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CNTC defende o diálogo social para a solução da crise causada pela pandemia do Coronavirus

 

 

A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC), entidade representativa de mais de 12 milhões de trabalhadores no comércio e de serviços, nos seus 73 anos de existência, sempre se posicionou na defesa dos Direitos Sociais, das garantias e direitos fundamentais, do Estado Democrático de Direito, e nesse sentido vem manifestar total REPÚDIO à Medida Provisória 927, editada no último domingo, dia 22 de março, e publicada em edição extraordinária no Diário Oficial da União, na mesma data, com o objetivo de modificar a legislação trabalhista e previdenciária, para:

  • Ampliar a definição de Força Maior suspendendo o contrato de trabalho sem pagamento de salário;
  • Afasta as competências das entidades sindicais na negociação coletiva privilegiando o acordo individual entre empregado e patrão, em desrespeito ao art. 7º da Constituição Federal, deixando os trabalhadores, já atingidos por todos os efeitos do combate a pandemia de Coronavirus, em situação de hipossuficiência que não lhe garantirá isonomia na negociação com o empregador; e fixação do Acordo Individual sobrepor os instrumentos coletivos de trabalho;
  • Banco de horas com autorização de interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo;
  • Antecipação de férias individuais e férias coletivas;
  • Antecipação de férias de período aquisitivo futuro por acordo individual;
  • Antecipação e aproveitamento de feriados;
  • Suspensão das medidas administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • Treinamento dos empregados cujo período fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
  • CIPA com opção ao empregador manter as comissões internas de prevenção de acidentes até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos;
  • Suspensão do contrato de trabalho em razão de Qualificação do trabalhador com faculdade ao empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual;
  • Suspensão de exigibilidade de FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, com recolhimento parcelado;
  • Prazos suspensos em procedimento administrativo;
  • Doença laboral para prever em casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal;
  • Ultratividade dos Instrumentos Coletivos de Trabalho a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo;
  • Limita e fragiliza a Fiscalização do Trabalho;
  • Antecipa o pagamento Abono Anual aos beneficiários do INSS;
  • Retroatividade da Medida Provisória para convalidar as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Em primeira leitura observa-se que a Medida Provisória foi editada para a proteção do empregador e em momento algum visa a manejar para as garantias mínimas civilizatórias do trabalhador, para a sua sobrevivência e de seus dependentes dentro do ente familiar, em afronta a dignidade da pessoa humana.

Cabe ponderar que o conteúdo da medida provisória tem o grande objetivo de desprezar a negociação coletiva das entidades representativas das categorias econômica e laboral com a quebra de isonomia negocial e a flexibilização dos direitos trabalhista pelo acordo individual, gerando grande insegurança jurídica para o trabalhador e por consequência futura para o empregador.

Vem a proposição, com força de lei temporária, fomentar a contração econômica, com redução da circulação de dinheiro e falência principalmente dos micros e pequenos empreendimentos.

Logo, em alarmante de combate a pandemia do covid-19 a proteção deve e tem de ser de todo o cidadão, empregados, informais e desempregados e não e tão-somente dos empregadores de grandes empresas.

A Medida provisória está eivada de inconstitucionalidades, principalmente pela afronta aos princípios e garantias constitucionais, deixando o trabalhador a mercê de toda a sorte para além de se defender da pandemia do coronovirus, também de sobreviver sem remuneração.

Ora a Medida Provisória ressuscita o trabalho escravo no Brasil, com a diferença de não garantir ao menos a comida.

Em síntese a medida provisória cria travas e obstáculos para a sobrevivência do trabalhador e da negociação coletiva garantidas pelos artigos 1, 5º, 7º e 8º da Constituição da República, bem como desrespeita as Convenções da OIT 98, ratificada em 1952 pelo Brasil e 154, ratificada pelo Brasil em 1992, que fixam o direito à negociação coletiva livre, com combate a ingerência nas organizações de trabalhadores, assegurando que os sindicatos não sejam dependentes financeiramente de um empregador ou de intervenção do Estado, com a função de regular as condições de trabalho e as relações entre o capital e trabalho.

Ora, como o governo edita uma medida provisória em afronta à Constituição Federal que jurou proteger e cumprir, com o objetivo claro de promover insegurança jurídica para as relações de trabalho, sendo flagrante a tentativa de desmonte dos direitos trabalhistas e sindicais.

Pontua a CNTC a incongruência entre a Lei da Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017) e a MP 927/2020 em razão da citada lei ter conferido um importante marco legal na valorização da negociação coletiva e o princípio da autonomia privada coletiva, visando a permitir que as partes consigam estipular, mediante processo negocial, as normas que regerão as suas próprias vidas.

É preciso derrubar alguns mitos presentes nos discursos dos embates entre as forças capital e do trabalho. Deve-se reconhecer que o trabalhador é partícipe da transformação e do crescimento da economia do país, e não uma categoria onerosa para as empresas, cujos custos de manutenção impactam a produtividade e a competitividade.

Essa compreensão muda o foque do debate, que hoje se concentram, por parte do patronato, em flexibilizar as leis trabalhistas, destituindo o trabalhador de conquistas alcançadas.

Somos favoráveis que o patronato obtenha lucro, contudo em obediência da premissa da justiça social. A partir dessa visão, não é mais possível pensar em desenvolvimento para o país sem atrelá-los a avanços sociais para os trabalhadores, com reflexos na distribuição de renda, na empregabilidade, no aquecimento do mercado e na melhoria da qualidade de vida para todos.

Não ao desmantelamento dos direitos trabalhistas para a preservação da Paz Social e Segurança Jurídica na Relação de Trabalho no sistema brasileiro e sim ao Diálogo Social entre as entidades representativas dos trabalhadores, empregadores e governo no sentido de encontrar soluções para o enfrentamento da crise que está estagnando as atividades econômicas e a relação de emprego!

Defendemos que o respeitável presidente do Congresso Nacional, senador Davi Alcolumbre, declare a perda da eficácia da Medida Provisória 927 de 2020, com base nos flagrantes inconstitucionalidades nela existentes, e oficie ao presidente da República comunicando a devolução de referida proposição.

Confia que o Parlamento brasileiro não pode aceitar uma Medida Provisória que colide com os ditames constitucionais, assim, a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), se posiciona pela rejeição da MP 927, por entender que o governo de Jair Bolsonaro está promovendo a intervenção estatal nas ações sindicais e trabalhista com ofensa ao Estado Democrático de Direito, a autonomia sindical e as liberdades e garantias da classe trabalhadora na busca da Justiça Social.

Brasília/DF, 23 de março de 2020.

 

LUIZ CARLOS MOTTA

Presidente

 

LOURIVAL FIGUEIREDO MELO

Diretor Secretário Geral