Notas

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Editada a Medida Provisória 665 em 30 de dezembro de 2014, e publicada na mesma data em edição extra no Diário Oficial da União, altera as regras para concessão de Seguro-Desemprego e Abono Salarial.

Seguro-Desemprego

Terá direito a receber a primeira solicitação de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou física a pelo menos 18 meses, nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

Pela segunda solicitação o trabalhador deverá comprovar ter recebido salários de pessoa jurídica ou física a pelo menos 12 meses, nos últimos 17 meses imediatamente anteriores, a data da dispensa.

E nas demais solicitações do seguro-desemprego a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

Tempo de duração do benefício

 

Tem regra variável:

 

Primeira solicitação :

  • O trabalhador poderá receber 4 parcelas se tiver comprovado vínculo empregatício entre 18 e 23 meses, no período de referência;

 

  • Poderá receber 5 parcelas se tiver trabalhado a partir de 24 meses, no período de referência.

 

Segunda solicitação:

  • O trabalhador poderá receber 4 parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 24 meses, no período de referência;

 

  • Poderá receber 5 parcelas, se tiver trabalhado no mínimo 24 meses, no período de referência.

 

Terceira solicitação:

  • O trabalhador poderá receber 3 parcelas se tiver trabalhado entre 6 meses e 11 meses, no período de referência;

 

  • Poderá receber 4 parcelas, se tiver trabalhado entre 12 meses e 23 meses, no período de referência;

 

  • Poderá receber 5 parcelas, se tiver trabalhado no mínimo 24 meses, no período de referência.

 

Fixa que a fração igual ou superior a 15 dias será havida como mês integral para fins de concessão do seguro-desemprego.

Poderá excepcionalmente, no período máximo poderá ser prorrogado por até 2 meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

Seguro-Desemprego ao pescador

O Seguro-desemprego já concedido ao pescador profissional pela MP será conferido ao profissional que exercer sua atividade com exclusividade e ininterruptamente, no valor de 1 salário mínimo, durante o período defeso.

Abono salarial

Terá direito ao recebimento de abono salarial anual, no valor máxima de 1 salário mínimo aos empregados que tenham percebido, de empregadores que contribuem para Programa de Integração Social – PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 180 dias no ano-base.

Antes da edição da MP o abono salarial era pago ao trabalhador que exerceu atividade remunerada ao menos 30 dias durante o ano percebendo remuneração no valor de até 02 salários mínimos médios.

Portanto, o período mínimo de exercício de atividade remunerada para que o trabalhador tenha direito a perceber o abono salarial, passa de 30 para 180 dias ininterruptos.

O valor do abono salarial será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base.

Vigência: Normalmente a edição de uma Medida Provisória, instrumento com força de lei, adotado pela presidente da República, em casos de relevância e urgência, cujo prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período, totalizando 120 dias de vigência, produz efeitos imediatos.

 

  • Embora dependa de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei, as normas instituídas pela Medida Provisória passam a valer de sua edição ou quando determinada sua vigência como é o caso da presente MP que determinou várias datas de vigências de dispositivos:

 

  • Em 60 dias após a publicação das alterações quanto a concessão do seguro-desemprego;

 

  • No primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação, ou seja, em 1º de abril de 2015, para a concessão do seguro-desemprego para o pescador profissional no período defeso, e da revogação do parágrafo único do art. 2º da Lei 10.779, de 2003 também sobre o pescador profissional;

 

  • Demais dispositivos na data da publicação da MP.

Calendário de tramitação da Medida Provisória nº 665/2014

– Publicação no DOU: 30-12-2014 (Ed. Extra)

– Emendas: até 07-02-2015

 

– Regime de urgência, obstruindo a pauta a partir de: 19-03-2015 (46º dia);

 

– Prazo final no Congresso: 02-04-2015 (60 dias), pode ser prorrogada por mais 60 dias, por ato do presidente do Congresso Nacional.

Conclusão: A presente nota buscou informar as principais alterações constantes da Medida Provisória 665, de 2014, sem discutir o mérito ou a constitucionalidade dessas alterações e inovações.

Contudo cabe inicialmente registrar que a categoria dos comerciários, com grande rotatividade de mão de obra, ficará vulnerável e serão penalizados com as disposições da MP 665, pois a rotatividade não é provocada por essa categoria e sim pela sazonalidade da atividade e pelo interesse econômico do setor patronal.

Brasília-DF, 12 de janeiro de 2015.

