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Novidades Legislativas – 8 de outubro a 6 de novembro de 2015

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no 8 de outubro a 6 de novembro de 2015

Câmara dos Deputados

Exame oftalmológico obrigatório aos trabalhadores


Projeto de Lei (PL) 3550/2015
Autoria: deputado Bacelar (PTN-BA)
Descrição: Acrescenta parágrafo ao art. 168 da CLT, a fim de tornar obrigatório o exame oftalmológico dos empregados.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Recálculo da aposentadoria ao trabalhador que continuar a trabalhar


Projeto de Lei (PL) 3541/2015
Autoria: deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)
Descrição: Altera o art. 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sobre critérios para recálculo de aposentadoria e benefícios previdenciários de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime ou a ele retornar.
De acordo com o projeto o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade ou a ele retornar, não fará jus a outra aposentadoria deste Regime em consequência do exercício dessa atividade, sendo-lhe assegurado, no entanto, o recálculo de sua aposentadoria tomando-se por base todo o período contributivo e o valor dos seus salários de contribuição, respeitando-se o teto máximo pago aos beneficiários do RGPS, de forma a assegurar-lhe a opção pelo valor da renda mensal que for mais vantajosa.
Para requerer o recálculo da renda mensal da aposentadoria, o beneficiário deverá comprovar um período de carência correspondente a, no mínimo, sessenta novas contribuições mensais.
São também assegurados ao aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social que permanecer em atividade neste Regime ou a que a ela retornar os seguintes benefícios e serviços, observadas as condições e os critérios de concessão previstos nesta lei:
– auxílio-doença;
– auxilio-acidente;
– serviço social; e
– reabilitação profissional.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Revisão da aposentadoria sem incidência do fator previdenciário


Projeto de Lei (PL) 3540/2015
Autoria: deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)
Descrição: Altera a Lei 13.183, de 04 de novembro de 2015, a fim de garantir a revisão de aposentadoria para os aposentados pelo fator previdenciário.
Pelo projeto, aqueles que já se aposentaram anteriormente à lei, mas que se enquadram na fórmula 85/85, poderão pleitear o recálculo do benefício a partir da promulgação da Lei n° 13.183, de 04 de novembro de 2015.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Multa por explorar o trabalho de criança e de adolescente


Projeto de Lei (PL) 3536/2015
Autoria: deputada Laura Carneiro (PMDB-RJ).
Descrição: Altera a redação dos arts. 434 e 435 da CLT, a fim de elevar o valor da multa por infração aos dispositivos relacionados ao trabalho da criança e do adolescente.
Propõe o projeto alterar os valores das multas pela inobservância dos dispositivos relacionados ao trabalho do menor um salário mínimo regional, para R$ 1.000,00 por empregado prejudicado, sendo elevada ao dobro em caso de reincidência.
Fixa que os valores das multas serão reajustados:
– no mês de publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificada em agosto de 2015, inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência desta lei;
– anualmente, a partir do ano subsequente ao do reajuste mencionado no inciso anterior, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Férias solidárias


Projeto de Lei (PL) 3522/2015
Autoria: deputado Fábio Faria (PSD-RN)
Descrição: Altera os arts. 133 e 473 e acrescenta art. 143-A a CLT, para dispor sobre a cessão de períodos de férias entre empregados (férias solidárias).
De acordo com a proposta fica facultada ao empregado ceder, sem ônus, o período de que trata o art. 143, desde que não convertido em abono pecuniário, a outro empregado, que exerça funções análogas no mesmo setor do estabelecimento, para que esse possa acompanhar cônjuge, companheiro e filhos menores de 18 anos ou com deficiência em tratamento de saúde.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Auxílio-creche


