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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Fernanda Silva, Janaína Silva, Letícia Tegoni Goedert e Samuel Pereira
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


Aberto o prazo para a apresentação de emendas ao PLC 38/2017, o senador José Pimentel (PT-CE) apresentou emendas ao projeto que trata da Reforma Trabalhista. A proposta tramita ao mesmo tempo nas Comissões de Assuntos Econômicos (CAE), Assuntos Sociais (CAS), e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), sendo que pode receber emendas apenas na primeira delas até que se encerre a discussão do PLC 38.

Confira o teor das emendas apresentadas pelo senador:

Emenda nº 19 – amplia para 180 dias a licença-maternidade, igualando o tempo do benefício a todas as trabalhadoras, sem prejuízo do emprego e salário.

Emenda nº 20 – altera o art. 2º do projeto, no que tange à Terceirização, pretende assegurar ao trabalhador terceirizado o mesmo direito conferido ao empregado da empresa contratante, reconhecendo, quando mais benéfica, os direitos que integram convenção ou acordo coletivo de trabalho vigentes celebrados pelo sindicato da categoria profissional preponderante da empresa tomadora de serviços ou da respectiva categoria profissional.

Emenda nº 21 – pretende manter o limite definido pela norma vigente para a compensação do banco de horas, que é de 4 meses, por isso reduz o limite de 6 meses (limite pretendido pelo PLC 38) para 4 meses.

Emenda nº 22 – trata do excesso transitório de jornada, tornando obrigatória a comunicação da excepcionalidade à autoridade competente em matéria trabalhista em até 30 dias.

Emenda nº 23 – sugere que o parcelamento de férias se dê apenas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos, permitindo que o trabalhador goze do devido descanso.

Emenda nº 24 – conceitua o trabalho intermitente e aspectos do seu contrato:

  • Considera-se trabalho intermitente o contrato de prestação de serviços com descontinuidade, ou seja, há alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, quando o empregado não está trabalhando e nem à disposição do empregador;
  • O contrato de trabalho intermitente é para a prestação de serviços em turnos e locais de trabalho PREDETERMINADOS, e o valor da hora de trabalho não poderá ser inferior ao valor horário do salário mínimo;
  • O trabalhador fica autorizado a exercer outras atividades durante o período de inatividade, inclusive para trabalhar para empregador concorrente;
  • A prestação de serviços em dias, períodos ou turnos não contratados previamente deve ser comunicada com 10 dias de antecedência pelo empregador.

Emenda nº 26 – inclui no rol de objetos que não podem ser tratado em negociação coletiva:

  • Enquadramento do grau de insalubridade;
  • Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
  • Participação nos lucros ou resultados da empresa;
  • Adesão ao Programa Seguro-Emprego.

Emenda nº 27 – versa sobre a limitação da Terceirização da atividade-fim, permitindo-a apenas nas atividades especializadas que não integrem o objeto social, a essência econômica ou negocial, ou que não sejam inerentes e não possam ser dissociadas da atação da empresa tomadora de serviços terceirizados.

Emenda nº 28 – altera de 120 para 180 dias o prazo para que a lei, caso aprovada, entre em vigor.

Emenda nº 29 – suprime -se a expressão “nem criar obrigações que não estejam previstas em lei” do § 2º do art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que representa uma limitação à Justiça do Trabalho.

Emenda nº 30 – trata do trabalho em regime de tempo parcial, retirando do projeto as alterações ao art. 58-A, § 4º da CLT, de modo a impedir a ampliação da jornada nesse regime.

Emenda nº 31 – retira a alteração do projeto sobre horas in itinere para garantir que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho seja computado na jornada de trabalho.

Emenda nº 32 – exclui a expressão “acordo individual escrito” do caput do art. 59-A da CLT, com a justificativa de que a capacidade negocial do empregado inexiste para tratar da jornada de trabalho por escala.

Emenda nº 33 – sugere a supressão da alteração do caput do art. 394-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme texto aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e do parágrafo 2º, do art. 1º do PLC nº 38/2017, pois fere o princípio constitucional de proteção à mulher gestante ou lactante em ambiente de trabalho insalubre.

Emenda nº 34 – supressão do art. 442-B previsto no PLC nº38, de 2017, pois afasta a qualidade de empregado do profissional autônomo, mesmo cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, tendo em vista a latente precarização da relação de trabalho e institucionalizar a fraude.

Emenda nº 35 – retirada dos arts. 443 e 452-A, constantes no PLC nº 38 de 2017, que trata da instituição do contrato de trabalho intermitente, que coloca o trabalhador à disposição do empregador, mas somente paga a ele as horas de efetiva prestação de serviço.

Emenda nº 36 – suprime a alteração do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 4º do PLC nº38/2017, tendo em vista que permite a exclusão do salário de importâncias como diárias e abonos.

Emenda nº 37 – substituir, na redação dada ao § 5º do art. 461, pelo PLC nº38, de 2017, a expressão “ficando vedada a indicação de paradigmas remotos”, pois visa limitar os pedidos de equiparação salarial.

Emenda nº 38 – propõe a supressão do art. 477-A, do PLC nº38/2017, que trata das dispensas imotivadas sem a necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

Emenda nº 39 – sugere a exclusão do art. 507-A, do PLC nº38/2017, que trata da cláusula compromissória de arbitragem, pois resta prejudicado o direito ao acesso à justiça do trabalhador.

Emenda nº 40 – suprima-se, na redação dada ao art. 611-A (Negociado sobre Legislado), pelo art 1º, os incisos IV (adesão ao seguro desemprego), XII (enquadramento do grau de insalubridade); XIII (prorrogação de jornada em ambientes insalubres) e XV (participação nos lucros e resultados).

Emenda nº 41 – Suprima-se a alteração ao art. 620 (Acordo sobrepõe Convenção – permite que as condições estabelecidas em acordo coletivo sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho).

Emenda nº 42 – Suprima-se os art. 611-A e 611-B (Prevalência do negociado sobre o legislado – permite que a negociação coletiva retire direitos e prevaleça sobre a lei).

Emenda nº 43 – Suprima-se a alteração ao § 3º do art. 614 (Ultratividade – A nova redação mantém a duração máxima de dois anos, mas insere a vedação da ultratividade das cláusulas desses instrumentos).

Emenda nº 44 – Suprima-se o § 3º do art. 2º (Grupos econômicos – descaracteriza como “grupo econômico” a empresa que tenha os mesmos sócios ou proprietários, exigindo para que seja considerado grupo econômico “a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas”).

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