 

Sheila Tussi Cunha Barbosa

No apagar das luzes de 2014 o Governo Federal editou a Medida Provisória 664 em 30 de dezembro, e publicada na mesma data em edição extra no Diário Oficial da União e republicada com retificação em 2 de janeiro de 2015, trata dos seguintes assuntos:

Pensão por morte

 

  •        fixa carência de 24 contribuições mensais para a concessão da pensão por morte (inciso IV do art. 25 da Lei 8213, de 1991), com exceções para se o segurado estiver em gozo de auxílio doença ou aposentado por invalidez, devendo essas exceções estar vinculadas a um anterior acidente do trabalho ou doença profissional (inciso VII do art. 26 da Lei 8213, de 1991).

 

  •        altera a forma de cálculo do benefício que passa a ser constituído de uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, reversível aos segurados remanescentes, e uma parcela individual de 10% para cada dependente até o máximo de cinco(art. 75 da Lei 8213, de 1991), não reversível no caso de perda da condição de dependente, isto é, quando o dependente filho ou filha atinja 21 anos de idade e não for emancipado, salvo de considerado inválido por deficiência mental ou intelectual, que o torne incapaz,  mediante  declaração  judicial.  A  pior  e  mais  maléfica  das alterações promovidas pela MP é a alteração aqui proposta com redução do valor da pensão. Antes da edição da MP o benefício era de 100% e agora a nova regra reduz drasticamente a capacidade econômica do beneficiário.

 

  • não terá direito ao benefício o dependente condenado pela prática de homicídio doloso contra o segurado (§ 1º do art. 74 da Lei 8213, de 1991).
  •  o benefício deixa de ser vitalício e passa a ser por prazo determinado em função da idade do dependente (§ 5º do art. 77 da Lei 8213, de 1991), conforme determina quadro abaixo:

 

Slide1

Assim a pensão será vitalícia somente para o cônjuge ou companheiro (a) que tenha expectativa de sobrevida de até 35 anos, sendo reduzida a duração do benefício quanto maior seja a expectativa de sobrevida após esse limite.

 

Auxílio-doença

  •        inexistência de carência no caso de acidente do trabalho ou doença profissional (inciso II do art. 26 da Lei 8213, de 1991).

 

  •         altera a forma de cálculo do benefício fixando teto a média aritmética simples dos doze  últimos salários de  contribuição  fixa ou variável (§ 10 do art. 29 da Lei 8213, de 1991).

 

  •         o benefício será concedido pelo INSS a partir do 31º dia do afastamento da atividade do segurado empregado (inciso I do art. 60 da Lei  8213,  de  1991)  e  aos  demais  segurados,  a  partir  do  início  da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (inciso II do art. 60 da Lei 8213, de 1991).

 

  • Passa o empregador a arcar com os primeiros 30 dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza (§ 3º do art. 60 da Lei 8213, de 1991), antes da edição da Medida Provisória o prazo era de 15 dias.

 

  • Proíbe a concessão do auxílio-doença quando o houve o segurado é portador da doença ou lesão invocada (preexistente) (§ 6º ao art. 60 da Lei 8213, de 1991), ressalvando quando ocorrer o agravamento ou progressão da lesão ou doença.

    Auxílio-reclusão

    Fixa a carência de 24 contribuições mensais para a concessão do benefício.

Formalização de relações afetivas

  •         Determina para ter direito ao benefício de pensão por morte a formalização do casamento ou união estável dois anos antes da morte do segurado (§ 2º do art. 74 da Lei 8213, de 1991), ressalvados o caso de invalidez do cônjuge ou companheiro (a) após o início do casamento ou união estável, e a morte do segurado decorrente de acidente (incisos I e II do § 2º do art. 74 da Lei 8213, de 1991). Uma das modificações mais injusta da MP, pois essa carência não ressaltou a possibilidade de morte súbita do segurado como ocorre por exemplo com um infarto, que causará grande prejuízo a unidade familiar com a não concessão do benefício.

 

Perícias Médicas

  •         estabelece a possibilidade da Previdência Social fazer convênios com particulares (empresas em cooperação técnica) e entes públicos (Estados e Municípios) para realização de perícias (§ 5º do art. 60 da Lei Federal 8.213, de 1991).

 

Servidor Público: A MP também alterou a Lei 8.112, de 1990 que trata do regime estatutário do serviço público, contudo deixo de descrevê-las por não haver interesse direto nessas alterações.

