Notas

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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Letícia Tegoni Goedert, Fernanda Pinto da Silva e Janaína Arlindo Silva

Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo

A Comissão  Especial de Reforma Trabalhista realizou audiência pública, nesta terça feira (4), para discutir a proposta do governo. O relator do projeto, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) apresentará o parecer sobre o tema no próximo dia 12. Na última semana de debates, o evento contou com a presença de um economista, desembargadores e representantes de trabalhadores e empresários.

Francisco José Gomes da Silva, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, alegou que a justiça do trabalho vem sofrendo vários ataques em diferentes searas. Realizou a leitura da Nota divulgada pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do trabalho do Brasil – COLEPRECOR, a respeito do pronunciamento do Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes, sobre o TST, para manifestar solidariedade. O desembargador destacou que a Justiça do Trabalho é uma justiça social. Segundo ele, o momento é de parceria entre capital e trabalho. Em sua opinião, a eleição de somente um representante dos trabalhadores no local de trabalho não é suficiente, neste ponto, sugere uma modificação da matéria, conforme a previsão no Código Português, no art. 463, que apresenta regras sobre a quantidade de representantes para cada empresa, respeitando a proporcionalidade da representatividade. Fez uma comparação da legislação portuguesa com a brasileira e destacou que uma contribuição de melhoria da CLT seria a divisão da matéria trabalhista em dois códigos, um sobre Direito material e outro sobre a matéria processual.

Bento Herculano Duarte Neto, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, entende que uma reforma trabalhista isolada não vai gerar emprego. A respeito do teor do art. 11 da CF/88, sobre a eleição de um representante dos trabalhadores, explica que não é possível opôr-se a sua regulamentação. Mas sugere a inclusão de comitês de fábrica e de empresa. Por outro lado, alerta que, o dever dos representantes de trabalhar em audiências de conciliação acarretará a diminuição da força dos sindicatos. Neste ponto, entende que é necessário conciliar a atividade sindical e os delegados de pessoal. Sugere o aperfeiçoamento da garantia de emprego, por um prazo maior de 6 meses. Sobre o trabalho temporário, na concepção do desembargador, é uma espécie de terceirização precária. Destacou a excelência da sumula 331 do TST.

Luiza Batista Pereira, Presidente da Federação Nacional das Empregadas Domésticas, entende que a Reforma Trabalhista causará impactos nas categorias trabalhistas, em especial, a das Empregadas Domésticas. Critica o regime parcial, pois prevê a possibilidade de alargamento das horas. Sustentou que a Reforma trabalhista deveria ser discutida em todos os Municípios do país, pois muitos trabalhadores não sabem dos prejuízos que a reforma trará. Não visualiza nenhum benefício para os trabalhadores, e faz um apelo aos parlamentares para que discutam mais e cheguem as bases. Sustentou que a proposta apresentada é um retrocesso aos direitos já conquistados.

Márcio Pochmann, Professor de Economia da Universidade Estadual de Campinas, desenvolveu a sua análise a partir da perspectiva do desenvolvimento. Apresentou dados ao longo das décadas a partir dos anos 30, para traçar uma linha de pensamento a respeito do custo e burocracia da legislação trabalhista. Destacou fases de regulação e desregulação do mercado divididas em momentos históricos. Assentou que as mudanças trazidas na legislação trabalhista não resolvem o problema do emprego e não reduzem os custos do trabalho. Haveria impactos na redução da receita do governo, imposto de renda, na previdência e efeito de deslocamento de empregos de qualidade menor.

Sergio Paulo Gallindo, Presidente-executivo da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação, destacou que o setor de tecnologia é a mola mestra do crescimento no país. Destaca que o setor de TI é a China no Brasil, pois emprega cerca de 1,5 milhões de trabalhadores com remunerações altas. Fez uma análise a respeito da relação do trabalhador do setor, a evolução do trabalho, a destruição e o surgimento de novos tipos de trabalhos. Afirma que o trabalho é uma realidade mutante. Destacou a relevância da reforma. Segundo ele, a Reforma Trabalhista e a Terceirização são bem-vindas e necessárias para a modernização das relações de trabalho e das empresas.

O relator da matéria, o deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), agradeceu a participação de todos nos debates. Em seguida, questionou os expositores sobre alguns pontos discutidos:

É possível que o representante esteja associado a um sindicato da sua categoria?

O projeto não criará nenhum emprego novo?

Quais os direitos que foram retirados pelo projeto?

Como se preparar para uma nova legislação vindoura?

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 Agora é Lei

Em edição extraordinária do Diário Oficial da União foi publicada nesta data (31/3), a Lei 13.429 de 2017, sancionada pelo presidente da República, originária do Projeto de Lei 4302 de 1998, de iniciativa do então presidente Fernando Henrique Cardoso, que altera a Lei 6.019 de 1974, com o objetivo de regular as relações de trabalho nas empresas de trabalho temporário e nas de prestação de serviços.

Teor da Lei

Ampliação do Contrato de Trabalho Temporário – Passa o contrato de trabalho temporário de 90 dias para 180 dias prorrogáveis por mais 90 dias, totalizando 270 de contrato, o qual poderá ser celebrado contrato de trabalho temporário além da previsão já existente a fim de atender necessidade de substituição transitória de pessoal permanente, também para atender demanda complementar que se caracteriza por serviços que sejam oriundas de fatores imprevisíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. Portanto alarga as restrições dessa contratação tornando-a muito parecido com o contrato por tempo indeterminado, com a vantagem de na rescisão não pagar ao trabalhador 40% de indenização do FGTS e o aviso prévio.

