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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Fernanda Silva, Janaína Silva, Letícia Tegoni Goedert e Samuel Pereira
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


Apresentadas emendas ao PLC 38, de 2017, que trata da Reforma Trabalhista, pelo senador Humberto Costa (PT-PE):

Emenda nº 111 – para dar nova redação ao art. 13° da lei nº 8.036/1990, que trata de remuneração de depósitos vinculados ao FGTS, com o fim de que a correção dos valores depositados sejam feitos com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor (INPC).

Emenda nº 112 – a fim de suprimir a terceirização sem limites.

Emenda nº 113 – prevê a supressão do art. 1º, o parágrafo 2º do artigo 468, que trata da retirada de gratificação de função exercida por dez anos por parte do empregador, sem justo motivo, visando a manutenção da estabilidade financeira do trabalhador.

Emenda nº 114 – requer a supressão do art. 442-B, que trata da “pejotização”. A citada emenda visa a manutenção do art. 3º da CLT que trata do vínculo empregatício no trabalho.

Emenda nº 115 – propõe a supressão dos arts. 223-A, 223-B, 223-C, 223-D, 223-E, 223-F e 223- G, que limita as decisões da Justiça do Trabalho. Essa emenda mantém a atuação da Justiça do Trabalho no que tange a prestação jurisdicional.

Emenda nº 116 – pretende suprimir o § 4º do artigo 71, sobre o intervalo interjornada, pois retira a natureza remuneratória da não concessão total ou parcial do intervalo para repouso e alimentação e o direito ao recebimento do período total correspondente ao descanso.

Emenda nº 117 – prevê a supressão do artigo 59-B e ao parágrafo único do artigo 60, sobre a instituição da jornada 12×36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso) para todas as atividades profissionais, firmada inclusive por acordo individual entre empregado e empregador, pois retira direitos trabalhistas e prejudica a saúde do trabalhador.

Emenda nº 118 – sugere a supressão do § 2º do artigo 58, que retira o direito das chamadas horas in itinere, que correspondem ao tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno quando tratar-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução.

Emenda nº 119 – prevê a supressão do § 5º do artigo 59, que institui o banco de horas por meio de acordo individual entre empregado e empregador, pois retira direitos como horas extraordinárias, barateia a mão de obra e compromete a saúde do trabalhador.

Emenda nº 120 – pretende suprimir os § 1º, §2º e §3º do art. 8, a fim de preservar a autonomia e independência da Justiça do Trabalho.

Emenda nº 121 – requer a supressão do § 3º do art. 8º, que trata da atuação da Justiça Trabalhista, no âmbito da apreciação dos requisitos para validade da norma coletiva, pois nega a possibilidade de apreciação por parte do Judiciário de lesão ou ameaça a direito.

Emenda nº 122 – supressão do § 3º do artigo 614 e ao artigo 620,  pois proíbe a ultratividade das normas coletivas.

Emenda nº 123 – propõe a supressão do inciso “k” do art. 5 (quitação do imposto sindical), da alínea “f” do artigo 652 (competência da justiça trabalhista) e dos arts. 855-B, 855-C, 855-D e 855-E (desconsideração da personalidade jurídica), pois altera substancialmente os procedimentos para pagamento das verbas rescisórias aos empregados, como a desnecessidade da assistência do sindicato da categoria para o recebimento dos valores e homologação da rescisão contratual.

Emenda nº 124 – pretende dar nova redação ao art. 59, caput e § 5º (horas extras), e suprimir os arts. 59-A, 59-B (jornada 12×36 – 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso) e § 2º do art. 396 (descanso para amamentação).  A expressão “acordo individual” é retirada nos casos de nova redação, para que seja mantida norma negocial mais benéfica ao trabalhador.

Emenda nº 125 – requer a supressão dos arts. 443 e 452-A,  que visa instituir a modalidade de trabalho intermitente.

Emenda nº 126 – enseja suprimir o parágrafo único do art. 444 e o art. 507-A, sobre a figura denominada empregado hipersuficiente, portador do diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pois vulnerabilidade do trabalhador.

Emenda nº 127 – supressão dos arts. 477-A (dispensa imotivada) e 477-B (Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada), que retira, respectivamente, a autorização prévia de entidade sindical, e no segundo caso, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia.

Emenda nº 128 – supressão dos arts. 58-A, 59-A, 59-B, 59-C e 611-A, que transfere o risco da atividade econômica da empresa para o trabalhador ao permitir a ampliação do contrato de trabalho em regime de tempo parcial com possibilidade da ampliação da jornada de trabalho e de realização de horas extras.

Emenda nº 129 – supressão do inciso II do art. 5º que trata do salário-de-contribuição.  A proposta legitima medidas flexibilizadoras da relação de trabalho em detrimento de direitos instituídos.

Emenda nº 130 – requer a exclusão do art. 452-A,  que versa sobre o trabalho intermitente, pois equipara os trabalhadores aos demais insumos da produção, viola a função social da propriedade, segundo a qual a empresa não pode servir apenas à acumulação do lucro, contraria princípios basilares da Carta Magna de 1988, e dentre outras razões, suprime a certeza e a determinação das duas principais cláusulas do contrato de trabalho.

Emenda nº 131 – enseja a supressão do § 3º do art. 2º, pois pretende descaracterizar a formação de grupos econômicos, para evitar a responsabilidade sobre as relações de emprego.

 

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