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A Comissão Mista destinada a emitir parecer sobre a Medida Provisória 680, de 2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), reuniu-se hoje (30/9) sob a presidência do senador José Pimentel (PT-CE), e teve embate caloroso entre parlamentares da oposição e da situação acerca do mérito da matéria e de seus efeitos enquanto medida para redução do nível de desemprego e combate à crise a qual o país está submerso, bem como da ausência do senador Sérgio Petecão (PSD-AC), presidente eleito para presidir a Comissão Mista da MP 680/15.

A MP 680 permite a redução em até 30% da jornada de trabalho, com redução salarial compensada parcialmente por meio do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Conforme relatório apresentado pelo relator, deputado Daniel Vilela (PMDB-GO), ofereceu substitutivo na forma de Projeto de Lei de Conversão propondo que todas as empresas, de quaisquer setores, estão aptas à adesão ao PPE, desde que satisfaçam os requisitos objetivos, e foram estipulado novos prazos de adesão, duração e extinção do PPE.

Predominância do acordado ao legislado

Destaque para a inovação trazida pelo relator que acatou as Emendas 103, 155 e 175, apresentadas respectivamente pelos deputados Irajá Abreu (PSD-TO), Darcísio Perondi (PMDB-RS) e Alfredo Kaefer (PSDB-PR), e incorporadas como arts. 11 e 12 no PLV, a fim de modificar o art. 611 da CLT para permitir que as condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem ou inviabilizem direitos previstos na Constituição Federal, nas convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificadas pelo Brasil, e as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho. Obriga ampla a divulgação da assembleia geral que autorize a celebração de convenção ou acordo coletivo, garantida a participação e o voto de todos os interessados.

De acordo com o PLV na ausência de convenção ou acordo coletivo, ou sendo esses instrumentos omissos, incompletos, inexatos, conflitantes ou de qualquer forma inaplicáveis, prevalecerá sempre o disposto em lei.

Por fim, traz norma transitória para determinar que a prevalência das convenções e acordos coletivos trabalhistas sobre as disposições legais, consoante à redação dada art. 611 da CLT, aplica-se somente aos instrumentos negociais posteriores à publicação desta Lei e não prejudica a execução daqueles em andamento e os direitos adquiridos em razão da lei, de contrato ou de convenções e acordos coletivos anteriores.

 

Ação da CNTC contra a predominância do acordado ao legislado

A CNTC articulou para impedir a votação da Medida Provisória tal qual apresentada e tem atuado junto aos deputados Vicentinho (PT-SP) e Bebeto (PSB-BA), Daniel Almeida (PCdoB) e o senador Donizeti Nogueira (PT-TO) para suprimir os arts. 11 e 12 do Projeto de Lei de Conversão, que tratam sobre a prevalência de acordos e convenções coletivos sobre as normas jurídicas que regulam as relações e direitos trabalhistas no Brasil, e consequentemente trazem prejuízos aos trabalhadores.

Trabalha com os parlamentares da bancada trabalhista na Comissão Mista para a rejeição dos arts. 11 e 12 do PLV por acreditar que estas normas representam um retrocesso nos direitos conquistados pelos trabalhadores, uma vez que prevalecem as normas previstas em acordos coletivos em detrimento das normas dispostas na CLT.

Diante da polemica instaurada a reunião foi suspensa e sua reabertura está agendada para quinta-feira, 1º de outubro, às 10h.

 

Letícia Tegoni Goedert e Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC.

 

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