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A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou em 23/6 parecer favorável com subemendas ao Projeto de Lei do Senado 606, de 2011, para disciplinar o cumprimento da sentença, sua liquidação e impugnação, a execução dos títulos extrajudiciais, a constrição e a expropriação de bens.

O PLS 606/2011 foi idealizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), apresentado pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR) e relatado na CAE pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que recomendou a aprovação do projeto na forma de um texto substitutivo já aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), que é acolhido também pela relatora na CAE, com subemendas.

A proposta procura trazer para o campo trabalhista os aprimoramentos dos processos regulados pelo Código de Processo Civil (CPC), que passou a contar com regras mais ágeis e efetivas.

A proposição altera o Capitulo V, Título X, da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata, a partir do artigo 876, do processo de execução trabalhista. O texto amplia o rol de títulos executivos extrajudiciais executados pela Justiça do Trabalho: além dos termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público, os acordos não cumpridos e os termos de conciliação acertados em comissões de conciliação prévia, passam a ser executados também os compromissos firmados com a fiscalização do trabalho, acordos perante o sindicato, cheques e títulos que correspondam inequivocamente a verbas trabalhistas e qualquer documento que reconheça a dívida, inclusive o termo de rescisão do contrato de trabalho.

Um dos objetivos do projeto é reforçar a possibilidade de o juiz adotar, por iniciativa própria, as medidas necessárias ao cumprimento da sentença ou do título extrajudicial.

Tramitação

Projeto segue para apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

 

Veja o texto compilado com os textos: substitutivo da CCJ e subemendas da CAE

 

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 606, DE 2011

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O Capítulo V do Título X da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO V

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E DA EXECUÇÃO DOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS

 SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

……………………………………………………………………………….

 Art. 876-A. Aplicam-se ao cumprimento da sentença e à execução dos títulos extrajudiciais as regras contidas no presente Capítulo e, naquilo em que não forem incompatíveis, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.

§ 1º Serão executadas de ofício as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

§ 2º A União será intimada sobre a decisão referida no § 1º deste artigo e poderá se manifestar no prazo de quinze dias.

§ 3º A execução das certidões de dívida ativa seguirá o procedimento da lei de execução fiscal.

 

Art. 877. É competente para o cumprimento da sentença o juízo que a proferiu.

§ 1º Nos processos de competência originária dos Tribunais, as decisões serão cumpridas nos autos das demandas que lhes deram origem; não existindo causa originária, haverá distribuição entre os órgãos de primeiro grau.

§ 2º A execução dos títulos extrajudiciais é da competência do juízo ao qual caberia o respectivo processo de conhecimento.

§ 3º A competência para o cumprimento das sentenças e a execução dos títulos extrajudiciais não se desloca para outro juízo ou tribunal, exceto na falência e após a apuração do crédito.

……………………………………………………………………….

 Art. 878. Incumbe ao juiz, de ofício, sem prejuízo da iniciativa de qualquer interessado, adotar todas as medidas, nos termos da lei, necessárias ao integral cumprimento da sentença ou do título extrajudicial, intimando-se as partes para ciência de tais medidas.

 Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução de ofício.

 Art. 878-B. Os títulos executivos extrajudiciais serão executados mediante prévia citação do devedor, prosseguindo-se na forma prevista para o cumprimento de sentença.

Parágrafo único. São títulos executivos extrajudiciais, além de outros definidos em lei:

a) os termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho;

b) os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia; (Subemenda CAE)

c) a certidão de dívida ativa.

 

Art. 878-C. Todas as despesas da execução, quando determinadas pelo Juízo, correm por conta do devedor, exceto as que o credor ou terceiro, injustificadamente, houveram dado causa.

 

Art. 878-D. Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução do título extrajudicial, o juiz adotará sempre a que atenda à especificidade da tutela, à duração razoável do processo e ao interesse do exequente, devendo ser observada a forma menos onerosa para o executado.

Parágrafo único. A satisfação do crédito tributário, inclusive o previdenciário, não prejudicará a do trabalhista.

 SEÇÃO II

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

E SEU CUMPRIMENTO

 

Art. 879. Sendo ilíquida a sentença, ordenar-se-á a sua liquidação, inclusive das contribuições previdenciárias devidas.

