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O deputado Pedro Fernandes (PTB-MA) apresentou na última 2ª feira (3/10) seu parecer à Medida Provisória (MP) 739/2016, que determina a revisão dos benefícios de auxílios-doença e aposentadorias por invalidez concedidos há mais de dois anos. O parecer foi apresentado na Comissão Mista destinada à análise da matéria, e o relator concluiu pela edição de Projeto de Lei de Conversão que alterou o texto em alguns pontos.

Por falta de acordo entre governo e oposição, a reunião do colegiado marcada para essa 3ª feira (04/10), chegou a iniciar discussão da MP, porém foi encerrada por falta de quórum.

Nova reunião foi agendada para 4ª feira (5/10), às 14h30.

Projeto de Conversão

Constam entre as mudanças propostas pelo relator e incluídas no Projeto de Lei de Conversão:

  • Perícias: é alterado o § 1º do art. 101 da Lei 8.213/1991 para estabelecer que o aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos da revisão da perícia quando decorridos dez anos da data de concessão do benefício ou após completarem 60 anos de idade. Também é inserido o § 3º no mesmo dispositivo para assegurar o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção.
  • Auxílio reclusão: o relator altera as regras do auxílio-reclusão para dispor que seu valor corresponderá a 70% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data em que for recolhido à prisão. Além disso, é estabelecida a carência de 18 meses de contribuições para que se faça jus ao referido auxílio.

Os demais pontos da MP são mantidos pelo relator.

Texto inicial da MP 739/2016

A MP busca fazer em 24 meses uma revisão na concessão de benefícios como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, que estejam sendo pagos há mais de dois anos.

Nesse sentido:

  • É disposto que o segurado aposentado por invalidez ou que esteja recebendo auxílio-doença poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.
  • O ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença deverá fixar, preferencialmente, o prazo estimado para a duração do benefício. Caso não o faça, é disposto que o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação.

Para que se consiga realizar toda a revisão dos benefícios em 24 meses, a MP cria o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI).

O bônus será devido ao médico perito do INSS por cada perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social.

A MP também revoga o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991. O dispositivo estabelece que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido

 

Victor Zaiden – Relações Institucionais da CNTC

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