 

Vigência: Normalmente a edição de uma Medida Provisória, instrumento com força de lei, adotado pela presidente da República, em casos de relevância e urgência, cujo prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período, totalizando 120 dias de vigência, produz efeitos imediatos.

  • Embora dependa de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei, as normas instituídas pela Medida Provisória passam a valer de sua edição ou quando determinada sua vigência como é o caso da presente MP que determinou várias datas de vigências de

 

  •      Pelo art. 5º da MP a maior parte das alterações promovidas entrarão em vigência no primeiro dia do terceiro mês subsequente a data da publicação desta MP, ou seja a partir de 1º de março de 2015.

 

  •     Entrará em vigor 15 dias após a sua publicação, ou seja 14 de janeiro de 2015, a carência de 2 anos da formalização de casamento ou união estável para a concessão da pensão por morte.

 

  •     Por fim, já estão em vigor a §§ 5º e 6º do art. 60 e § 1º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, que tratam da realização de perícia médica para concessão do auxílio-doença através de convênios ou termos de cooperação técnica (terceirização da perícia); sobre a proibição de concessão de auxílio-doença para segurado com doença preexistente; e da proibição de que o condenado  pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado tenha direito à pensão por morte.

Cabe aqui destacar que se a Câmara ou o Senado rejeitar a medida provisória ou se ela perder sua eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos que tenha gerado durante sua vigência. Se o conteúdo de uma medida provisória for alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei  de  conversão  e  somente  terá  força  normativa  finalizada  sua apreciação pela(Câmara e Senado e com a sanção presidencial.

 

Calendário de tramitação da Medida Provisória nº 664/2014

 

  • Publicação no DOU: 30-12-2014 (Ed. Extra)

 

– Emendas: até 07-02-2015

 

  • Regime de urgência, obstruindo a pauta a partir de: 19-03-2015 (46º dia);

 

  • Prazo final no Congresso: 02-04-2015 (60 dias), pode ser prorrogada por mais 60 dias, por ato do presidente do Congresso

 

Conclusão: A presente nota buscou informar as principais alterações constantes da Medida Provisória 664, de 2014, sem discutir o mérito ou a constitucionalidade dessas alterações e inovações, sugiro plena divulgação do conteúdo da MP e o trabalho de todo o sistema CNTC contra às alterações propostas por tratar de uma minireforma previdenciária com supressão de direitos em nítido retrocesso social e restrição de acesso ao trabalhador a uma série de benefícios previdenciários.

 

Os trabalhadores no comércio e serviços, grupo profissional de maior vulnerabilidade, que mais necessita de proteção social, acaba sendo o maior afetado.

 

Brasília-DF, 12 de janeiro de 2015.

 

Sheila Tussi Cunha Barbosa

O Ministério da Previdência Social publicou, em conjunto com o Ministério da Fazenda no Diário Oficial da União de hoje (12/01/15), a Portaria Interministerial 13/2015, determinando o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS, a partir de 1º de janeiro de 2015, em 6,23%.

Os benefícios com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2014 serão reajustados de acordo com a seguinte tabela:

Tabela 1

 

A norma estipula que o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 788,00 nem superiores a R$ 4.663,75, e que será de R$ 788,00 o valor do amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, e da renda mensal vitalícia, dentre outros benefícios.

Também, determina o piso de R$ 788,00 aos seguintes benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global), e pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida, dentre outros benefícios. Reajusta o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até anos de idade, ou inválido de qualquer idade.

A partir de 1º de janeiro de 2015, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o limite de R$ 4.663,75.

A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2015, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não acumulada, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela seguinte:

Tabela 2

 

A partir de 1º de janeiro de 2015, também:

  • O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 77,94.
  • Passa a variar de R$ 253,36 a R$ 25.337,44 a multa pelo descumprimento pela empresa da obrigação de encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior e de afixar uma cópia, durante o período de um mês, no seu quadro de horário.
  • O valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada na lei, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.925,81 a R$ 192.578,66.
  • É ampliada para R$ 19.257,83 a multa ao responsável que deixar a empresa, o servidor de órgão público, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas no RPS ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira.
  • A multa aplicada ao empregador não pessoa jurídica, cuja folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, que suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório será de R$ 4.117,35.
  • É ampliado para R$ 47.280,00 por autor o valor das demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados na Lei 8.213/1991 (sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) que poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório.