Responsabilidade Subsidiária do Tomador do Trabalho Temporário – Fixa que a responsabilidade da empresa tomadora do serviço terceirizado será subsidiária, ou seja, na falta de cumprimento dos direitos trabalhista o trabalhador terceirizado primeiro terá que entrar com ação contra o empregador e somente após judicializar contra o tomador dos serviços.

Fragilidade da garantia ao empregado temporário – Exige o capital social da empresa de prestação de serviços: de até 10 empregados: R$ 10.000; de 11 a 20 empregados: R$ 25.000; de 21 a 50 empregados: R$ 45.000; de 51 a 100 empregados: R$ 100.000; e acima de 100 empregados: R$ 250.000.

Terceirização Ilimitada – Permite a intermediação da mão de obra, admitindo a terceirização em atividades de qualquer natureza, por prazo indeterminado.

 

Acesse aqui a íntegra da Lei 13.429 de 2017 – 1

Lei 13.429 de 2017 – 2

 

Vetos – foram apostos três vetos ao Projeto, são eles:

O primeiro impede a prorrogação além dos 270 dias do contrato de trabalho temporário por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho (Veto ao § 3º do art. 10  da Lei 6.019, alterado pelo art. 1º do PL. 4302/98);

O segundo veto é quanto a previsão de obrigatoriedade de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social a condição do trabalhador ser temporário (Veto ao parágrafo único do art. 11 d da Lei 6.019, alterado pelo art. 1º do PL. 4302/98);

O último veto trata de assegurar aos trabalhadores temporários durante o período que estiver à disposição da empresa tomadora de serviços: a) salário equivalente a percebido pelos empregados que trabalham na mesma função ou cargo da tomadora; b) jornada de trabalho equivalente à dos empregados que trabalham na mesma função ou cargo; c) proteção previdenciária e contra acidentes do trabalho a cargo do Instituto Nacional do Seguro Nacional; d) o pagamento direto ao trabalhador temporário, contratado por até 30 dias,do FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais.

Acesso aqui as razões dos vetos.

 

Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


Em sessão plenária realizada ontem (28), foram aprovados três requerimentos relacionados ao PLC 30/2015, que trata de contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes. O relator do projeto, senador Paulo Paim (PT-RS), também ontem apresentou o seu relatório ao presidente do Senado Federal, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE).

O senador Paulo Paim (PT-RS) apresentou dois dos três requerimentos aprovados, solicitando que o PLC 195/2015, que trata do prazo do contrato de prestação de serviço entre empresas; e o PLS 339/2016, que regula os contratos de terceirização e as relações de trabalho dele decorrentes, tramitem em conjunto ao PLC 30/2016. O terceiro requerimento aprovado foi apresentado pelo senador Lindbergh Farias (PT-RJ), pela tramitação em conjunto do PLC 195/2015 ao PLC 30/2015.

Após a aprovação do PL 4302/1998 pela Câmara dos Deputados na semana anterior, há grande tensão no cenário político sobre a tramitação do PLC 30/2015, que é considerado mais brando para os trabalhadores em relação ao PL 4302, que deve ser sancionado nos próximos dias.

 

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Foi realizada nesta terça-feira (28) a décima primeira audiência pública da Comissão Especial da Reforma Trabalhista, que analisa o PL 6787/2016, apresentado pelo governo em dezembro passado. O debate foi amplo, contemplando diferentes pontos tratados pelo projeto, e seguiu a tendência de audiências anteriores em relação à atenção dada à Justiça do Trabalho.

James Magno Araújo Farias, presidente do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho – Coleprecor e do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, defendeu a Justiça do Trabalho dos constantes ataques sofridos durante os debates realizados na Comissão Especial da Reforma Trabalhista. Segundo Farias, o grande número de ações trabalhistas não é culpa da Justiça do Trabalho.

O corregedor afirmou que 55% dos processos que correm na Justiça do Trabalho existem pelo não pagamento de verbas rescisórias ao trabalhador na hora da demissão, 25% são julgados improcedentes e apenas em 5% dos processos são totalmente procedentes.

Ainda apontou que 39% dos litígios trabalhistas são resolvidas com acordo entre as partes, mas alertou que o percentual ainda é baixo e que deveriam ser desenvolvidos mais intrumentos prévios de resolução de conflitos trabalhistas, o que resultaria no desafogamento da Justiça do Trabalho.

Maximiliano Garcez, representante da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas – ALAL/Brasil, definiu a Reforma Trabalhista como “o barato que sai caro” e como desuminizante no que tange às relações de trabalho. Para Garcez, a classe empresarial que tem apoiado o projeto é retrograda, tendo a visão de defender um núcleo pequeno em prejuizo do futuro nacional, e esse comportamento já existiu em outros países e trouxe grandes prejuízos pra classe trabalhadora.

A CLT garante o padrão mínimo civilizatório nas relações trabalhistas e a prevalência do negociado sobre o legislado, além de violar tratados internacionais de direitos humanos pacto de são jose da costa rica e de direito humanos, traria efeitos nefastos para a economia e para os empresarios a longo prazo. O PL 6787/2016 destrói a capacidade de organização das empresas, além de colocar o país de forma subalterna a outros países, aceitando interesses internacionais em detrimento das necessidades da população.

Garcez também defendeu que o projeto da Reforma Trabalhista não trará os benefícios defendidos pelo governo; ao contrário, gerará redução de consumo, não haverá qualificação da mão de obra e diminuirá a quantidade de empregos plenos, por exemplo, o que influirá sobre a taxa de desemprego.

Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros, representante da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP, afirmou que a Justiça do Trabalho teve um crescimento de 13% de processos trabalhistas e, lamentavelmente, a culpa é exclusivamente do desrespeito a direitos fundamentais dos trabalhadores, como o registro na Carteira de Trabalho e o pagamento de férias ou 13º salário.

A “indústria” de processo trabalhista, segundo Medeiros, é resultado da ação dos donos do capital, que são os apoiadores da Reforma Trabalhista. O projeto é superficial e não ataca pontos que realmente são prejudiciais, como a altíssima carga tributária sobre a folha de pagamento e a questão sindical.

O PL 6787 criou a figura do não sindicalizado, que vai negociar os direitos dos empregados com a empresa; do eterno temporário e do terceirizado enfraquecido, que pode ter sua força de trabalho pejotizada ou quarteirizada. Ainda, o projeto tem intenção de fortalecer uma flexibilização já experimentada em outros países, que tentaram corrigir o desemprego sem sucesso.

Após a exposição dos convidados, o deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator da matéria, fez os seguintes apontamentos:

  • Qual a fragilidade dos mecanismos de filtros antecipados na Justiça do Trabalho, como as Comissões de Conciliação, e como se pode fortalecê-los?
  • Conforme apontado, o grande número de ações trabalhistas se dá pelo não pagamento de verbas rescisórias. Qual a opinião dos convidados em relação à rescisão assistida pelo sindicatos ou MTE, quando na verdade isso parece ser um ato procrastinatório, já o conflito é levado à Justiça após a homologação da rescisão contratual?
  • Sobre o ativismo judicial e diante do grande numero de processos trabalhsitas tidos improcedentes, questionou se não há algum filtro que possa ser utilizado para diminuir a judicialização irrestrita.
  • Não seria possível promover a padronização da jurisprudência em relação a danos morais e existenciaisnas ações trabalhistas para que seja facilitada a ação da Justiça do Trabalho e garantida maior segurança às partes?

 

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A audiência pública realizada nesta quinta-feira (23) na Comissão Especial da Reforma Trabalhista teve como pontos principais de debate súmulas e segurança jurídica, que tem sido constantemente abordados em audiências realizadas pela comissão. A  audiência anterior, realizada na quarta-feira (21), discutiu, por exemplo, soluções extrajudiciais aos dissídios coletivos tendo como grande motivação a garantia de maior segurança jurídica para as partes.

João Bosco Pinto Lara, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região, afirmou que a Reforma Trabalhista é necessária para o crescimento e desenvolvimento do país, mas criticou a pouca ousadia da proposta em discussão. Segundo Lara, o ponto central é a recuperação do negociado sobre o legislado, questão primordial nas relações de trabalho, e mesmo nesse ponto a proposta poderia ter sido mais ousada e ampliado o poder dos acordos coletivos.

O Direito do Trabalho tornou-se um dos mais complexos do direito legislado, por que se abandonou o modo simples de contratos e o rol de direitos previstos na legislação e passaram a ser criadas teorias para tentar regular as relações entre capital e trabalho. Lara apontou que, apesar de teorias serem um importantes meio de informação, devem servir para o legislador; ao juiz cabe atender à legislação. Ainda nesse sentido, as súmulas começaram a ser lançadas para preencher lacunas deixadas pela legislação, que atualmente é retrograda e tornou as relações de trabalho mais complexa com o passar dos anos e conforme as modificações realizadas.

A principal saída para lidar com essa complexidade, para Lara, é o cerne da Reforma Trabalhista, ou seja, a valorização das negociações coletivas de trabalho. Refutou os argumentos relacionadas à retira de direitos fundamentais, numerados no art. 7º da CF, e disse que as modificações propostas são essenciais que sejam superados entraves ao crescimento econômico.

José Maria Quadros de Alencar, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho – 8ª Região, afirmou que as súmulas são um meio importante meio de reforçar a segurança nas relações de trabalho e garantem homogeneidade nas decisões tomadas pelos Tribunais.

Alencar argumentou que a Reforma Trabalhista é desnecessária ou não vingará como pretende o governo e defendeu que a legislação trabalhista vigente tem total capacidade de regular o mercado, mas defendeu que alterações pontuais são necessárias, por exemplo, para que empresas sejam incentivadas a ter práticas positivas em relação à responsabilidade socioambiental. A responsabilidade socioambiental praticada pelas empresas perpetua os princípios fundamentais do trabalho, organizadas a partir do paradigma da especialização flexível e que necessitam de uma legislação que as suporte.

Carlos Fernando da Silva Filho, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT, disse que o SINAIT tem posição clara contra o PL 6787, por entender que terá como resultado a retirada de direitos, com diminuição dos salários e do número de vagas de trabalho de tempo integral e por prazo indeterminado, assim como aumento dos processos judiciais trabalhistas e consequente precarização da vida dos trabalhadores.

Segundo Silva Filho, a Reforma Trabalhista promoverá a legalização de práticas irregulares, que hoje são penalizadas pela legislação trabalhista, e poderá levar ao rompimento dos pactos nacionais pela promoção do Trabalho Decente e pela Erradicação do Trabalho Escravo e Infantil, conduzindo o país a patamares de retrocesso que o governo não consegue quantificar.

Ainda, se aprovadas as alterações na legislação trabalhista, o quadro já caótico de acidentes e doenças do trabalho será ser piorado por conta da precarização das condições de trabalho.

Antônio Galvão Peres, doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo – USP, abordou os limites da negociação coletiva e expôs que o PL 6787 determinou o que pode e o que não pode ser objetivo de negociação coletiva, mas atentou que apontar o que pode ser negociado abre margem à interpretação de um rol taxativo de objetos, o que pode limitar futuramente as negociações.

