Novidades Legislativas – 2 a 28 de fevereiro de 2017
Novidades Legislativas
Câmara dos Deputados
Para ter acesso a íntegra da proposição é só clicar na identificação da matéria, por exemplo: Projeto de Lei (PL) xxxx/2016.
Concessão de férias semestralmente
Autoria: deputado Fausto Pinato (PP-SP)
Descrição: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre o período de concessão das férias.
Pretende o projeto que o empregado tenha direito a férias semestralmente, na seguinte proporção: 15 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 3 vezes; 10 dias corridos, quando houver tido de 4 a 10 faltas; 5 dias corridos, quando houver tido de 11 a 20 faltas.
Tramitação: Aguarda despacho inicial
Respeito a imagem da Mulher
Autoria: deputado Damião Feliciano (PDT-PB)
Descrição: Dispõe sobre o uso inadequado da imagem da mulher em campanhas publicitárias destinadas à venda de produtos de consumo.
Propõe que as campanhas publicitárias destinadas à venda de produtos de consumo ficam proibidas de exibir, em qualquer veículo de comunicação ou propaganda, imagens ou cenas que façam, direta ou indiretamente, apelo erótico ou alusão à sexualidade e à sensualidade feminina.
Como punição aplicam-se as seguintes penalidades: I – advertência; II – suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, por prazo de até trinta dias; III – obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento para compensar propaganda distorcida ou de má-fé; IV – apreensão do produto; V – multa, de vinte mil reais a duzentos mil reais, aplicada conforme a capacidade econômica do infrator; VI – suspensão da programação da emissora de rádio e televisão, pelo tempo de dez minutos, por cada minuto ou fração de duração da propaganda transmitida em desacordo com esta Lei, observando-se o mesmo horário.
Tramitação: Aguarda despacho inicial
Banco de Horas – Amplia o prazo para compensação
Autoria: deputada Jozi Araújo (PTN-AP)
Descrição: Altera o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de ampliar para um ano e seis meses o período máximo de compensação de horas em regime de banco de horas nas microempresas e nas empresas de pequeno porte.
Pelo projeto o art. 59 passa a permitir que a jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2 por dia, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.
Fixa a remuneração da hora extra de pelo menos, 50% superior à da hora normal.
A compensação do banco de horas poderá ser realizada em 1 ano e 6 meses quando o empregador for microempresa ou empresa de pequeno porte; e 1 ano nos demais casos.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Tramitação: Aguarda despacho inicial
Inclui as gueltas da composição da remuneração do trabalhador
Autoria: deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT)
Descrição: Dá nova redação ao artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor que as gueltas integram a remuneração do empregado, e o seu recebimento depende da concordância do empregador.
Fixa que compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas e as gueltas que receber.
O recebimento de guelta, assim considerada a vantagem pecuniária concedida ao empregado por terceiro como incentivo à venda de produtos ou serviços por este fornecidos, depende da concordância do empregador.
Tramitação: Aguarda despacho inicial
Carteira de Trabalho eletrônica
Autoria: deputado Julio Lopes (PP-RJ)
Descrição: Acrescenta o art. 14-A e altera o § 2º do Art. 17 e os arts. 21, 25, 29, 31 e 36, por fim, revoga o art. 26 da CLT, para fixar a Carteira de Trabalho e Previdência Social por meio eletrônico.
Tramitação: Aguarda despacho inicial
Conselho Administrativo de Apelação
Autoria: deputada Jozi Araújo (PTN-AP)
Descrição: Altera a redação dos artigos 635, 636, 637 e 638 da CLT, para constituir o Conselho Administrativo de Apelação no âmbito do Ministério do Trabalho.
Propõe o projeto que de toda decisão que impuser penalidade administrativa por infração das leis de disposições do trabalho caberá recurso com efeito suspensivo e devolutivo ao Conselho Administrativo de Apelação do Ministério do Trabalho.
Será o conselho composto por representantes dos trabalhadores, empregadores e governo, designados em igual quantidade, pelo Ministro do Trabalho para mandato na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno do Conselho.
Fixa que o Conselho Administrativo de Apelação do Ministério do Trabalho será constituído por Seções e pela Câmara Superior de Apelação.
I – As seções serão especializadas por matéria e constituídas por Câmaras.
II – A Câmara Superior de Apelação será composta pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras.
III – As Câmaras poderão ser divididas em Turmas, conforme dispuser o regimento interno do Conselho.
Determina que os recursos devem ser interpostos no prazo de 30 dias, contados do recebimento da notificação, perante o responsável pela autuação, que os encaminhará ao Conselho Administrativo de Apelação do Ministério do Trabalho.
A interposição de recurso independe do recolhimento de multa ou realização de depósito prévio.
A multa será reduzida de 50% se o autuado, renunciando ao recurso, a recolher dentro do prazo de 30 dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.
Fixa que são definitivas as decisões:
I – De primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II – De segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;
III – De instância especial.
Tramitação: Aguarda despacho inicial
Jornada de trabalhado reduzida para a mulher
Autoria: deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC)
Descrição: Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho por até a metade, com salário proporcional à mulher cujo filho não tenha idade para ingresso na educação básica obrigatória.
Tramitação: Aguarda despacho inicial
Extinção gradual da multa de 10% do FGTS devida ao empregador
Projeto de Lei Complementar (PLP) 340/2017
Autoria: Poder Executivo
Descrição: Altera a Lei Complementar nº 110, de 2001, para eliminar gradualmente a multa adicional da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa.
De acordo com a proposta a alíquota da contribuição social será de nove por cento no exercício de 2018, com redução de um ponto percentual a cada ano nos exercícios posteriores a 2018, até a sua extinção no exercício de 2027.
Tramitação: Aguarda despacho inicial
Senado Federal
Estabilidade no emprego ao segurado com câncer
Projeto de Lei do Senado (PLS) 14/2017
Autoria: senador Eduardo Amorim (PSDB-SE)
Descrição: Acrescenta o art. 118-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para conceder garantia de emprego ao segurado com câncer que perceber auxílio-doença, acidentário ou não.
Pelo projeto a garantia de permanência no emprego estende-se ao segurado com câncer, após a cessação do auxílio-doença, acidentário ou não, e aplica-se ao segurado, mesmo que a doença seja anterior à filiação.
Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.
FGTS cobrança de dívidas
Projeto de Lei do Senado (PLS) 24/2017
Autoria: senador Alvaro Dias (PV-PR)
Descrição: Revogam-se os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, para eliminar a obrigação do fundo custear as despesas com inscrição e cobrança das dívidas.
Tramitação: Às Comissões de Assuntos Sociais; e de Constituição, Justiça e Cidadania, cabendo à última a decisão terminativa.
Veda a interposição de Recursos em decisão baseada em Súmula do TST ou STF
Projeto de Lei do Senado (PLS) 26/2017
Autoria: senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES)
Descrição: Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 895 e os §§ 9º e 10 ao art. 897, ambos da CLT, para determinar o não cabimento de recurso ordinário e de agravo de petição em desfavor de decisão em consonância com súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF); com súmula Vinculante do STF; com decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral e com decisão proferida pelo TST e pelo STF em sede de recurso repetitivo.
Tramitação: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
Brasília-DF, em 2 de março de 2017.