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Novidades Legislativas – 16 de julho a 1º de novembro de 2016

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no 16 de julho a 1º de novembro de 2016

Câmara dos Deputados

Variedade de Programas de Participação nos Lucros e Resultados

Projeto de Lei (PL) 6387/2016

Autoria: deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT)

Descrição: Altera a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para facultar às empresas manter simultaneamente mais de um programa de distribuição de lucros e resultados.

Defende a iniciativa ao tomar conhecimento de um programa complementar de remuneração (PCR) implementado pelo Banco Itaú, que foi declarado ilegal pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) a existência simultânea de dois programas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em uma mesma empresa.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Contrato Temporário de Trabalho Individual

Projeto de Lei (PL) 6354/2016

Autoria: deputado Tampinha (PSD-MT)

Descrição: Altera o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de criar o contrato individual provisório de trabalho.

O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado e de forma provisória em até vinte e quatro meses da data de sua publicação.

Considera-se contrato individual provisório de trabalho aquele com prazo determinado, cuja a contratação será somente de trabalhadores desempregados comprovadamente há mais de um ano, para preencher vagas em dias e horários que os empregados habituais da empresa não prestem serviço.

Os empregadores que contratarem trabalhadores individuais terão isenção de todos os encargos patronais trabalhistas por um prazo de dois anos, a partir da contratação, exceto os referentes às indenizações do FGTS.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Restrições ao Direito de Greve

Projeto de Lei (PL) 6334/2016

Autoria: deputado Francisco Floriano (DEM-RJ)

Descrição: Altera a Lei 7.783, de 28 de junho de 1989 (Lei de Greve), estabelecer termos e limites ao exercício do direito de greve.

Fixa a obrigação aos sindicatos, os empregadores e os trabalhadores de garantir durante a greve o percentual mínimo de 30% de trabalhadores no exercício das atividades essenciais de:

I – Na greve dos hospitais, a entidade sindical deverá publicar na internet a relação dos hospitais que estarão prestando atendimento emergencial e pediátrico, bem como a sua localidade.

II – Na greve do transporte coletivo, a entidade sindical deverá publicar na internet o itinerário e o horário de partida dos ônibus em circulação.

II – Na greve dos bancários, a entidade sindical deverá publicar na internet a relação das agências bancárias que estarão funcionando e sua localidade.

Havendo inobservância desse percentual a entidade sindical estará sujeita ao pagamento de multa diária.

Determina que não há direito a nenhuma vantagem ou garantia na greve abusiva, sendo indevidos os salários aos empregados que não trabalharam.

Considerando não abusiva a greve, os dias parados poderão ser pagos se compensados futuramente e, desde que, os grevistas voltem ao trabalho de imediato.

Tramitação: Apensado ao PL 401/1991.

 

Flexibilização da CLT

Projeto de Lei (PL) 6324/2016

Autoria: deputado Mauro Lopes (PMDB-MG)

Descrição: Dá nova redação a dispositivos do art. 59, 61, 71, 134, 391-A, 457, 477 e 482 e revoga o § 1º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre Normas Gerais de Tutela do Trabalho.

Permite a habitualidade de realização de horas extras sem seu pagamento e compensação no período de até 1 ano por banco de horas por força de acordo individual ou coletivo ou convenção coletiva de trabalho, com jornada de trabalho diária de até 10 horas.

Permite a supressão total ou parcial do intervalo para repouso e alimentação com pagamento de adicional correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração.

Admite o parcelamento das férias em até 3 período, por mútuo consentimento entre empregado e empregador.

Quanto a estabilidade da trabalhadora gestante a comunicação de seu estado gravídico deverá ocorrer em até 30 dias a contar da sua dispensa.

Determina que não integra o salário s ajudas de custo, o vale-refeição pago em dinheiro, assim como as diárias para viagem.

Possibilita a alteração de cláusulas nos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Faculta a homologação pelo Sindicato ou da autoridade do Ministério Público do pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, levado à homologação deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor sendo válida a quitação, apenas relativamente às mesmas parcelas.