Questionou se o que se necessita, nesse momento, é o fortalecimento da negociação coletiva ou reforma sindical, defendendo que não há dúvidas sobre os problemas do modelo sindical atual, que impede a concorrência entre sindicatos por causa da unicidade sindical, além da questão do imposto sindical, que passou a ser repassado em partes às centrais sindicais.

Há grande dificuldade para a realização de uma reforma sindical, segundo Peres, por ser necessária uma emenda constitucional para alterar o atual modelo. Junto à isso, percebe-se outros fatores como certo conformismo dos atores sociais, ou seja, os indivíduos à frente dos sindicatos temem perder o controle conquistado; e o falso receio em relação à pulverização dos sindicatos.

Maurício Godinho Delgado, ministro do Tribunal Superior do Trabalho, disse não haver qualquer duvida sobre a segurança jurídica trazida pelas súmulas, alegando que o assunto é quase um consenso entre os magistrados. As súmulas facilitam o cumprimento do Direito e são absolutamente democráticas, produzidas como uma síntese de decisões reiteradas sobre determinado assunto, traduzindo uma consolidação de pensamento da corte e tranquilizando as partes envolvidas no litígio trabalhista.

De acordo com o ministro, deve haver reciprocidade nas relações de trabalho e o Estado não deve olhar só para o lado do poder econômico, mas para todo o conjunto da sociedade. Foi com esse argumento que criticou o ponto da proposta que prevê a prevalência do negociado sobre o legislado. Segundo Godinho, ampliar a negociação coletiva significa rebaixar os direitos trabalhistas e contradiz a história das negociações, que tem sido, ao longo do tempo, instrumento de elevação dos diretos e condições de trabalho.

Prevalece no Direito do Trabalho o princípio da norma mais favorável, com isso não se pode tornar a negociação um instrumento de rebaixamento, o que inclusive desestimularia as boas práticas sindicais e empresariais. O principio da norma mais favorável, presente no caput do art. 7, deve ser sim preservado nesse contexto da negociação coletiva de trabalho.

O deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator da matéria, fez os seguintes pontuamentos após a fala dos expositores:

  • Desembargador João Bosco trouxe uma visão diferente e criticou a falta de ousadia do projeto, inclusive sobre as novas formas de trabalho que não são contempladas e geram interpretações dispares. A tese aceita é da hipossuficiência dos trabalhadores, mas será que o trabalhador gostaria de manter essa tutela imposta pelo Estado?
  • As comissões de conciliação perderam-se com o tempo. Há uma possibilidade de fortalecer essas comissões? É possível adotar a arbitragem nas relações de trabalho?
  • O Congresso tem sido omisso no que tange à normatização das relações de trabalho? Qual a missão do Judiciário diante das lacunas normativas e qual o limite da atuação dos poderes?

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 Comissão de Educação do Senado Federal poderá deliberar na próxima terça-feira (dia 28/3) sobre o Projeto de Lei do Senado 316 de 2011, do então senador Blairo Maggi (PR-MT), pretende instituir regime especial para a realização de concursos públicos, para a realização de exames de ingresso em instituições federais de ensino superior e tecnológico, e para dispor sobre regimes de trabalho, de modo a garantir direitos gerados por crença religiosa.
Em síntese o projeto visa a de reconhecer direitos à prática religiosa sob a forma da compatibilização entre deveres religiosos e interesse e atividades de estudo e de trabalho.
Teor da proposta
De acordo com o projeto as provas de concurso público ou de processo seletivo para provimento de cargos ou empregos públicos na administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as provas para ingresso nas instituições de ensino superior e nas instituições de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação realizar-se-ão preferencialmente no período de 8h de domingo às 18h de sexta-feira, em respeito às crenças ou convicções religiosas dos candidatos, com observância dos respectivos dias de guarda e descanso, celebração de festas e cerimônias religiosas.
Quando inviável a realização de certames a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado, devendo permitir ao candidato que alegar motivo de crença religiosa a possibilidade de fazê-los após as 18h.
Quanto as alterações pretendidas na CLT o projeto altera:
• art. 67 para assegurar a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte, ou com outro dia da semana, a requerimento do empregado, por motivo de crença religiosa. Havendo necessidade do trabalho aos domingos ou em outro dia da semana, para aqueles que apresentem impedimento por motivo de crença religiosa será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
• art. 68. O trabalho aos domingos, ou em outro dia da semana, para aqueles que apresentem impedimento por motivo de crença religiosa, seja total ou parcial será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. Essa permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, ou em outro dia da semana, para aqueles que apresentem impedimento por motivo de crença religiosa, cabendo ao Ministro do Trabalho e Emprego, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades.
• art. 227, § 2º O trabalho aos domingos, ou em outro dia da semana, para aqueles que apresentem impedimento por motivo de crença religiosa, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
• art. 307, A cada seis dias de trabalho efetivo corresponderá um dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, ou com outro dia da semana, para aqueles que apresentem impedimento por motivo de crença religiosa, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.
• art. 385. O descanso semanal será de vinte e quatro horas consecutivas e coincidirá, no todo ou em parte, com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, ou por motivo de crença religiosa, caso em que recairá em outro dia.
• art. 386. Havendo trabalho aos domingos, ou em outro dia da semana, para aqueles que apresentem impedimento por motivo de crença religiosa, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical ou, no caso dos requerentes por motivo de crença religiosa, o repouso no dia indicado.
Mudanças propostas pelo Relator
Matéria é relatada pelo senador Hélio José (PMDB-DF), que opina pela aprovação do projeto com modificações por emendas:
• altera a ementa do projeto para deixar claro que o objetivo é sobre a garantia de direitos gerados por crença religiosa no tocante à realização de concursos públicos para a administração federal e de provas para o ingresso em instituições federais de ensino superior ou tecnológico, bem como em relação ao repouso do empregado.
• Para os concursos públicos e seleção para escolas e universidades define que serão garantidos horários e circunstâncias alternativos para a realização de provas de concurso público ao candidato que assim o solicitar devido a interdição ou condicionamento decorrente de crença da comunidade religiosa de que, comprovadamente, seja membro.
• Altera o parágrafo único do art. 67 da CLT para definir que nos serviços que exijam trabalho aos domingos ou em outro dia da semana sobre o qual haja impedimento ou condicionamento decorrente de crença, para os empregados que, comprovadamente, sejam membros da comunidade religiosa em questão, será estabelecida escala de revezamento mensalmente organizada e inserida em quadro sujeito à fiscalização.
Tramitação
Projeto após a apreciação pela Comissão de Educação seguirá para exame da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Acesse aqui a íntegra do Projeto de Lei do Senado 316/2011 e do relatório.

