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O Ministério da Previdência Social publicou, em conjunto com o Ministério da Fazenda no Diário Oficial da União de hoje (12/01/15), a Portaria Interministerial 13/2015, determinando o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS, a partir de 1º de janeiro de 2015, em 6,23%.

Os benefícios com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2014 serão reajustados de acordo com a seguinte tabela:

Tabela 1

 

A norma estipula que o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 788,00 nem superiores a R$ 4.663,75, e que será de R$ 788,00 o valor do amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, e da renda mensal vitalícia, dentre outros benefícios.

Também, determina o piso de R$ 788,00 aos seguintes benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global), e pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida, dentre outros benefícios. Reajusta o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até anos de idade, ou inválido de qualquer idade.

A partir de 1º de janeiro de 2015, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o limite de R$ 4.663,75.

A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2015, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não acumulada, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela seguinte:

Tabela 2

 

A partir de 1º de janeiro de 2015, também:

  • O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 77,94.
  • Passa a variar de R$ 253,36 a R$ 25.337,44 a multa pelo descumprimento pela empresa da obrigação de encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior e de afixar uma cópia, durante o período de um mês, no seu quadro de horário.
  • O valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada na lei, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.925,81 a R$ 192.578,66.
  • É ampliada para R$ 19.257,83 a multa ao responsável que deixar a empresa, o servidor de órgão público, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas no RPS ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira.
  • A multa aplicada ao empregador não pessoa jurídica, cuja folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, que suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório será de R$ 4.117,35.
  • É ampliado para R$ 47.280,00 por autor o valor das demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados na Lei 8.213/1991 (sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) que poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório.

 

Cláudia Almeida – Relações Institucionais da CNTC

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