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a perda da habilidade para o exercício da profissão.

Revoga § 2º do art. 134 da CLT, quanto a proibição de fracionamento de férias do menor de 18 anos e maior de 50 anos de idade.

Tramitação: Apensado ao PL 4653/1994.

 

Flexibilização do processo do trabalho

Projeto de Lei (PL) 6323/2016

Autoria: deputado Mauro Lopes (PMDB-MG)

Descrição: Dá nova redação a dispositivos do art. 790, 790-B, 844 e 899 e acrescenta um art. 844-A à Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre processo do trabalho.

Possibilita a parte contrária poderá oferecer impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita na contestação que, se revogado, resultará no pagamento das despesas processuais que tiverem sido deixadas de adiantar.

Se ficar comprovada a má-fé, além do pagamento das despesas processuais, o beneficiário pagará até o décuplo desse valor a título de multa, que será revertida em benefício do Tesouro Nacional, podendo ser inscrita em dívida ativa.

Tratando-se a parte sucumbente de beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho a que a Vara do Trabalho estiver vinculado, nos termos previstos em resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção do pagamento dos honorários periciais, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento dos honorários.

A revelia não produz o efeito mencionado no art. 844 se:

I – havendo pluralidade de réus, algum contestar a ação;

II – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com provas constante dos autos.

O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e a ele será aplicado o mesmo índice de atualização que corrige o débito trabalhista.

Revogam-se o art. 732 e o § 5º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania em apreciação conclusiva.

 

Ultratividade de Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho

Projeto de Lei (PL) 6322/2016

Autoria: deputado Mauro Lopes (PMDB-MG)

Descrição: Altera o art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a eficácia das convenções e dos acordos coletivos de trabalho não poderá ser superior a 4 anos.

Fixa que as cláusulas normativas não integrarão o contrato de trabalho e terão vigência pelo período que durar a convenção ou o acordo celebrado.

Tramitação: Apensado ao PL 6411/2013.

 

Extingue a indenização por demissão sem justa causa nos 30 dias que antecede o reajuste salarial

Projeto de Lei (PL) 6321/2016

Autoria: deputado Mauro Lopes (PMDB-MG)

Descrição: Revoga o art. 9º da Lei nº 6.708, de 1979, e o art. 9º da Lei nº 7.238, de 1984, para extinguir o direito à indenização adicional do empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial.

Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania em apreciação conclusiva.

 

Vale-Transporte pago em dinheiro

Projeto de Lei (PL) 6320/2016

Autoria: deputado Mauro Lopes (PMDB-MG)

Descrição: Altera o art. 2º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, e o art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para permitir o pagamento em pecúnia do Vale-Transporte e excluir a respectiva parcela do salário contribuição.

Tramitação: Apensado ao PL 2848/2015.

 

Dispensa sem justa causa de trabalhador aposentado

Projeto de Lei (PL) 6319/2016

Autoria: deputado Mauro Lopes (PMDB-MG)

Descrição: Acrescenta parágrafo ao art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (FGTS) a fim de determinar que a multa, em caso de dispensa sem justa causa do trabalhador aposentado, será calculada apenas sobre os depósitos realizados após a sua aposentadoria.

Tramitação: c

 

Pagamento via depósito bancário

Projeto de Lei (PL) 6271/2016

Autoria: deputado Roberto Freire (PPS-SP)

Descrição: Altera o artigo 464 da CLT para fixar que nas localidades em que houver banco público todos os pagamentos de salário devem ser efetuados via rede bancária.

Tramitação: Apensado ao PL 3418/1997.

 

Enquadramento sindical de categoria diferenciada

Projeto de Lei (PL) 6258/2016

Autoria: Comissão de Legislação Participativa (originária da Sugestão 136/2014 – Da Federação dos Empregados e Operadores de Empilhadeiras em Geral do Estado de São Paulo)

Descrição: Acrescenta parágrafo ao art. 511 da CLT para dispor sobre as categorias profissionais diferenciadas constantes do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 da CLT.