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC
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(24/03/2017)

Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira

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Aconteceu nesta quinta-feira (23) a instalação das Comissões Permanentes na Câmara dos Deputados, entre elas a Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), por onde tramitam importantes projetos que influenciam a vida do trabalhador, tanto positiva quanto negativamente.

Para presidir o colegiado no ano de 2017 foi eleito o deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), que no ano anterior havia sido 1º Vice-Presidente da mesma comissão.

Quem é Orlando Siva?

Eleito em 2014 para o sue primeiro mandato como deputado federal, Orlando Silva tem longa história na militância política, que teve  início em Salvador, durante sua trajetória universitário. Anos depois, em São Paulo, foi presidente da União Nacional dos Estudantes, entre 1995 e 1997, e da União da Juventude Socialista, de 1998 a 2000. A experiência junto à juventude e à educação fez com que, em 2006, Orlando Silva fosse nomeado ministro dos Esportes pelo então presidente Lula, cargo que ocupou até 2011. Em 2012 concorreu ao seu primeiro cargo eletivo e conquistou a suplência do cargo de Vereador de São Paulo (SP), tendo assumido a vaga entre 2013 e 2014.

 

A eleição do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP) é uma boa notícia para o movimento sindical e para a classe trabalhadora em tempos tumultuados na política.

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Acaba de ser aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, o texto substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 4302 de 1998, de iniciativa do então presidente Fernando Henrique Cardoso, com o objetivo de regular as relações de trabalho nas empresas de trabalho temporário e nas de prestação de serviços, com rejeição de todos destaques.

Teor da proposta

Ampliação do Contrato de Trabalho Temporário

Passa o contrato de trabalho temporário de90 dias para 180 dias prorrogável por mais 90 dias, totalizando 270 de contrato.

Expansão da possibilidade de Contrato de Trabalho Temporário

De acordo com o projeto poderá ser celebrado contrato de trabalho temporário além da previsão já existente a fim de atender necessidade de substituição transitória de pessoal permanente, também para atender demanda complementar que se caracteriza por serviços que sejam oriundas de fatores imprevisíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. Portanto alarga as restrições dessa contratação tornando-a muito parecido com o contrato por tempo indeterminado, com a vantagem de na rescisão não pagar ao trabalhador 40% de indenização do FGTS e o aviso prévio.

Responsabilidade Subsidiária do Tomador do Trabalho Temporário

Fixa que a responsabilidade da empresa tomadora do serviço terceirizado será subsidiária, ou seja, na falta de cumprimento dos direitos trabalhista o trabalhador terceirizado primeiro terá que entrar com ação contra o empregador e somente após judicializar contra o tomador dos serviços. Quem perde com essa definição? Somente o trabalhador.

Fragilidade da garantia ao empregado temporário

O texto do Senado reduz o capital social da empresa de prestação de serviços: de até 10 empregados: R$ 10.000; de 11 a 20 empregados: R$ 25.000; de 21 a 50 empregados: R$ 45.000; de 51 a 100 empregados: R$ 100.000; e acima de 100 empregados: R$ 250.000. Ou seja, reduzindo a exigência de capital social traz somente insegurança jurídica ao trabalhador que não terá a mínima expectativa de receber seus direitos quando da rescisão contratual ou do sumiço da empresa terceirizada.

Terceirização Ilimitada

Permite a intermediação da mão de obra, admitindo a terceirização em atividades de qualquer natureza, por prazo indeterminado.

Preocupação quanto a pulverização da representação sindical

Infelizmente o texto aprovado poderá promover uma minirreforma diante da possibilidade de terceirização na atividade fim trará a possibilidade de contratação de trabalhadores de diversas categorias para trabalhar no mesmo ambiente da empresa tomadora. Por consequência terão inúmeras empresas terceirizadas que sequer serão da mesma atividade econômica.

Essa é uma análise preliminar, logo após a aprovação do projeto e caso seja transformado em lei a CNTC fará uma análise ampla e detido para verificar a possibilidade de uma ação questionando o conteúdo da norma.

Íntegra do texto: Acesse aqui a redação final do PL 4302/98.

Matéria segue à sanção.

Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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Foi realizada nesta quarta-feira (22), na Comissão Especial da Reforma Trabalhista, audiência pública voltada a discutir “soluções extrajudiciais” ao dissídios trabalhistas, aspecto que tem sido amplamente debatido nas audiências realizadas pela comissão.