Projeto de Lei (PL) 3508/2015
Autoria: deputado Giuseppe Vecci (PDSB-GO)
Descrição: Acrescente art. 400-A na CLT, para instituir o auxílio-creche.
Fixa que o empregado ou a empregada terá direito ao auxílio-creche para, no máximo, 2 filhos de até 5 anos de idade, por meio de reembolso pelo empregador do valor das despesas com o pagamento de creche.
O valor do reembolso será de, no mínimo, 5% por filho, do valor do piso salarial da categoria profissional.
Não será devido o auxílio-creche cumulativamente, aos pais da mesma criança.
Deverá o empregado ou a empregada comprovar as despesas com o pagamento da creche por meio de recibo que contenha obrigatoriamente o nome completo da criança e de seus pais, com indicação de qual deles é o responsável pelo pagamento.
As pessoas físicas equiparadas a empregador, as microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas do cumprimento do disposto no artigo.
O valor reembolsado a título de auxílio-creche, correspondente a até 30% do salário do empregado e da empregada:
– não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
– não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
– não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
As empresas deduzirão da contribuição devida ao Serviço Social do Comércio, ao Serviço Social da Indústria, ao Serviço Social do Transporte e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural até 50% do valor reembolsado aos empregados e empregadas, a título de auxílio-creche.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Classificação Brasileira de Ocupação definida por meio de Lei


Projeto de Lei (PL) 3503/2015
Autoria: deputado Odelmo Leão (PP-MG)
Descrição: Altera a redação do art. 200 e revoga o art. 155, inciso I da CLT, para excluir a competência normativa do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) para regulamentações na área de classificação de ocupação, segurança e saúde do trabalhador.
De acordo com o projeto o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre as propostas de disposições complementares às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO).
As disposições complementares às normas relativas à saúde, higiene e segurança do trabalho, expedidas pelo Poder Executivo até a promulgação desta Lei, permanecem em vigência até posterior revisão. Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Férias de membros da mesma família


Projeto de Lei (PL) 3435/2015
Autoria: senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), no Senado PLS. 552/2011.
Descrição: Altera o art. 136 da CLT, para dispor sobre a concessão de férias dos empregados membros de uma mesma família.
Determina que os membros de uma família que trabalharem em estabelecimentos ou empresas distintos terá direito a gozar férias no mesmo período, se disso não resultar prejuízo para o serviço das empresas ou estabelecimentos.
Havendo discordância quanto à definição do período em que serão usufruídas as férias de ou havendo acordo ou convenção coletiva que disponha a respeito, caberá aos empregadores fixar o período de gozo, fundamentando a decisão e dando ciência, por escrito, aos interessados.
Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – Art. 24, sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões.

 

Combate ao Assédio de mulheres no trabalho


Projeto de Lei (PL) 3429/2015
Autoria: deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB).
Descrição: Acrescenta art. 373-B e 389-A a CLT para instituir medidas de combate ao assédio de mulheres no ambiente de trabalho.
Propõe fixar proibição de assédio à mulher no ambiente de trabalho, assim considerada qualquer conduta abusiva relacionada à sua condição de gênero e que, de forma repetitiva e prolongada, exponha a trabalhadora a situações humilhantes ou constrangedoras, em ofensa a sua dignidade e integridade psíquica.
Toda empresa deverá estruturar setor de apoio a mulheres vítimas de assédio no ambiente de trabalho, atendendo às seguintes condições mínimas:
– manutenção de equipe profissional especializada para o atendimento psicológico, garantindo-se a privacidade da denunciante e o sigilo das informações fornecidas;
– instalação de serviço de contato telefônico e ambiente virtual para possibilitar a denúncia anônima, na hipótese de a mulher preferir não se apresentar pessoalmente;
– autonomia para apuração sumária da denúncia e, verificando-se indícios da existência do fato e da autoria, afastamento imediato ou transferência do assediador para outro setor, até completo esclarecimento da situação.
A empresa deverá realizar atividades e palestras de prevenção ao assédio, com periodicidade semestral, em data de sua conveniência e durante o horário de trabalho, visando à presença de todos os empregados.
O descumprimento das novas regras ensejará o pagamento de multa, nos termos do regulamento, sem prejuízo das sanções cíveis e penais aplicáveis.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Recurso de Revista


Projeto de Lei (PL) 3424/2015
Autoria: deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT).
Descrição: Altera a alínea “a” do art. 896 da CLT a fim de restringir a possibilidade de interposição de Recurso de Revista quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte.
A limitação da interposição está na exclusão de interpretação diversa por outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões.

