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Em audiência pública realizada hoje (25/junho), a Subcomissão Temporária do Estatuto do Trabalho (CDHET) debateu o tema “A jornada de trabalho, o trabalho extraordinário e o salário mínimo”, em atenção ao requerimento nº 103, de 2018, de autoria do sen. Paulo Paim (PT-RS).

O evento contou com a presença de representantes e membros da justiça do trabalho, pesquisadores e acadêmicos, com o objetivo de analisar as alterações implementadas pelo Estatuto do Trabalho.

Paula Freitas, pesquisadora do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (CESIT-UNICAMP), discorreu a respeito do tempo de trabalho, importante ponto vinculado à saúde do trabalhador. Destacou que os planos, físico, psicossocial e político, são necessários para o exercício da cidadania. O excesso da jornada prejudica o trabalhador, em específico, pelas normas formas de trabalho criadas pela lei da Reforma Trabalhista. Segundo a debatedora, existe uma sobreposição do tempo de trabalho à disposição dos interesses da empresa, além da fragmentação da remuneração. Houve uma redução proporcional. Destacou que a participação da entidade sindical, neste momento, representa um resgate do papel da instituição, tendo a legislação como instrumento de fortalecimento do poder político. De acordo com dados apresentados, a pesquisadora entende que a mudança da jornada de 44 horas para 40 horas semanais cria um mecanismo de distribuição do tempo de trabalho, com processo de inclusão. Quanto ao registro de frequência, o controle poderá ser realizado conforme cada situação de trabalho. Conforme dados do IBGE, o percentual de taxa de desocupação de pessoas na faixa etária de 14 anos ou mais, é preocupante, de acordo com ela, a inclusão das pessoas perpassa a redução da jornada, como um dos mecanismos para resolver o problema.

Confira aqui, a apresentação da palestrante.

Tadeu Henrique Lopes da Cunha, procurador do trabalho e representante do Ministério Público do Trabalho (MPT), fez uma comparação com a CLT e o Estatuto do Trabalho. Segundo ele, o documento elaborado trouxe novos regramentos, como a questão da regulamentação da automação; a duração semanal da jornada de trabalho em 40 horas e a vedação expressa do trabalho intermite. Dentre as sugestões apresentadas, orientou não excetuar, os vigilantes, no tocante à redução da jornada de trabalho. Criticou o trabalho em regime parcial, posto que representa uma afronta ao princípio da isonomia. Defendeu a garantia do salário mínimo, tendo em vista que a proporcionalidade é inconstitucional.  Quanto ao regime de compensação de horas, entende que deve ocorrer em um período menor que um ano.

Confira aqui, a apresentação do palestrante.

Lucas Reis, auditor-fiscal do trabalho e representante do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), entende que a regulamentação da jornada e do salário mínimo é uma proteção necessária. O ataque ao mundo dos trabalhadores parte destes pontos, devendo ser regulado de forma a proteger o trabalhador. As questões de segurança e saúde do trabalho estão ligadas à regulamentação da jornada e da remuneração dos trabalhadores, com o intuito de proteger à saúde do trabalhador. O fenômeno do desemprego traz uma pressão pela redução dos salários e o aumento de uma jornada de trabalho de forma exaustiva. O salário mínimo está protegido pelo Estatuto do Trabalho, posto que traz a equiparação salarial como objetivo que permite uma maior proteção quanto ao gênero, do ponto de vista constitucional. A redução da jornada de trabalho, de 44 horas para 40 horas semanais é um avanço quanto ao respeito ao tempo disponível para o trabalho e as atividades individuais. A tendência no mundo do trabalho é de polarização, capital de um lado e os trabalhadores do outro, cujo o movimento deve ser a resistência ao movimento de retirada de direitos.

