Imprimir    A-    A    A+

Realizada nesta terça-feira (27/agosto) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados a audiência Pública com o objetivo de debater o ativismo judicial e seus impactos na usurpação de competência entre os três Poderes.

Dentre os palestrantes destacam-se:

Ruy Celso Barbosa Florence, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, afirmou que a Justiça responde a uma demanda do cidadão com base na Constituição Federal e na legislações vigentes, e quando não houver legislação aplicável ao tema, ou seja ocorrer lacuna da lei aplica-se os princípios constitucionais as decisões majoritárias e os costumes. Destacou a importância do Poder Legislativo em fazer as leis, que serão aplicadas pelo Poder Executivo observá-las e cumpri-las, e por fim ao Judiciário decidir as lides aplicando a lei. Condena os magistrados que criam normas na ação judicial.

Henrique Cunha de Lima, subprocurador-geral do Ministério Público de Contas do Estado do Rio de Janeiro, destacou que a democracia corre risco com o ativismo judicial que cria grande insegurança jurídica. Propõe como remédio ao ativismo judicial seja a aprovação do Projeto de Lei 4754 de 2016, que tipifica crime de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal a usurpação de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo.

Ludmila Lins Grilo, juíza de Direito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, destacou outras formas de ativismo judicial como: a) Mutação Constitucional que ocorrer quando a mudança informal da Carta Magna sem discussão e deliberação do Poder Legislativo, por interpretação do juiz usurpando sua competência. b) Abstratização do Controle de Constitucionalidade ocorre quando o Supremo Tribunal Federal decide, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, e conforme determina o inciso X do art. 52 da Constituição deve remeter a decisão ao Senado Federal para deliberar sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, do citado dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o Supremo Tribunal tem modulado os efeitos da decisão usurpando a competência do Senado Federal.

Luiz Fernando Pereira, advogado do Estado do Paraná, em sua fala criticou a exposição dos ministros do Supremo Tribunal Federal que ao invés de decidir o grande volume de processos, ficam pelo ativismo judicial protagonizando as notícias de âmbito nacional. Destacou que o ativismo do Supremo extrapola em sua competência e atua como um legislador positivo. Encerra afirmando que o protagonista dos ministros do STF retiram-lhe a imparcialidade necessária para serem os guardiões da Constituição Federal e passam a serem pressionados pelas mídias sociais, assim a solução é a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 33 que transfere ao Congresso Nacional decidir sobre as Ações Direta de Inconstitucionalidade, principalmente quando a decisão for por 6 a 5, e impedir o ativismo judicial por decisão monocrática.

Noemia Aparecida Garcia Porto, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), disse que a definição de ativismo judicial não é uma definição única e sim há outras forma que não usurpa a competência do Poder Legislativo como por exemplo: 1) A Justiça do Trabalho adotou uma conduta de ativismo quando adotou mecanismos e conciliação com técnicas modernas de diálogo e composição entre empregado e empregador. 2) Promoção do Meio Ambiente do Trabalho saudável e seguro para prevenir acidentes do trabalho; 3) Programa de Combate ao Trabalho Infantil com o objetivo de preservar a infância e adolescência de nossos jovens que devem estudar e não trabalhar.

 

Relações Institucionais da CNTC

Permitida a reprodução desde que citada a fonte.