§ 1º Na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença nem discutir matéria pertinente à fase de conhecimento.

§ 2º Se a liquidação não for realizada de ofício, o juiz estabelecerá contraditório sobre a conta oferecida por qualquer das partes, observando o prazo de dez dias para manifestação, sob pena de preclusão.

§ 3º A impugnação do executado será acompanhada da comprovação do pagamento do valor não impugnado, sob pena de multa de dez por cento desse importe.

§ 4º Oferecida impugnação aos cálculos, o juiz homologará os que representarem a sentença liquidanda.

§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

Art. 879-A. As obrigações de pagar devem ser satisfeitas no prazo de oito dias, com os acréscimos de correção monetária e juros de mora, estes desde o ajuizamento da ação, sob pena de multa de dez por cento.

§ 1º A multa prevista no caput não poderá ser acumulada com a multa prevista § 3º do art. 879.

§ 2º O prazo de oito dias de que trata o caput é contado da publicação da decisão que homologou a conta de liquidação.

§ 3º Excepcionalmente, observado o prazo fixado no caput, poderá o devedor, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de trinta por cento de seu valor, requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros.

§ 4º No cumprimento forçado de acordo judicial o devedor será intimado previamente.

§ 5º A inclusão de corresponsáveis, nos termos na lei, será precedida de decisão fundamentada e realizada por meio de citação postal.

§ 6º É provisório o cumprimento de sentença e a execução impugnados por recurso a que não foi atribuído efeito suspensivo.

§ 7º O cumprimento de sentença e a execução provisória far-se-á, no que couber, como definitiva.

§ 8º O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado na fase provisória do cumprimento da sentença ou da execução dependem de caução idônea, prestada nos próprios autos.

§ 9º A caução poderá ser dispensada nos casos de crédito decorrente de ato ilícito, até o limite de trinta vezes o valor do salário-mínimo, se o credor demonstrar situação de necessidade. (Subemenda CAE)

§ 10º Quando a execução provisória for em desfavor de pessoa jurídica definida por lei como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, o limite previsto no § 9º será de três salários mínimos.

§ 11. Das decisões de liberação de valores, em qualquer fase do cumprimento da sentença ou da execução, o juiz deverá intimar, observando o prazo de cinco dias, o executado.

§ 12. Fica sem efeito a execução provisória sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos.

§ 13. Havendo pagamento parcial do valor exequendo fora da hipótese prevista no § 3º, mas dentro do prazo fixado no caput, a multa de dez por cento incidirá somente sobre a quantia bruta não adimplida.

 SEÇÃO III

DA CONSTRIÇÃO DE BENS E DA IMPUGNAÇÃO

 Art. 889-A. Esgotado o prazo previsto no caput do art. 879-A, a constrição de bens será realizada pelos meios disponíveis, observada a gradação legal e a forma menos gravosa para o devedor.

§ 1º Insuficientes as medidas previstas no caput, será expedido mandado de penhora.

§ 2º Os atos serão praticados preferencialmente por meio eletrônico independentemente de carta precatória, exceto se, por sua natureza, demandarem a atuação de juízo da outra localidade.

§ 3º A penhora de imóvel será realizada mediante termo nos autos, independentemente de onde ele se encontre, desde que juntada a respectiva matrícula, prescindindo o registro do ato do recolhimento prévio de custas e outras despesas, que serão pagas ao final.

§ 4º O oficial de justiça procederá de imediato à avaliação dos bens e, quando assim determinado, promoverá a remoção para depósito público ou privado, arcando o devedor com as despesas de transporte e armazenagem.

§ 5º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os Tribunais do Trabalho, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão o banco eletrônico de penhoras no âmbito da Justiça do Trabalho, atendendo aos requisitos do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação, inclusive sobre certificação digital.

 Art. 889-B. Garantido o débito, o devedor terá cinco dias para apresentar impugnação, cabendo igual prazo ao credor.

§ 1º O juiz poderá, para a efetividade do processo, admitir impugnações sem a garantia integral do débito.

§ 2º O devedor será intimado no ato da penhora, ou na pessoa de seu advogado, ou mediante publicação.