Propõe-se que seja reconhecido o direito dos trabalhadores que exercem as atividades relacionadas de continuarem integrando categorias diferenciadas, ou seja, que não sejam essas categorias “reabsorvidas” pelas categorias profissionais preponderantes nas empresas.

Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania em apreciação conclusiva.

 

Manutenção de Plano de Saúde em caso de auxílio-doença

Projeto de Lei (PL) 6221/2016

 Autoria: deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT)

Descrição: Acrescenta parágrafo ao art. 476 da CLT para dispor sobre a manutenção do plano de saúde do empregado em gozo de auxílio-doença.

Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania em apreciação conclusiva.

 

Eficácia Liberatória Geral

Projeto de Lei (PL) 6152/2016

 Autoria: deputado Tampinha (PSD-MT)

Descrição: Altera o § 2º, do Art. 477 da CLT para definir a eficácia liberatória geral da rescisão de contrato de trabalho.

Pelo projeto o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação de eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania em apreciação conclusiva.

 

Contribuição Sindical facultativa

Projeto de Lei (PL) 6148/2016

 Autoria: deputado Paulo Martins (PSDB-PR)

Descrição: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), extinguindo a obrigatoriedade da contribuição sindical, tornando-a facultativa para todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal

Fixa que a contribuição sindical será recolhida, periodicamente, num intervalo não inferior a um mês e não superior a um ano, e consistirá na importância de livre escolha dos empregados, dos agentes ou trabalhadores autônomos, dos profissionais liberais e dos empregadores.

Tramitação: Apensado ao PL 7247/2010.

 

Seguro-desemprego

Projeto de Lei (PL) 6141/2016

 Autoria: deputado Augusto Carvalho (SD-DF)

Descrição: Acrescenta o inciso VII, alíneas “a” e “b” no artigo 3º, da Lei 7.998 de 11 de janeiro de 1990, que regula os critérios e elementos para gozo do seguro desemprego pelo trabalhador.

De acordo com o projeto terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove estar o trabalhador em busca de emprego, sendo necessária a comprovação de tal condição, através de documento de participação em pelo menos uma entrevista de emprego ou um processo seletivo, a cada 60 dias.

Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público, de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania em apreciação conclusiva.

 

Simples Trabalhista

Projeto de Lei (PL) 6100/2016

 Autoria: deputado João Derly (REDE-RS)

Descrição: Altera a CLT, instituindo-se o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador, denominado SIMPLES TRABALHISTA, por adesão do empregador ou decorrente de acordo coletivo de trabalho.

Será assegurado pelo Simples trabalhista o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação de:

I – contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado;

II – contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador;

III – contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

IV – imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente;

V – recolhimento para o FGTS;

VI – um doze avos por mês para fins de pagamento do décimo terceiro salário;

VII – um doze avos por mês, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, para fins de pagamento da remuneração referente ao direito de férias;

VIII – indenização compensatória da perda do emprego.

IX – aviso prévio indenizado devido pelo empregador, em caso de rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado.

As contribuições, os depósitos e o imposto previstos no caput deste artigo incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração o décimo terceiro salário.

O empregador é obrigado a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados neste Título, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

Tramitação: Apensado ao PL 450/2015.

 

Prolongamento da Jornada de Trabalho

Projeto de Lei (PL) 5902/2016

 Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)

Descrição: Altera a redação do artigo 60 da CLT para permitir a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre por negociação coletiva.

De acordo com o projeto nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, as prorrogações de jornada de trabalho podem ser acordadas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Em caso de inexistência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, pode ser requerida autorização prévia de compensação de jornada às autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais deverão responder, por meio de decisão fundamentada, em até 30 dias contados de seu protocolo, e, em caso de indeferimento, caberá recurso à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, do Ministério do Trabalho, o qual deverá ser decidido em igual prazo, contado do recebimento do recurso na aludida Secretaria.

Caso as autoridades competentes para analisar o pedido ou seu recurso não se manifestem nos prazos estabelecidos considerar-se-á concedida a referida autorização automaticamente.