Ludmila Abílio, pesquisadora do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (CESIT-UNICAMP), a construção do estatuto deve ser pensada conforme as tendências do mundo do trabalho e a realidade social desigual da sociedade brasileira. Criticou o home office que elimina a mediação e o controle sobre a jornada de trabalho, segundo ela, o Estado deve se posicionar se é a favor ou contra a regulamentação deste controle de jornada. A nova legislação trabalhista transforma o trabalhador em autônomo e refém das demandas do capital, sem uma rede de proteção social, como um mero fator de produção, remunerado somente pelo que produz, disponível ao empregador. Destacou que é dever do poder público se contrapor a esta situação. Criticou a importância do salário mínimo, já que, o trabalho intermitente vem na contramão dos diretos constitucionais com reflexos previdenciários.  Discorreu que as inovações tecnológicas estão cada vez mais presentes e propiciam formas de redução de trabalho, mas geram novas ocupações de trabalho. Segundo ela, isso não significa a desproteção do trabalhador, a legislação deve estar aliada ao progresso tecnológico, para que as novas tendências não afetem a dignidade do trabalhador.

Gabriela Neves Delgado, professora da Universidade de Brasília (UnB), dissertou que os temas elencados pelo Estatuto do Trabalho, as telas de proteção sociais do Brasil devem retomar as premissas da Constituição Federal de 1988, na qual, compreende a exaltação da condição humana em sua dignidade, pois orienta o direito fundamental ao trabalho digno. De acordo com o mandamento constitucional, o direito à jornada de trabalho deverá ser de 8 horas diárias e 44 horas semanais, garantido o descanso semanal remunerado e as férias.  A Consolidação das Legislação do Trabalho (CLT) deve ser interpretada a luz dos ditames constitucionais, cujo o tempo efetivo de trabalho, considera a execução e a disponibilidade para o trabalho, assegurados os tempos de descanso para que haja recuperação física e psíquica. A Lei da Reforma Trabalhista flexibilizou intensamente a jornada de trabalho, permitiu contratos a tempo parcial; jornada doze por trinta e seis no setor de saúde; banco de horas e a supressão das horas in itineri, e a flexibilização do período de gozo de férias. Houve uma tentativa de rompimento do tempo de disponibilidade. O contrato de trabalho intermitente é exemplo latente de supressão do tempo de disponibilidade do trabalhador que representa uma afronta aos princípios constitucionais que asseguram os direitos aos trabalhadores. Os acidentes de trabalho, o meio ambiente de trabalho, o excesso de trabalho e o pagamento por produtividade foram potencializados. De acordo com a palestrante, o Estatuto do Trabalho retoma a Constituição e os direitos humanos, destacando-se duas categorias chaves: o tempo de trabalho e o tempo social, compatibilizado com as normas de saúde e a higiene do trabalho com comandos, como a manutenção da figura das horas in itinere (retomando o conceito de jornada de trabalho). O excesso de jornada de trabalho não dá tempo de vivência de vida e a figura do dano existencial é identificada. A positivação da norma jurídica não finaliza o debate, a lei injusta deverá ser debatida.

Noêmia Aparecida Garcia Porto, juíza do trabalho e Vice-Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), retoma a Constituição Federal de 1988, ponte para a construção da cidadania, que representa um ato de resistência, estabelece uma duração do trabalho normal (8 horas diária e limitada a 44 horas semanais), facultada a compensação de jornada por acordo ou convenção coletiva do trabalho, apontando um mínimo de proteção do trabalho. A recomendação nº 116, de 1962, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a mais de cinquenta anos, na qual o Brasil é signatário, prevê sobre a redução da jornada de trabalho de forma a favorecer o trabalhador. De acordo com a palestrante, existe uma maior exposição dos trabalhadores ao trabalho, os poderes constituídos deveriam promover meios de progressiva redução do horário normal de trabalho e deveriam levar a sério as regras de medida de segurança do trabalho. Deve-se observar o preceito constitucional da garantia do pleno emprego, e não o consequente descarte dos trabalhadores gerado por um ciclo de adoecimento e de pobreza. As jornadas mais intensas ocorrem nos países periféricos. A palestrante fez uma análise de direito comparado da legislação trabalhista, destacando a defasagem da legislação brasileira quanto ao cumprimento de condições mínimas de trabalho em conformidade com o direito fundamental humano ao trabalho. O Estatuto do Trabalho implementa uma experiência nacional de países que consideram renda per capita e índice de desenvolvimento humano, neste sentido retoma os direitos que foram retirados, inclusive a importante questão da jornada de trabalho.

Relações Institucionais da CNTC.

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