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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Fernanda Silva, Janaína Silva, Letícia Tegoni Goedert e Samuel Pereira
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


O senador Paulo Paim (PT-) apresentou emendas ao texto do PLC 38 de 2017, com sugestões de modificações no texto da Reforma Trabalhista.

Emenda nº 64 – supressão do art. 611-A, na forma do PLC 38, de 2017, sobre a prevalência do negociado sobre o legislado, tendo em vista que o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, já prevê a flexibilização de direitos, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, e na forma apresentada, possibilita a prevalência do negociado sobre o legislado, em condições desfavoráveis ao trabalhador.

Emenda nº 65 – pretende suprimir os arts. 477-A e 477-B, conforme posto no PLC 38, de 2017, que dispõe, no primeiro caso, sobre a desnecessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, nos casos de dispensa imotivada individuais, plúrimas ou coletivas. E, no segundo, a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, conforme Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada.

Emenda nº 66 – prevê a supressão do art. 507-B, na forma do PLC 38, de 2017, que trata do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, pois dificulta o acesso à justiça dos trabalhadores, impactando na norma constitucional que dispõe sobre a prescrição trabalhista (art. 7º, XXIX), já que o trabalhador não poderá acionar o judiciário.

Emenda nº 67 – supressão do § 5º do artigo 59, do PLC 38, de 2017, que institui o banco de horas por meio de acordo individual entre empregado e empregador, tendo em vista que retira direitos dos empregados, como adicional de horas extras.

Emenda nº 68 – requer a supressão do parágrafo único do art. 444 e art. 507-A, sobre a figura do empregado hipossuficiente, que permite a estes empregados dispor livremente sobre os direitos trabalhistas constantes no art. 611-A do referido projeto, e que os mesmos, pactuem sobre a arbitragem.

Emenda nº 69 – propõe a retirada do disposto no § 4º do artigo 71, do PLC 38 de 2017, acerca do intervalo intrajornada, pois suprime o direito do recebimento do período integral do descanso.

Emendas nº 70 e 71– preveem a supressão do § 2º do art. 58, do PLC 38, de 2017, sobre as horas in itinere, pois retira direito garantido por lei, qual seja, a computação na jornada de trabalho, do tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, e para o seu retorno, quando tratar-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução.

Emenda nº 72 – supressão do art. 507-B e seu parágrafo único, do PLC 38, de 2017, sobre o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, que pode ser firmado de forma facultativa, na vigência ou não do contrato de trabalho, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

Emenda nº 73 – prevê a exclusão do art. 484-A, do PLC 38, de 2017, que trata da extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, com a redução pela metade do valor da indenização do aviso prévio e da multa de 40% sobre o saldo dos depósitos do FGTS, bem como, impede o acesso do trabalhador ao Programa de Seguro-Desemprego.

Emenda nº 74 – sugere nova redação ao art. 6º, do PLC 38, de 2017, para condicionar a entrada em vigor da lei a um referendo popular, nos termos do art. 14, II, da Constituição Federal, e da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.

Emenda nº 75 – pretende retirar o § 3º do art. 614 e o art. 620, do PLC 38, de 2017, sobre a proibição da ultratividade das normas coletivas – prorrogação da vigência de acordo ou convenção coletiva de trabalho até que outra norma semelhante venha a ser entabulada entre sindicatos ou entre sindicato e empresa – e a prevalência do acordado sobre o legislado, que afasta o princípio da norma mais favorável.

 

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