As autorizações serão concedidas pelo prazo de 2 anos, cabendo renovações, cada uma, com duração de até 2 anos.

  • 4º Fica dispensado o acordo ou convenção coletiva de trabalho e a autorização prévia sempre que a prorrogação de jornada for devidamente compensada, respeitada a jornada semanal de quarenta e quatro horas.

Tramitação: Apensado ao PL 7663/2006.

 

Prazo de cumprimento de Aviso-prévio

Projeto de Lei (PL) 5911/2016

 Autoria: deputado Rafael Motta (PSB-RN)

Descrição: Dá nova redação ao caput do art. 487 da CLT para disciplinar o aviso-prévio proporcional trinta dias acrescidos seis dias por ano trabalhado, ou fração superior a seis meses, respeitado o máximo de noventa dias de aviso-prévio.

Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público, e Constituição e Justiça e de Cidadania em apreciação conclusiva.

 

Banco de Horas por acordo direto entre patrão e trabalhador

Projeto de Lei (PL) 5881/2016

 Autoria: deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT)

Descrição: Altera a redação do § 2º do art. 59 da CLT para permitir que a compensação de jornadas, na modalidade de banco de horas, possa ser firmada por acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante negociação coletiva de trabalho.

Tramitação: Apensado ao PL 2008/2015.

Senado Federal

Estabilidade do trabalhador que adotar ou obtiver guarda judicial para adoção

Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 49/2016

Autoria: senador Telmário Mota (PDT-RR)

Descrição: Acrescenta as alíneas c e d ao inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a estabilidade provisória da empregada ou empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, bem como estabelecer que, no caso de falecimento do adotante, a estabilidade provisória no emprego será assegurada a quem detiver a guarda do seu filho, por um período de 5 meses, contados da apresentação do termo judicial de guarda ou adoção.

Em caso de dois ou mais adotantes, ou guardiões, esses decidirão, de comum acordo, quem usufruirá a referida estabilidade, por meio de declaração escrita a ser apresentada ao respectivo empregador.

Tramitação: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Teto de gastos públicos

Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 55/2016

Autoria: Presidência da República

Descrição: Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras.

Na prática congela as despesas dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, Ministério Público Federal e Defensoria, com cifras corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, por até 20 anos.

Tramitação: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

 

Atualização dos valores da contribuição sindical devida por trabalhador autônomo, profissionais liberais

Projeto de Lei da Câmara (PLC) 61/2016

Autoria: deputado Laércio Oliveira (SD-SE)

Descrição: Altera os arts. 580 e 585 da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a contribuição sindical devida pelos agentes ou trabalhadores autônomos, pelos profissionais liberais e pelas pessoas jurídicas ou equiparadas.

De acordo com o projeto:

  • a contribuição para os profissionais liberais seria de R$ 217,20 e para os agentes ou trabalhadores autônomos que não se enquadrem como profissionais liberais, R$ 89,66. Atualmente, conforme a CLT, a contribuição dessas categorias corresponde a 30%do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical.
  • empresas, ou profissionais liberais e autônomos organizados em empresa, a contribuição seria de R$ 179,32 a contribuição mínima anual. Acima desse valor, o valor da contribuição é calculado progressivamente por meio de alíquotas variáveis em função do capital social, conforme apresentado na tabela abaixo:

tabela-contribuicao-sindical

Tramitação: Às Comissões de Assuntos Sociais; e de Assuntos Econômicos.

 

Prescrição Intercorrente na Execução Trabalhista

Projeto de Lei do Senado (PLS) 318/2016

Autoria: senador Cidinho Santos (PR-MT)

Descrição: Acrescenta art. 879-A à CLT, para regular a declaração da prescrição intercorrente na execução trabalhista, e dá outras providências.