§ 3º As partes e a União poderão discutir os cálculos na impugnação, salvo a preclusão tratada no § 2º do art. 879.

§ 4º As impugnações deverão delimitar justificadamente os fatos, as matérias e valores controvertidos, sob pena de não conhecimento.

§ 5º A impugnação não terá efeito suspensivo, exceto se houver grave perigo de dano e o efeito somente se aplica às parcelas controversas.

 Art. 889-C. Não localizados bens para garantir o débito, serão os credores intimados para indicá-los em trinta dias.

§ 1º Silentes os credores, os autos serão arquivados provisoriamente pelo prazo de um ano após a inclusão do nome dos obrigados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os credores serão novamente intimados e, inexistindo a indicação, o juiz determinará nova realização de todos os procedimentos legais disponíveis para a constrição de bens.

 SEÇÃO IV

DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS

Art.889-D. O juiz adotará a modalidade de expropriação mais adequada à efetividade do cumprimento da sentença ou da execução.

Parágrafo único. Na hipótese de expropriação por leilão, os honorários do leiloeiro deverão ser fixados com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

 Art. 889-E. Os bens penhorados serão expropriados preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º Os credores terão preferência para a adjudicação pelo valor da avaliação, desde que a requeiram antes da arrematação, remição da dívida ou alienação do bem por iniciativa particular.

§ 2º A qualquer momento o devedor poderá proceder ao pagamento da dívida, o qual deverá ser comprovado até o deferimento da arrematação, da adjudicação ou da alienação por iniciativa particular.

§ 3º Antes da arrematação, adjudicação ou da alienação por iniciativa particular, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida, na forma do § 3º do art. 879-A, mediante o depósito prévio de cinquenta por cento do valor total do débito.

§ 4º As praças e leilões poderão ser unificados, de modo a abranger bens de diferentes execuções, ainda que de tribunais distintos.

§ 5º Em caso de bem constrito por mais de um credor, o produto arrecadado será distribuído de forma proporcional aos créditos trabalhistas.

§ 6º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os Tribunais do Trabalho, no âmbito de suas competências, regulamentarão a alienação eletrônica e a unificação de praças e de leilões no âmbito da Justiça do Trabalho, atendendo aos requisitos do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação, inclusive sobre certificação digital.

 

Art. 889-F. Assinado o auto de arrematação ou de adjudicação, os atos de expropriação serão impugnáveis, inclusive por terceiro, por ação anulatória.

 

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 889-G. Observada a jurisdição do Tribunal, o juiz poderá reunir processos contra o mesmo devedor, por conveniência da execução ou do cumprimento da sentença.

§ 1º A execução ou o cumprimento da sentença prosseguirá nos autos da demanda mais antiga.

§ 2º Nas localidades com mais de uma vara, o tribunal expedirá regras disciplinando a reunião desses processos para garantir a equânime distribuição dos serviços.

§ 3º A reunião será realizada mediante juntada, no processo mais antigo, das certidões de crédito expedidas nos demais.

 

Art. 889-H. As condenações genéricas impostas em sentenças coletivas poderão ser cumpridas em ações autônomas promovidas pelo próprio substituto processual, desde que com outorga de poderes individuais, observado um número mínimo de dez substituídos, ou promovidas de forma individual ou plúrima.

§ 1º Os pagamentos fundados em execução de sentença coletiva promovida pelo substituto processual far-se-ão sempre à pessoa do substituído ou em conta corrente de sua titularidade, reservado o direito de liberação ao substituto da parcela dos honorários assistenciais e ao advogado o destaque dos honorários contratuais, devidamente comprovados nos autos.

§ 2º A controvérsia de natureza jurídica comum às ações autônomas será decidida em um só feito, com o sobrestamento dos demais, e o julgamento definitivo será estendido a todas as partes alcançadas pela sentença condenatória.

 Art. 889-I. Cumprida integralmente a obrigação, o juiz extinguirá o processo e determinará o arquivamento definitivo dos autos, intimando os interessados da decisão.

 

Art. 2º Revogam-se o art. 876 e seu parágrafo único; o parágrafo único do art. 878 e os arts. 877-A, 880, 881, 882, 883, 884, 885, 886, 887, 888 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação oficial.

 

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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