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Editada a Medida Provisória 680, de 2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego PPE) e dá outras providências.

Também foi publicado o Decreto nº 8.479/2015, regulamentando a MP 680, com a finalidade de estabelecer as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento do PPE.

Abaixo alguns pontos de destaque da Medida Provisória:

Programa de Proteção ao Emprego (PPE)

É instituído o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), para possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica; favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas; sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia; estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.

Quem poderá participar do PPE

As empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

Pelo Decreto 8.479, de 6 de julho de 2015, a empresa deverá comprovar ao Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE), sua situação de dificuldade econômico-financeira.

Além de outras condições que serão definidas pelo comitê, deverá a empresa comprovar:

  • registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) há, pelo menos, dois anos;
  • regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • existência de acordo coletivo de trabalho específico, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE)

O Comitê será coordenado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (MTE) e composto pelos Ministros do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG); Fazenda (MF); Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e Secretaria-Geral da Presidência da República.

Tem competência o CPPE para estabelecer as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento do programa (PPE).

Adesão ao PPE

A adesão ao programa terá duração de, no máximo, doze meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015.

Redução da jornada de trabalho

Fixa que as empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até 30% a jornada de trabalho de seus empregados.

A redução temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico.

Redução do Salário

A redução da jornada de trabalho reduzirá proporcional do salário.

Os empregados que tiverem seu salário reduzido farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

Por exemplo: redução de 30% da jornada, um trabalhador que recebe R$ 2.500,00 de salário e a empresa entra no PPE passará a receber R$ 2.125,00 sendo que R$ 1.750 pagos pelo empregador e R$ 375 pagos com recursos FAT. Para o empregado, o salário será cortado em até 15. O trabalhador mantém o emprego, preserva o saldo do FGTS e permanece com todos os benefícios trabalhistas.

Necessidade de Acordo Coletivo

Para redução da jornada de trabalho e do salário dependerá da celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante.

Período de duração do programa de redução trabalho/salário

A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de 6 meses até 12 meses.

Preservação do Empego

As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

Por exemplo: Se a empresa aderiu ao PPE por 12 meses, terá o trabalhador estabilidade no emprego por 16 meses (12 meses do PPE + 4 meses [1/3 do período de adesão]).

Encargos trabalhistas

A contribuição do empregado e do empregador para o INSS e FGTS incidirá sobre o salário complementado, ou seja, sobre 85% do salário original. Portanto, a contribuição patronal para o INSS e para o FGTS incidirá também sobre o salário complementado, ou seja, sobre 85% do salário original.

Punição ao mau empresário

Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que:

  • descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Medida Provisória ou de sua regulamentação; ou
  • cometer fraude no âmbito do PPE.

Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% desse valor.

Governo Federal utiliza duas vezes o sacrifício do trabalhador ao implementar o PPE

Não há nenhuma contrapartida do governo federal na instituição do Programa de Proteção ao Emprego (PPE), pois a redução de 30% do salário do trabalhador será arcada pelo empregado em 15% e pelos recursos do FAT composta pelas contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Vigência da MP

A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 7º, que entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

O artigo 7º trata da inclusão do valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego – PPE, no valor da contribuição a cargo da empresa para a Seguridade Social e do salário de contribuição.

Tramitação – Próximos Passos

A MP. 680/2015 tem força de lei e tem vigência por 60 dias prorrogável por mais 60 dias. Durante esse prazo será apreciada pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, e para início de tramitação aguarda designação de Comissão Mista para apreciação dos pressupostos de relevância e urgência e de mérito.

Poderá receber emendas até o dia 13 de julho. A MPV entra em regime de urgência, trancando a pauta ou da Câmara ou do Senado a partir do dia 6 de setembro, após emissão de parecer pela Comissão Mista, antes de a matéria ser submetida aos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 62, § 9º da Constituição Federal / Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.029).

Posição da CNTC

CNTC discorda da MP que reduz a jornada de trabalho e o salário

A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), representante de 12 milhões de trabalhadores no comércio e serviços discorda da edição da Medida Provisória 680, de 2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), e propõe diminuir em até 30% as horas de trabalho, com redução proporcional do salário pago pelo empregador.

A CNTC defende a manutenção do emprego sem flexibilizar direitos laborais. A regra deve proteger não só a saúde financeira da empresa, mas, sobretudo, a manutenção dos postos de trabalho.

Para a Entidade, não é correta a atitude do governo federal de condicionar a manutenção de empregos com a redução da jornada de trabalho e redução salarial para solucionar a crise financeira na empresa.

Para a CNTC, o equilíbrio das contas públicas deve começar pela redução da carga tributária e da máquina pública com extinção de ministérios e dos cargos comissionados que incham a administração pública, e que por consequência trará uma solução viável para estabelecer uma segurança financeira tanto para empregadores e empregados.

A flexibilização da jornada de trabalho com redução salarial está sendo utilizada como mais um mecanismo de desculpa de empresários para redução das garantias trabalhistas. Esquecem, por oportuno, que também deram causa à crise, e com isso jogaram o ônus do insucesso para a classe trabalhadora.

Quando a economia estava dando lucros para as empresas, esses empresários não lembraram de distribui-lo ao trabalhador, agora querem seu sacrifício. Isso é justo? Vale lembrar que trabalhador vive de salário reduzido! Diminuir o que? Como diz o ditado popular: “A corda sempre arrebenta do lado do mais fraco”.

A discussão que se deve fazer nesse momento é que as empresas estão de fato tendo prejuízo com a crise ou se estão apenas vendendo menos. É preciso ficar atento a isso. A CNTC entende que este ainda não é o momento de reduzir jornada de trabalho e salários de forma generalizada.

  

Acesse a íntegra da MP 680/2015.

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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