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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Letícia Tegoni Goedert, Fernanda Pinto da Silva e Janaína Arlindo Silva
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


O que houve?
  • O PLS 218/2016 que cria o trabalho intermitente estava na pauta da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) na última 4º feira (05/04) aguardando para votação.
  • Por motivo de saúde, o senador Paulo Paim (PT/RS) pediu que o projeto fosse retirado de pauta, o que foi acatado.
  • No mesmo dia a bancada empresarial se mobilizou e apresentou requerimento no plenário do Senado como objetivo da matéria ser apreciada no Plenário por não ter a comissão deliberado parecer no tempo regimental, alterando assim o regime de tramitação da proposição que era terminativa na CAS. O Requerimento foi apreciado e aprovado.
  • Esse mecanismo de quebrar a tramitação e em consequência a votação na CAS contou com assinaturas dos líderes como os senadores Romero Jucá (PMDB/RR), Ricardo Ferraço (PSDB/ES), Fernando Bezerra (PSB/PE), Armando Monteiro (PTB/PE), Wellington Fagundes (PR/MT) e Omar Aziz (PSD/AM).

 

Conteúdo do projeto

De autoria do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), o projeto altera o art. 443 da CLT para inserir a modalidade de contrato de trabalho intermitente com os seguintes requisitos:

  • Previsão no contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva;
  • Determinação do valor da hora de trabalho dos empregados em regime intermitente, que não poderá ser inferior àquela devida aos empregados que exerçam a mesma função e que não estejam submetidos a contrato de trabalho intermitente; e
  • O empregador deverá determinar dos períodos em que o empregado deverá prestar serviços.

É disposto que o empregador deve comunicar o empregado com pelo menos 5 dias úteis de antecedência quando houver necessidade de prestação de serviço em dias ou períodos não previamente contratados. Dessa forma, o empregado fica à disposição da empresa, sem que haja segurança e previsibilidade em relação à jornada de trabalho.

Quando o empregado estiver impossibilitado de comparecer à chamada extraordinária, o projeto o obriga a comunicar o empregador imediatamente, sem que a recusa constitua falta grave.

Pagamento. A remuneração é calculada com base no tempo efetivamente trabalhado e no tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.

Tempo livre. É definido que o tempo livre é todo período em que o empregado não estiver a serviço do empregador ou à sua disposição. Quando o empregado estiver à disposição, o empregador deverá remunerar com o valor proporcional ao das horas de trabalho.

Trabalho em tempo livre. O projeto veda ao empregado trabalhar durante o período livre para empregadores concorrentes, salvo se de comum acordo celebrado em contrato pelo empregado e seus empregadores, individualmente.

Férias e 13º. As férias, 13º salário e verbas rescisórias serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado intermitente durante o período a que corresponder ou ao ano.

 

Próximos passos

A proposta já consta na ordem do Plenário do Senado Federal da próxima terça-feira (11/4).

 

 

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