De acordo com o projeto decorridos dois anos, sem que a parte exequente pratique ato de responsabilidade exclusivamente sua, necessário à continuidade da execução, o juiz poderá, ouvido o Ministério Público do Trabalho, decretar a prescrição intercorrente.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

 

Saque FGTS em caso de adoção ou nascimento de filho

Projeto de Lei do Senado (PLS) 321/2016

Autoria: senador Telmário Mota (PDT-RR)

Descrição: Acrescenta os incisos XIX e XX ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador nos casos de adoção ou nascimento de filho de até doze anos de idade incompletos.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

 

Saque FGTS para pagamento de empréstimo consignado de curso superior ou de cirurgias essenciais

Projeto de Lei do Senado (PLS) 322/2016

Autoria: senador Eduardo Amorim (PSC-SE)

Descrição: Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir o saque do saldo do FGTS para o pagamento de empréstimo consignado, de curso de nível superior ou de cirurgias essenciais à saúde.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

 

Vale Transporte

Projeto de Lei do Senado (PLS) 332/2016

Autoria: senador Acir Gurgacz (PDT-RR)

Descrição: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte, e dá outras providências.

Pelo projeto o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder 5 % do seu salário básico, sendo-lhe vedado substituir o Vale-Transporte, por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante acordo ou convenção coletiva.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

 

Terceirização

Projeto de Lei do Senado (PLS) 339/2016

Autoria: senador Raldolfe Rodrigues (REDE-AP)

Descrição: Dispõe sobre os contratos de terceirização por pessoas de natureza jurídica de direito privado e as relações de trabalho deles decorrentes.

Segundo o autor o projeto pretende:

  1. positivar, com segurança jurídica, o critério da distinção entre atividades essenciais (ou inerentes) e atividades não-essenciais (ou não-inerentes, ou ainda atividades-meio) como fator de legitimação legal da terceirização de serviços no Brasil;
  2. estabelecer a regra da responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços em relação aos direitos dos trabalhadores terceirizados, inclusive nos acidentes de trabalho e nas doenças profissionais e do trabalho;
  3. estabelecer a representação sindical pelo sindicato da categoria profissional predominante no âmbito da empresa tomadora;
  4. estabelecer mínima isonomia salarial entre trabalhadores terceirizados e trabalhadores efetivos (empregados da empresa tomadora).
  5. normatizar o princípio da norma mais benéfica em favor dos trabalhadores terceirizados, no âmbito da concorrência de normas estatais e convencionais, inclusive quanto às convencionadas no âmbito da tomadora dos serviços;
  6. vedar a “quarteirização” e todas as subcontratações sucessivas;
  7. vedar a terceirização por pessoas físicas, ainda que profissionais liberais ou produtores rurais;
  8. proteger trabalhadores especialmente vulneráveis e reforçar a correspondente fiscalização.

Tramitação: Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania; e de Assuntos Sociais, cabendo à última a decisão terminativa.

 

Litigância de Má-fé em ação trabalhista

Projeto de Lei do Senado (PLS) 345/2016

Autoria: senador Raimundo Lira (PMDB-PB)

Descrição: Insere o art. 793-A na CLT para disciplinar os deveres dos participantes do processo do trabalho.

Disciplina os deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V – indicar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

Fixa que a violação desses deveres constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa, por cada conduta, de até vinte por cento do valor atualizado da causa, de acordo com a gravidade da conduta, cuja multa será revertida em favor da justiça do trabalho, sendo exigível de todos os participantes do processo do trabalho, inclusive do beneficiário da justiça gratuita; e dos advogados públicos ou privados e dos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público do Trabalho.

Tramitação: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.

 

Exame admissional e demissional para rastrea diabetes

Projeto de Lei do Senado (PLS) 380/2016

Autoria: senador Ronaldo Caiado (DEM-GO)

Descrição: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos, para ampliar o acesso a exames de rastreamento do diabetes mellitus.

Pelo projeto é alterado o art. 168 da CLT, para fixar a exigência de exames para rastreamento de diabetes mellitus previamente à admissão, na ocasião do desligamento e, conforme indicação médica, periodicamente.