Alexandre de Souza Agra Belmonte, ministro do Tribunal Superior do Trabalho, defendeu a regularização da despedida arbitrária para que soluções extrajudiciais apresentem a eficácia desejada. É necessário atentar-se às especificidades do mercado de trabalho no Brasil, marcado pela hipossuficiência do trabalhador, baixa remuneração e indisponibilidade de direitos trabalhistas. Esse cenário, segundo Belmonte, motivado pela não regulamentação da despedida arbitrária e a falta de qualificação do trabalhador, é a maior causa da rotatividade da mãe de obra e do desemprego rotativo no país.

O ministro pontuou que outras medidas extrajudiciais de relações trabalhistas, como a comissão interna de prevenção de acidente de trabalho (CIPA) e as comissões de conciliação prévia já existem e não conseguiram desafogar o grande fluxo de ações trabalhistas existente. Como alternativa, apontou a arbitragem, considerando sua admissão em relação aos contratos em curso dos auto empregados e em relação aos contratos já findos, nos quais não existe mais possibilidade de repressão por parte dos empregados no que se refere a retira de direitos do trabalhador.

Assinalou que é necessário diferenciar arbitragem de conciliação, deixando claros os papéis de cada instrumento de solução extrajudicial.

Gustavo Tadeu Alckmin, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região, destacou como aspecto positivo trazido pela Reforma Trabalhista a consagração do art. 11 da Constituição Federal , que trata da representação dos trabalhadores. O PL 6787/2016 dá evidência a trabalhadores capazes de fazerem tratativas internamente, antes de eventual conflito judicial e de eventual rescisão do contrato, e que tem sua legitimidade enquanto representante reconhecida pelos pares que o elegeram para a função.

Defendeu que soluções extrajudiciais é um tema interessante, mas que por si só não resolve o problema da resolução dos conflitos trabalhistas, por que o conflito entre trabalhadores e empregadores é inerente à relação de trabalho. É esse conflito, inclusive, que justifica a existência da Justiça e Direito especializados, uma vez que se faz necessário que, na relação de trabalho, onde existem partes economicamente desiguais, a legislação trate as partes de forma desigual para se atingir a harmonia e igualdade.

De acordo com Alckmin, uma importante solução extra judicial que deve ser considerada e valorizada é a fiscalização das condições de trabalho, que precisa ser feita de maneira mais ampla e eficaz. Havendo a devida fiscalização das condições e relações de trabalho, poderia-se ser evitado o afogamento da Justiça do Trabalho com demandas e conflitos repetitivos e sobre os mesmo objetos que estão tramitando, sobretudo no que se refere a normas rescisórias.

O centra da Reforma Trabalhista, como indicou o desembargador, é a questão do negociado sobre o legislado e, nesse sentido, Alckmin questionou o pareamento desequilibrado que está sendo feito entre o sistema sindical, tido como sistema mais antigo da CLT, e o sistema de negociação coletiva, no qual empregadores tem amplo assessoramento para garantir o cumprimento de seus interesses.

Carlos Henrique Bezerra Leite, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho – 17ª Região, criticou amplamente o projeto da Reforma Trabalhista e afirmou que existem inconstitucionalidades gritantes no projeto no que se reflete à redução de direitos sociais, ferindo disposições do art.7º da Constituição Federal e toda a teia infraconstitucional que protege os indivíduos.

Leite assegurou que uma pessoa sem emprego não é tratada como cidadã, ou seja, as questões relacionadas à proteção do trabalho e emprego estão diretamente ligadas à proteção da cidadania. Com isso, a Justiça do Trabalho lida com direitos que garantem a dignidade dos indivíduos e, sem dúvidas, a aprovação do PL 6787 levará ao aumento compulsivo das demandas trabalhistas sem o aparelhamento adequado da Justiça do Trabalho. Ainda, alertou que sem a proteção mínima do emprego, haverá, por meio dos acordos coletivos, uma “renúncia coletiva dos direitos trabalhistas”.

Segundo o desembargador, o movimento sindical no Brasil é frágil e a unicidade sindical contraria os princípios da OIT, portanto deveria-se ratificar a Convenção 87 da OIT, que estabelece a liberdade de criação dos sindicatos, independentemente da disposição de lei, podendo haver mais de um sindicato representando a mesma categoria. Isso permitiria uma representação mais efetiva dos trabalhadores e de seus interesses.

Ricardo Gebrim, ex-Presidente do Sindicado dos Advogados do Estado de São Paulo, alegou que o PL 6787 foi “muito bem elaborado” para promover a destruição do contrato de trabalho e do processo de negociação coletiva a médio e longo prazo. A possibilidade do estabelecimento da representação dos empregados dentro da empresa gerará disputa paralela com os sindicatos no processo de negociação coletiva, sem a garantia de qualquer mecanismo a cerca das eleições, não havendo segurança de não intervenção ou influência do poder patronal sobre o representante dos trabalhadores, o que consequentemente influirá sobre sua atuação na defesa dos interesses dos trabalhadores.

Também criticou o discurso que tem sido feito em defesa da Reforma Trabalhista, classificando-o como enganoso e perigoso, e dizendo que historicamente os argumentos que estão sendo utilizados tem se mostrado inviáveis, por que desmontam e abalam profundamente o mercado interno, elemento fundamental e que vai assegurar o restabelecimento da economia.

Ermínio Alves de Lima Neto, vice-presidente Executivo da Central Brasileira do Setor de Serviços – CEBRASSE, disse que existe uma visão totalmente errada sobre o empresariado brasileiro, o que gera uma imposição de tratamento da lei forte para a maioria das empresas baseada nos problemas de uma minoria que age de forma errônea. A lei não pode prejudicar empresas honestas com base em uma parcela que ainda não age em conformidade com as normas trabalhistas e previdenciárias.

