Gestante que cumpre contrato de aprendizagem não tem estabilidade, avisa advogada

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27/11/2013

As decisões do Judiciário com relação à estabilidade da gestante têm sido bastante controversas. Uma das polêmicas diz respeito à estabilidade da gestante para os contratos de trabalho por tempo determinado, caso dos contratos de aprendizagem.

De acordo com a especialista em Direito do Trabalho do Mesquita Barros Advogados, Cibele Paula Corredor, nesta hipótese, por meio da publicação de uma Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego, a estabilidade à gestante para os casos de contrato de trabalho por tempo determinado, que está prevista na Súmula 244, III do TST, “não se aplica aos contratos de aprendizagem”, avisa.

Ela explica que o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego é de que, embora se possa classificar o contrato de aprendizagem como um contrato a prazo, não é possível admitir a estabilidade à aprendiz gestante por se tratar de contrato com características próprias, tal como a vinculação a um curso de formação profissional, o qual se expira juntamente com o contrato.

“Assim, para que a gestante pudesse permanecer trabalhando, haveria que se alterar a natureza jurídica do contrato de aprendizagem, o que não é admissível”, destaca a advogada.

Cibele acrescenta que, no caso do contrato de aprendizagem, o empregador não decidiu espontaneamente pela contratação para suprir demanda interna. “Ou seja, o empregador não assumiu os riscos do negócio, mas o fez por força de lei, para atendimento da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT, pelo que não pode estar obrigado a manter tal contrato em virtude da gestação da empregada.”

A especialista lembra que o mesmo raciocínio se aplica aos casos em que ocorre acidente de trabalho. “A estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 somente perdurará até o final do contrato por prazo determinado. Não há que se falar em nenhum tipo de estabilidade, justamente pela natureza especial e transitória de que se revestem estes tipos de contrato.”

“A Nota Técnica do MTE está em consonância com o § 2º do artigo 433 da CLT, que prevê as hipóteses de cessação do contrato de aprendizagem e determina que não se aplicam a este tipo de contrato as normas constantes dos artigos 479 e 480 (indenização pelo rompimento antecipado do contrato por prazo determinado)”, conclui Cibele Paula Corredor.

Fonte: MTE