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Na terça-feira (11/11) a bancada empresarial e ruralista foram vencedores ao aprovarem na Comissão de Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação da Constituição parecer favorável ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 432, de 2013, fixando regramento sobre a expropriação das propriedades rurais e urbanas onde se localizem a exploração de trabalho escravo.

com as seguintes alterações:

  • Exclui a exigência de trânsito em julgado da sentença resultante da ação penal como condição para a ação de expropriação;
  • Permite a expropriação de imóvel de propriedade de pessoa jurídica;
  • A reversão ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) dos bens apreendidos em decorrência da exploração de trabalho escravo;
  • Fixou que a expropriação do imóvel ocorrerá onde houver exploração de trabalho escravo diretamente pelo proprietário, ressalvando a hipótese da prática por locatário, arrendatário e outros;
  • O proprietário não poderá alegar desconhecimento da exploração de trabalho escravo por seus representantes, dirigentes ou administradores;
  • Veda a inscrição de acusados de exploração de trabalho escravo em cadastros públicos sobre o tema antes do trânsito em julgado da sentença.

Infelizmente foi mantida a definição de trabalho escravo como:

sendo a submissão a trabalho forçado, sob ameaça de punição, com uso de coação ou com restrição da liberdade pessoal, bem como a retenção no local de trabalho; a vigilância ostensiva e apropriação de documentos do trabalhador; e a restrição da locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou representante.

Portanto, um passo para trás na legislação vigente ao excluir a jornada exaustiva e as condições degradantes como definido no art. 149 do Código Penal.

Em reação o senador Paulo Paim (PT-RS), apresentou o Requerimento 901, de 2014, para que o projeto seja também apreciado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, além da Comissão constante do despacho inicial de distribuição. Esse requerimento aguarda inclusão na Ordem do Dia do plenário do Senado Federal, para deliberação.

 

Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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