Justifica o autor que o projeto visa a ampliar o acesso aos exames de rastreamento do diabetes do tipo 2. Para isso, pretendemos tornar obrigatória a realização de exames laboratoriais de rastreamento da doença na ocasião da entrada e do desligamento dos trabalhadores, bem como periodicamente, caso o médico assistente identifique fatores de risco (obesidade, sedentarismo, história familiar de diabetes etc.) que assim o justifique. Pretendemos, ainda, estimular a implementação de políticas públicas que assegurem a prevenção e o diagnóstico precoce do DM na população em geral.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

 

Contribuição Sindical devida somente aos trabalhadores filiados ao sindicato

Projeto de Lei do Senado (PLS) 385/2016

Autoria: senador Sergio Petecão (PSD-AC)

Descrição: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para estabelecer que a contribuição sindical será devida somente pelos filiados aos sindicatos, em benefício de seus entes representativos, e dá outras providências.

Pretende o autor do projeto alterar os artigos 509, 578, 579, 584, 591, 600, 601, 602, 607, 608, para:

  • Transformar a contribuição sindical de compulsória a facultativa apenas aos trabalhadores filiados ao sindicato;
  • O recolhimento da contribuição sindical dependerá de lista de contribuintes organizada pelos respectivos Sindicatos;
  • A arrecadação da contribuição sindical será destinada apenas ao sindicato;
  • Na falta de Sindicato a arrecadação reverterá à conta “Emprego e Salário;
  • Os participantes de concorrências que se declararem não sindicalizados estarão dispensados do cumprimento da prova de quitação relativa aos recolhimentos da contribuição sindical;
  • As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, em se tratando de interessados afiliados a sindicatos;
  • Revogam-se o § 3º do art. 590, os arts. 591 e 601 e o parágrafo único do art. 602 da CLT.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

 

Antecipação dos feriados nas segundas-feiras

Projeto de Lei do Senado (PLS) 389/2016

Autoria: senador Dário Berger (PMDB-SC)

Descrição: Dispõe sobre a antecipação nas segundas-feiras da comemoração de feriados.

Determina que serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos, e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), Carnaval, Sexta-Feira Santa, 1º de maio (Dia do Trabalho), Corpus Christi, 7 de setembro (Dia da Independência), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil) e 25 de dezembro (Natal).

Tramitação: À Comissão de Educação, Cultura e Esporte, em decisão terminativa.

 

Corregação da remuneração do FGTS

Projeto de Lei do Senado (PLS) 390/2016

Autoria: senadora Rose de Freitas (PMDB-ES)

Descrição: Altera o art. 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (FGTS) para alterar o valor da alíquota de correção da conta vinculada.

Fixa que os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos seguintes parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização:

I – juros de 12 por cento ao ano nos três primeiros anos fiscais subsequentes à edição desta Lei.

II – juros iguais à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir do quarto ano fiscal subsequente à edição desta Lei.

Tramitação: Às Comissões de Assuntos Econômicos; e de Assuntos Sociais, cabendo à última a decisão terminativa.

 

Liberação do saque do FGTS para quem pedir demissão

Projeto de Lei do Senado (PLS) 392/2016

Autoria: senadora Rose de Freitas (PMDB-ES)

Descrição: Altera o inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na hipótese de pedido de demissão.

Justifica a parlamentar que quando o empregado pede demissão, os saldos ficam retidos, com atualização monetária insuficiente e em benefício do sistema financeiro que sustenta, entre outras, as políticas habitacionais. Essa situação é injusta pois a relação de emprego possui dois atores bem definidos, empregado e empregador, que recebem tratamento diferenciado.

No âmbito político mais abrangente, numa sociedade de homens livres ninguém deve ser constrangido ou induzido a permanecer desempenhando tarefas ou atividades incompatíveis com a sua vocação e a sua felicidade. Em última instância, a emancipação dos trabalhadores passa, também, pelo direito de usufruir de seus fundos de poupança e reserva, nos momentos julgados, por eles, mais convenientes. Trata-se de uma medida importante para melhorar a legislação do FGTS.

Tramitação: Às Comissões de Assuntos Econômicos; e de Assuntos Sociais, cabendo à última a decisão terminativa.

Brasília-DF, em 1º de novembro de 2016.



Sheila Tussi Cunha Barbosa