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Aprovado nesta quarta-feira (dia 5/6) pelo Plenário da Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição 70 de 2011, originário do Senado Federal, tendo como primeiro signatário o então senador José Sarney, com o objetivo modificar o artigo 62 da Constituição Federal (CF),  para alterar as regras de tramitação das medidas provisórias que visem a garantir a efetiva participação da Câmara dos Deputados e Senado Federal na discussão e deliberação dessas matérias.

A votação foi em primeiro turno com 339 votos pela aprovação e nenhum contrário, e na mesma oportunidade ocorreu a votação em segundo turno com 351 votos sim.

A proposta foi examinada em sua admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e pela Comissão Especial criada para analisar o mérito da PEC e nesse último colegiado foi aprovado texto substitutivo com as seguintes modificações ao texto do Senado:

Modifica o § 3º do art.62 para alterar o prazo de vigências da medida provisória para 120 dias a partir da data de sua publicação, prorrogáveis por mais 60 dias  ou pelo prazo de 100 dias no caso de não apreciação da medida provisória nos prazos previstos, e perderão eficácia desde sua edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

Cria o § 3º-A com o objetivo de fixar prazos de tramitação no Congresso Nacional  de:

I – 60 dias, na Câmara dos Deputados, sob pena de encaminhamento imediato ao Senado Federal;

II – 30 dias, no Senado Federal;

III – 20 dias, na Câmara dos Deputados, no caso de retorno do Senado Federal.

Determina a perda da eficácia da medida provisória em caso de não apreciada nos prazos fixados na presente proposta, os quais serão ininterruptos, suspendendo-se apenas durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

Antes de apreciação pelos plenários da Câmara e Senado a medida provisória será preliminarmente submetidas a Comissão Especial de cada Casa, para juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais, apreciação de seu mérito e exame das emendas, observado o seguinte:

I – a decisão da Comissão Especial pela inadmissibilidade da medida provisória ou das emendas não dispensa a competência do plenário;

II – se a medida provisória não for admitida, será ela transformada em projeto de lei em regime de urgência, com tramitação iniciada na Câmara dos Deputados;

III – se as Comissões Especiais não se manifestarem em 35 dias, na Câmara dos Deputados, e em 15 dias, no Senado Federal, a matéria será encaminhada ao Plenário da respectiva Casa para apreciação.

 Independentemente da manifestação das Comissões Especiais, a medida provisória entrará em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa até que se ultime a votação, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado e das proposições que não veiculem matéria passível de regulação por medida provisória, nos seguintes dias contados da publicação da medida provisória:

I – 36º dia, na Câmara dos Deputados;

II – 86º dia, no Senado Federal;

III – 111º dia, na Câmara dos Deputados;

IV – 121 dia, no Senado Federal, na hipótese de prorrogação da MP;

Se a medida provisória não for apreciada pela Câmara dos Deputados no prazo previsto  e, no retorno à Câmara, a matéria for aprovada com emenda, ela será encaminhada ao Senado Federal para manifestação exclusiva sobre a emenda, hipótese em que a vigência da medida provisória será prorrogada por 10 dias.

Por fim prevê a proibição de apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente de cada Casa do Congresso Nacional o seu indeferimento liminar.

 

Próximo passo da tramitação

A proposta retorna ao Senado Federal para analisar o texto substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados.

 

Relações Institucionais da CNTC

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