 

Cláudia Almeida – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

Apresentado parecer pelo deputado Assis Melo (PCdoB-RS), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados opinando pela constitucionalidade, juridicidade e no mérito pela aprovação da Mensagem 59, de 2008, do Poder Executivo, que submete à apreciação do Congresso Nacional a adoção da Convenção nº 158 da OIT.

Convenção 158 da OIT dispõe sobre o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador e fixa entre os motivos que não constituem razão válida de dispensa por justa causa elencados pelo instrumento, destacam-se dois grupos: uma a implicar discriminação (filiação sindical; exercício de mandato de representação dos trabalhadores; apresentação de queixa ou participação em processo contra o empregador por descumprimento da legislação laboral; motivos relacionados a raça, cor, sexo, estado civil, responsabilidades familiares, gravidez, religião, opinião pública, ascendência nacional ou origem social) e outro baseado no exercício de um direito pelo trabalhador (ausência do trabalho durante licença-gestante, ausência temporária por força de enfermidade ou acidente, cumprimento de obrigações cívicas).

Matéria agora aguarda inclusão na pauta da CCJC para apreciação.

 

Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

Aprovada na reunião de 12/11, pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), parecer favorável ao Projeto de Lei do Senado 58, de 2014, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), para dispor que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI pelo empregador, e sua utilização pelo empregado, não eliminam os agentes nocivos ou o risco que caracteriza o trabalho em condições especiais e não descaracteriza o trabalho em condições especiais que justifiquem a concessão de aposentadoria especial. 

Matéria relatada pelo senador Cyro Miranda (PSDB-GO) que opinou pela aprovação do projeto com uma emenda que acrescenta a expressão “por si só” no texto, para deixar expresso que o mencionado fornecimento e o uso dos equipamentos pelo segurado, por si só, não eliminam os agentes nocivos ou o risco que caracteriza o trabalho em condições especiais.

A matéria é terminativa, e se não houver interposição de recurso no prazo regimental, o projeto seguirá à apreciação da Câmara dos Deputados.

 

Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

Na terça-feira (11/11) a bancada empresarial e ruralista foram vencedores ao aprovarem na Comissão de Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação da Constituição parecer favorável ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 432, de 2013, fixando regramento sobre a expropriação das propriedades rurais e urbanas onde se localizem a exploração de trabalho escravo.

com as seguintes alterações:

  • Exclui a exigência de trânsito em julgado da sentença resultante da ação penal como condição para a ação de expropriação;
  • Permite a expropriação de imóvel de propriedade de pessoa jurídica;
  • A reversão ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) dos bens apreendidos em decorrência da exploração de trabalho escravo;
  • Fixou que a expropriação do imóvel ocorrerá onde houver exploração de trabalho escravo diretamente pelo proprietário, ressalvando a hipótese da prática por locatário, arrendatário e outros;
  • O proprietário não poderá alegar desconhecimento da exploração de trabalho escravo por seus representantes, dirigentes ou administradores;
  • Veda a inscrição de acusados de exploração de trabalho escravo em cadastros públicos sobre o tema antes do trânsito em julgado da sentença.

Infelizmente foi mantida a definição de trabalho escravo como:

sendo a submissão a trabalho forçado, sob ameaça de punição, com uso de coação ou com restrição da liberdade pessoal, bem como a retenção no local de trabalho; a vigilância ostensiva e apropriação de documentos do trabalhador; e a restrição da locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou representante.

Portanto, um passo para trás na legislação vigente ao excluir a jornada exaustiva e as condições degradantes como definido no art. 149 do Código Penal.

Em reação o senador Paulo Paim (PT-RS), apresentou o Requerimento 901, de 2014, para que o projeto seja também apreciado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, além da Comissão constante do despacho inicial de distribuição. Esse requerimento aguarda inclusão na Ordem do Dia do plenário do Senado Federal, para deliberação.

 

Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), da Câmara dos Deputados, aprovou ontem (11/11) a redação final apresentada pelo deputado Marcos Rogério (PDT-RO) ao Projeto de Lei 5239, de 2009, de iniciativa do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), para alterar o prazo para a publicação do edital de cobrança da contribuição sindical e incluir a Internet como veículo de publicação. Objetiva o projeto a retira a exigência da publicação do edital durante três dias, passando a ser suficiente apenas uma vez e possibilita que a publicação possa ser feita na imprensa oficial – Diários Oficiais da União ou do Estado -, inclusive via Internet. Dessa forma, a matéria será encaminhada para o Senado Federal para análise.

Cláudia Almeida – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.