Provisória 676, de 2015, que traz a sugestão, vetada na Lei 13.135/15, da fórmula alternativa de aposentadoria “85/95” (soma da idade com o tempo de contribuição, respectivamente para mulheres de 85 e homens 95), para afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício da aposentadoria, recebendo o trabalhador ao se aposentar proventos integrais. Porém, na MP conta uma progressão dessa fórmula.

Pela nova Medida Provisória, mantém-se a determinação de que o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

•    igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou
•    igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

Mas haverá uma progressão da quantidade de pontos necessários a cada ano da seguinte forma:

tabela fator previdenciario

Dessa forma, a regra 85/95 será válida apenas para quem se aposentar em 2015 e 2016. Nos anos seguintes, serão cada vez necessários mais pontos.

Entenda o que é a incidência do fator previdenciário

Após o trabalhador cumprir os requisitos para se aposentar que não tenha completado, se homem, 65 anos de idade e, se mulher 60 anos de idade, terá a incidência do fator previdenciário com a redução do valor do benefício da aposentadoria levando-se em conta o tempo de contribuição, a idade do segurado e a expectativa de vida.

Tramitação da Medida Provisória

Será aberto prazo para emendas à MP no período de 19/06/2015 a 24/06/2015. Haverá também nas próximas semanas a instalação da Comissão Mista com a eleição do presidente e vice e a escolha do relator e relator-revisor. A matéria tem vigência de 60 dias prorrogáveis por mais 60.

A MP ainda poderá ser modificada no Congresso Nacional. Porém, enquanto um novo texto não for aprovado ou acabe a vigência da proposição, as regras propostas pela MP 676/15 estará em vigor.

Outros vetos à Lei 13.135/15

Além da alternativa ao fator previdenciário, foram rejeitados quatro dispositivos. Abaixo, segue o texto vetado e a razão do veto.

•    Manutenção da qualidade de segurado: Inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão, que mantinha a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixasse de receber o benefício do seguro-desemprego.

Razão do veto: “Da forma prevista, o dispositivo poderia ampliar o prazo de manutenção na qualidade de segurado do beneficiário do seguro-desemprego, que começaria a contar apenas depois do recebimento desse benefício, mesmo sem haver previsão de desconto de contribuição durante este intervalo.”

•    Filho dependente de beneficiário: Inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão, determinando que também seriam beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento. Dessa forma, volta o texto original da Lei 8.213/91, que institui como dependente o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Razões do veto: “A medida acabaria por presumir a dependência econômica de filho emancipado, em conflito com a própria natureza do instituto da emancipação do direito civil. Além disso, o veto não impede que eventual dependência seja reconhecida, desde que comprovada.”

•    Cálculo do salário-de-benefício: Art. 32 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão que revogava as condições para o cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes. Dessa forma, retorna o texto original da Lei 8.213/91 seguinte:

“Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II – quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III – quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.”

Razões do veto: “A alteração realizada pelo dispositivo poderia trazer impacto ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, tratado pelo art. 201 da Constituição. Além disso, da forma prevista, a medida poderia gerar desincentivos para os segurados que contribuem sobre atividades concomitantes.”

•    Perícia médica: Incisos II e III do § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei de conversão, retirando a possibilidade de entidades privadas de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical, e entidades privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, desde que não empreguem o segurado, possam celebrar convênios com o INSS nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social.

Razão dos vetos: “Em decorrência da natureza das perícias médicas tratadas, não caberia atribuí-las a entidades privadas sem as devidas restrições, sendo mais adequado permanecerem no âmbito de órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde – SUS.”

 

Acesse à íntegra da Medida Provisória 676/15 e da Lei 13.135/15.

 

Brasília-DF, 18 de junho de 2015.

 

Cláudia Fernanda Silva Almeida

 

AGORA É LEI:


Lei 13.135, 17 de junho de 2015: Pensão por morte e auxílio-doença

“Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, no 10.876, de 2 de junho de 2004, no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências.”

Íntegra da Lei 13.135- 1
Lei 13.135- 2
Lei 13.135- 3.

 

MEDIDA PROVISÓRIA EDITADA E PUBLICADA:


Medida Provisória 676, de 2015:
“Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.”

A Medida Provisória traz nova regra alternativa ao fator previdenciário conforme texto vetado na sanção da Lei 13.135/15, porém inserindo um escalonamento de majoração de pontos para acesso ao benefício.
Em breve, a CNTC encaminhará um Informe Legislativo especial detalhando a Medida Provisória e a sanção da Lei 13.135/15.
Íntegra da MP 676.

 

VETO AO PROJETO DE LEI 4/2015 – MP.664/20014 – PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO DOENÇA:


Mensagem nº 213, de 17 de junho de 2015:

“Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 4, de 2015 (MP nº 664/14), que “Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 de junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências”. “

Vetos:

•    Inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão.

•    Inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão.

•    Art. 32 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão.

•    §§ 11 a 13 do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei de conversão.

•    Incisos II e III do § 5o do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei de conversão.

Íntegra da Mensagem-1
Mensagem-2

Brasília-DF, 18 de junho de 2015.

Quênia Adriana Camargo Cláudia Fernanda Silva Almeida