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O que houve?
O senador Paulo Paim (PT-RS) apresentou o Projeto de Lei do Senado 249, de 2017, que dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrente. O projeto regula os contratos de terceirização celebrados por pessoas jurídicas de direito privado e as relações de trabalho dele decorrentes. A proposta busca normalizar a terceirização, tendo em vista que a matéria não se encontra devidamente regulamentada.

Conforme o autor do projeto, as leis existentes e recentemente aprovadas não são justas e capazes de regulamentar o tema de forma definitiva. Surge na verdade, a figura de um “trabalhador de segunda classe”, tratado genericamente como “trabalhador terceirizado”, desvinculado de qualquer categoria profissional, um mero objeto.

Vejamos os principais pontos da proposta:

Abrangência da norma:
• Pessoas jurídicas de direito privado, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista e a suas subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que explorem diretamente atividade econômica, e não viole o acesso ao serviço público;
• Cooperativas de trabalho;
• Administração pública direta, autárquica e fundacional, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a suas subsidiárias e controladas, inclusive de prestação de serviços públicos ou em regime de monopólio.

Conceitos:
1 – Terceirização: corresponde a transferência pela contratante, da execução da atividade-meio, das atividades integrantes do seu objeto social, à contratada, na forma prevista nesta lei.
2 – Contratante ou tomadora de serviços: pessoa jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados e específicos com empresa especializada na prestação dos serviços contratados.
3 – Contratada ou prestadora de serviços: a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade ou cooperativa de trabalho que presta serviços determinados e específicos.
4 – Atividades-fim: as atividades econômicas integrantes do objeto social descrito nos atos constitutivos da contratante.
5 – Atividades-meio: todas as atividades especializadas não compreendidas no item anterior.

Dos impedimentos:
• Não podem figurar como contratante ou como contratado, a pessoa física ou natural, incluídos o produtor rural pessoa física e o profissional liberal no exercício de sua profissão.
• Não podem figurar como contratada, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios, de fato ou de direito: sejam administradores ou equiparados da contratante; quando guardem, cumulativamente, com o contratante de serviços, relação de pessoalidade, subordinação e não-eventualidade; e, que tenham prestado serviços a contratante na qualidade de empregado ou trabalhador, sem vínculo empregatício.
• É vedada a terceirização ou subcontratação, pela contratada, da totalidade ou de parcela específica da execução do objeto do contrato.
• Vedada a intermediação de mão de obra, salvo as exceções previstas em legislação específica.
• A norma não se aplica à relação de trabalho doméstico.

Características Gerais:
• A contratada deverá ter objeto social único, compatível com o serviço contratado.
• A qualificação técnica da contratada para a prestação do serviço contratado deverá ser demonstrada por instrumentos contidos na norma.
• A comprovada dissonância entre o objeto social dos atos constitutivos da empresa contratante e as suas atividades econômicas habituais configura fraude à lei.

Da caracterização do vínculo empregatício:
• Configurar-se-á quando comprovada inidoneidade da empresa ou do contrato de terceirização.
• A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019, de 1974.
• Formar-se-á nos casos de terceirização ou subcontratação, pela contratada, da totalidade ou de parcela específica da execução do objeto do contrato.
• O associado da cooperativa de trabalho ou empregado da empresa prestadora de serviços com a tomadora de serviços quando presentes os requisitos previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; ou quando realizadas funções diferentes das descritas nos contratos regidos por esta Lei.

Do papel das entidades sindicais:
• Dever de comunicação à entidade sindical representativa da categoria profissional preponderante, nos casos de celebração de contrato previstos na lei, no prazo de 20 (vinte) dias.
• A comunicação dos contratos de terceirização será feita por Convenção ou acordo ao sindicato profissional.

Dos direitos dos trabalhadores:
• É assegurada ao trabalhador da empresa prestadora de serviços, se mais benéfica, a percepção dos direitos que integram convenção ou acordo coletivo de trabalho vigentes celebrados pelo sindicato da categoria profissional preponderante da empresa tomadora de serviços ou da respectiva categoria profissional diferenciada ou profissão liberal;
• Vedação à percepção de piso salarial inferior àquele previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho para a categoria profissional preponderante na empresa contratante.
• Vedação à percepção de remuneração inferior àquela praticada em favor dos trabalhadores da empresa contratante que desempenharem idênticas funções, no caso das contratações praticadas na forma da Lei nº 6.019, de 3 1974.
• Se houver previsão de remuneração para os trabalhadores da empresa tomadora de serviços superior à remuneração dos trabalhadores da empresa prestadora de serviços, no caso citado acima, a empresa prestadora de serviços, deverá esta complementá-la, por meio de abono.
• Garantia dos respectivos direitos de negociação coletiva e greve.
• Vedada a contratante a utilização dos trabalhadores da contratada em atividades distintas daquelas que são objeto do contrato, sob pena de responder diretamente pela formação do vínculo empregatício e por seus consectários.

Dos deveres das empresas prestadoras de serviços:
• Garantir e manter ambiente de trabalho;
• Assegurar aos trabalhadores da empresa prestadora de serviços o acesso às instalações disponíveis;
• Comunicar à empresa prestadora de serviços e ao sindicato da categoria profissional a ocorrência de todo acidente do trabalho.
• Fornecer o treinamento adequado e específico ao trabalhador, quando a atividade assim o exigir.
• Garantir as condições de segurança, saúde, higiene, salubridade e meio ambiente de trabalho dos trabalhadores da contratada enquanto estes estiverem a seu serviço.
• Na contratação sucessiva para a prestação dos mesmos serviços terceirizados, a nova contratada deve assegurar a manutenção do salário e demais direitos previstos no contrato anterior.

Da Responsabilidade Solidária:
• A empresa tomadora de serviços é solidariamente responsável, independentemente de culpa, pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e quaisquer outras decorrentes do contrato, inclusive no caso de falência da empresa prestadora de serviços, referente ao período do contrato.
• A empresa tomadora de serviços será responsável solidária pelos danos causados aos trabalhadores por acidente de trabalho, nos termos dos arts. 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ocorrido em decorrência do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços.

Das penalidades administrativas e penais:
O descumprimento desta lei sujeita o infrator a penalidades administrativas e penal, conforme o caso, exceto se já houver previsão legal de multa específica para a infração verificada:
• Violação das obrigações previstas no inciso I do art. 14, multa administrativa, à empresa tomadora de serviços, na forma prevista no artigo 201 da Consolidação das Leis do Trabalho;
• Violação aos demais dispositivos, multa administrativa correspondente ao valor mínimo para inscrição na dívida ativa da União, por trabalhador prejudicado ou em situação irregular.
• Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei com o propósito de frustrar direito trabalhista sujeitará os responsáveis às penas do artigo 203 Código Penal Brasileiro, ou do preceito legal que vier a substituí-lo.

Próximos passos
O PLS 249/2017, foi distribuído às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania; de Assuntos Econômicos; e de Assuntos Sociais, cabendo à última, decisão terminativa, e aguarda o prazo de cinco dias úteis para recebimento de emendas e posterior designação de relator.

Acesse aqui a íntegra da proposta.

Relações Institucionais da CNTC

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