Lima Neto defendeu que o consumidor precisa ser respeitado, por que é ele quem movimenta o mercado, e afirmou que a vontade do consumidor reflete diretamente nas condições de trabalho fornecidas pelo empregador, como sobre a remuneração paga ao trabalhador; se o consumidor se recusa a adquirir produtos com valores elevados, cabe ao empresário readaptar sua produção ou serviços, o que acaba refletindo sobre o empregado.

Ainda, afirmou que o projeto da Reforma Trabalhista representa uma evolução enorme para a legislação, permitindo a contratação intermitente da mão de obra e a prevalência do acordado sobre o legislado. Ainda sobre a questão do acordado sobre o legislado, criticou o sistema sindical brasileiro, declarando que sua existência é desnecessária se não garante efetiva representação das classes e de seus interesses, tampouco se não conhece a realidade dos trabalhadores.

Nelson Mannrich, professor da Universidade de São Paulo – USP, sindicatos precisam ter atribuições asseguradas legalmente e efetivamente executá-las, ou seja, representar de fato os trabalhadores, negociando conforme os interesses dos representados. Segundo Mannrich, a relação atual no Brasil com os sindicatos e as relações de trabalho, de modo geral, desestimula a negociação coletiva e a solução de conflitos fora da Justiça do Trabalho.

O relator Rogério Marinho (PSDB-RN) reafirmou que o projeto não vai agir inconstitucionalmente, ou seja, não retirará direitos dos trabalhadores, que já são garantidos no art. 7 da CF. A Reforma, segundo o relator, só será boa se favorecer ambas partes, sem privilégios ou desequilíbrios para quaisquer interesses específicos. Pode ser que o projeto enviado pelo governo não seja a melhor proposta, mas cabe ao parlamento aperfeiçoar e recepcionar as sugestões das partes envolvidas.

Ainda, fez os seguinte pontuamentos:

  • Deve-se considerar que, segundo o CAGED, existem quase 40 milhões de pessoas na linha do desemprego, subemprego ou desalentados pelo mercado. Diante dessa realidade, a legislação atual é adequada e ideal para se enfrentar o problema existente no mercado de trabalho?
  • Se o legislação brasileira já prevê e estimula os acordos coletivos, seja por meio da Constituição Federal, da CLT e da tradição na jurisprudencia, por que fazer mais uma lei? O relator argumentou que se faz necessária nova norma devido a insegurança jurídica e o ataque sofrido pelos acordos ao longo do tempo.
  • Diante da crítica reiterada de que o projeto precariza e ataca direitos, o relator aponto que há uma contradição: como é possível haver uma blindagem da Constituição em relação ao direitos individuais, mas se apresenta que o projeto poderia retirar direitos?
  • Afirmou que não cabe ao PL 6787 tratar da unicidade sindical, que criticou como gerador de sérias distorções no movimento sindical, mas pode-se dentro do projeto dar o priemiro passo no sentido de tornar opcional a contribuição sindical.

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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira

Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa

Analistas de Relações Institucionais: Letícia Tegoni Goedert

 Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo

A Comissão Especial da Reforma Trabalhista se reuniu nesta terça-feira (21) para debater o PL 6787/2016 com foco no tema “trabalho intermitente”, um dos pontos modificados pela proposta da Reforma Trabalhista.

Felipe Calvet, juiz do 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, afirmou que a legislação trabalhista atual não atende às demandas dos empregados e nem dos trabalhadores. O trabalho intermitente é uma realidade que surgiu após a CLT e por isso caracteriza como uma mão de obra informal, já que não há previsão legal que a regule.

Assim, o registro do serviço intermitente nos termos da CLT é inviável ao empregador, considerando que a necessidade da prestação do serviço não é contínua e acarretaria altos custos para além da real necessidade do empregador. Isso pode, por exemplo, justificar o alto grau de informalidade no mercado de trabalho do Brasil.

Ainda, segundo Calvet, o trabalhador intermitente não é protegido pela Lei e não há segurança jurídica ao empregador. Pela proposta do PL 6787, acredita que não haverá a diminuição de direitos e defende que os trabalhadores serão trazidos para a formalidade, sendo feitos todos os recolhimentos previdenciários e trabalhistas previstos em lei, e garantindo maior segurança jurídica ao empregador.

Jorge Luiz Souto Maior, professor de Direito do Trabalho da e  Universidade de São Paulo, afirmou que as normas trabalhistas não são efetivamente rígidas pois há um movimento de flexibilização desde 1960. A evolução das relações de trabalho e do Direito do Trabalho precisa ser conhecida para que se evitem discursos equívocos sobre a debilidade e atraso da CLT.

Segundo Souto Maior, a regulamentação do trabalho intermitente; a prevalência do negociado sobre o legislado, proposta pelo PL 6787/16; e a regulamentação da terceirização, tratado nos PL 4302/98 e PLC 30/2015, vão representar grande retrocesso e levar as relações de trabalho no Brasil de volta ao século XIX.

Defendeu que a proposta, como se encontra, não garantirá a geração de empregos tampouco promoverá a competitividade no mercado de modo a impulsionar a economia, e o contrato de trabalho intermitente traz grande insegurança para o trabalhador, que fica à disposição dos interesses do empregador, o que influencia sobre sua renda e sobre os direitos, concedidos proporcionalmente ao trabalhao prestado.

Luís Antônio Camargo de Melo, Subprocurador-Geral do Trabalho, contradisse os argumentos que tem sido reproduzidos sobre a CLT ser antiga e ultrapassada, pois o texto atual não é o mesmo aprovado em 1943. Criticou a jornada intermitente, afirmando que essa espécie de contrato permite que a jornada seja divida em vários turnos, conforme melhor atender os interesses do contratante, sem mesmo a necessidade de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Essa situação, argumenta Camargo, tende a favorecer apenas as necessidade do empregador. Apesar da sua jornada, por exemplo, durar apenas 6h, o empregado fica disponível ao interesse do empregador além deste período, o que indiponibiliza que o trabalhador realize de fato outras atividades, inclusive remuneratória, diante de dificuldades de deslocamento entre os postos de trabalho e da instabilidade característica de sua atuação perante a jornada intermitente.

De acordo com Camargo, existem países que adotam a jornada intermitente mas definem garantias ao trabalhador, como remuneração pelo tempo de espera que o trabalhador gasta aguardando a manifestação do interesse do empregador. Entretanto, esta possibilidade é algo ainda não discutido no Congresso Nacional.

Assim, conforme apresentada, a proposta da Reforma Trabalhista, ao invés de gerar novos postos de emprego, leve à substituição de trabalhadores em postos efetivos por trabalhadores em regime intermitente, que representa custos menores aos empregadores e melhor atendimento às suas demandas.

Paulo Solmucci Júnior, presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL, entende que o trabalho intermitente tem na verdade três óticas: oferta da mão de obra, competitividade do país e demanda do consumidor.

Hoje, no sentido da demanda do consumidor, os consumidores tem hábitos e estilos de vida que exigem flexibilidade na prestação de serviços. Em relação à oferta de trabalho, tem-se que considerar o perfil do trabalhador; Solmucci apresentou dois grupos de trabalhadores: o primeiro corresponde a estudantes, pessoas com responsabilidades e obrigações familiares, e semiaposentados, enquanto o segundo é composto por indivíduos que não querem se comprometer com um emprego ou empregador e corresponde a 5% da população, que quer ganhar apenas o necessário para sua sobrevivência. Assim,  argumentou que a economia deve abrir espaço para adaptar os desejos do grupo dos trabalhadores.

Os jovens são o principal alvo da oferta de trabalho intermitente e promover esta espécie de contrato é fundamental para a empregabilidade e a qualidade da mão de obra no futuro, uma vez que o trabalho intermitente possibilita que o jovem concilie estudo e trabalho, sem comprometer seu futuro.

O contrato de trabalho intermitente permitirá a formalização dos trabalhadores, ou seja, a absorção de pessoas que trabalham de forma precarizada, assegurando-lhes direitos já previstos para outras espécies de contrato e dando maior segurança jurídica aos empregadores. Solmucci disse que cerca de 2 milhões de novos empregos serão gerados a partir da mudança proposta pela Reforma Trabalhista no que diz respeito ao trabalho intemitente.

Moacyr Roberto Tesch Auersvald, presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade – CONTRATUH, expôs a situação da Copa do Mundo como uma situação na qual não foi necessário celebrar contratos intermitentes para que a execução de serviços fosse realizada. Acredita que essa proposta só vem precarizar as condições de trabalho e, lamentavelmente, em um momento de altos indíces de desemprego, enfrenta-se reformas injustas com os trabalhadore,s tanto no cenário trabalhista quanto previdenciário.

Reforçou que a flexibilização proposta atende apenas a interesses de empregadores e empresas, uma vez que não promoverá a geração de empregos. Deve-se promover o movimento da economia, o que, de fato, abrirá mais postos de trabalho no país.

Se se quer estabelecer efetivamente parametros de garantia juridica entre as partes, o parlamento poderia colaborar pensando em discutir as Convenções 151 ou 158 e a questão da ultratividade dos acordos coletivos, por exemplo, ao invés de precarizar os direitos dos trabalhadores. Democratizar o emprego semprecarizar as relações ao promover a jornada de 40h semanais, promovendo empregos dignos.

O relator da matéria, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), enalteceu a diversidade de posicionamentos da mesa composta para a audiência desta terça-feira e fez os seguintes questionamentos:

  • Sobre a necessidade de adequação da lei diante de uma realidade objetiva, os expositores concordam que a CLT em sua essencia é um molde que trata os desiguais de forma igual, ou seja, o modelo de trabalho tem seu viés na questão do trabalhador na industria, a partir da jornada definidade? Se sim, há a necessidade de se verificar a necessidade de ampliar a legislação para que se adeque aos novos desafios do mercado de trabalho, como a jornada móvel e o teletrabalho, bem como às diferenças de cada area de trabalho?
  • Sobre a necessidade da tutela do Estado dentro do principio da hiposuficiência, há a possibilidade de que isso seja flexibilizado dada a difenrença entre os profissionais?
  • Os projetos existentes no Congresso sobre o tema, conforme se encontram, precarizam as relações de trabalho ou podem de alguma maneira permitir que os trabalhadores possam ter direitos assegurados de forma proporcional?
  • Qual o recorte demográfico seria atendido com a jornada móvel e quais as vantagens disso?
  • O MPT emitiu nota técnica específica sobre o tema, na qual afirmou-se que o trabalho intemritente atende apenas o interesse do empregador; não seria também possível atender aos interesses do trabalhador com o trabalho intermitente?
  • No mundo do trabalho, existem 38 milhões e 700 mil trabalhadores informais e 13 milhões de desempregados. Esse tipo de alternativa de trabalho supriria a contratação de empregadores regulares ou seria uma forma de reinserir no mercado àqueles que não estão atuando?

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