 

Torna facultativa o intervalo de 15 min para início da hora extra para mulher


Projeto de Lei (PL) 3405/2015
Autoria: deputada Erika Kokay (PT-DF).
Descrição: Altera a redação do art. 384 da CLT a fim de tornar facultativo para a empregada o intervalo de 15 minutos antes do início de jornada extraordinária, mediante manifestação expressa ao empregador.
Esse intervalo deve ser concedido novamente à empregada, no prazo máximo de 72 horas de seu requerimento ao empregador.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Criminaliza o Assédio moral no trabalho


Projeto de Lei (PL) 3368/2015
Autoria: deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG).
Descrição: Introduz art. 146-A no Código Penal para dispor sobre o crime de assédio moral no trabalho, como as condutas de humilhar, coagir, constranger, desprezar, preterir, subestimar, isolar ou incentivar o isolamento, desrespeitar, subjugar, menosprezar ou ofender a personalidade de servidor público ou empregado, reiteradamente, no exercício da função ou em razão dela, independentemente de posição hierárquica ou funcional, seja ela superior equivalente ou inferior, atingindo-lhe intencionalmente a imagem, a dignidade ou a integridade física ou psíquica, com pena de detenção, de um a três anos e multa.
Nas mesmas penas incorre quem, reiteradamente:
– fomentar, divulgar, propalar, difundir boatos ou rumores ou tecer comentários maliciosos, irônicos, jocosos ou depreciativos; ou
– desrespeitar limitação individual, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Contrato de trabalho de curta duração


Projeto de Lei (PL) 3342/2015
Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE).
Descrição: Institui o Contrato de Trabalho de Curta Duração nas atividades inclusas na relação a que se refere o art. 7º do Decreto 27.048/49, que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas de forma ininterrupta.
Os pedidos de permissão para quaisquer outras atividades, que se enquadrem no § 1º do art. 6º, serão apresentados às autoridades regionais referidas no art. 16, que os encaminharão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, devidamente informados.
O contrato firmado em regime especial com relação ao mesmo trabalhador e empresa, não poderá exceder a quatorze dias corridos e o somatório dos prazos contratuais não poderá exceder a setenta dias de labor no ano civil.
O contrato será formalizado por escrito, sendo uma via entregue ao trabalhador.
São devidos aos trabalhadores os valores relativos à remuneração ajustada, gratificação natalina, férias com acréscimo de um terço e repouso semanal remunerado, os quais devem ser calculados na proporcionalidade diária dos respectivos direitos, conforme dias trabalhados, cujo prazo para pagamento desses valores e outros decorrentes da resilição do contrato deve observar o disposto no art. 477, § 6º, alínea “a” da CLT.
Nessa contratação não se aplica o disposto nos artigos 451 e 452 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Será automaticamente convertido em contrato por prazo indeterminado o contrato de trabalho para o exercício de atividades de curta duração firmado ou executado em desacordo com esta Lei.
As infrações ao disposto nesta lei sujeitarão o infrator à multa de R$ 2.000,00 por trabalhador em situação irregular, a serem aplicadas na forma do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Aplica-se subsidiariamente, no que for compatível, a Consolidação das Leis do Trabalho às relações de trabalho de que tratam esta Lei.
O art. 7º do Decreto 27.048/49 permite o trabalho nos dias de repouso remunerado, num dia de cada semana, perfeitamente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, nas atividades relacionadas.
Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões.

 

Vagas reservadas em estacionamentos públicos para mulher grávida


Projeto de Lei (PL) 3275/2015
Autoria: senador Lobão Filho (PMDB-MA), no Senado PLS. 102/2014.
Descrição: Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para estabelecer reserva de vagas em estacionamentos públicos para mulheres a partir do sexto mês de gestação e até trinta dias após o parto.
Essas vagas deverão ser reservadas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas.
Tramitação: Às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões.

Senado Federal

Saque do FGTS para despesas com educação e qualificação profissional


 

Projeto de Lei do Senado (PLS) 715/2015
Autoria: senador Reguffe (PDT-DF)
Descrição: Dispõe sobre a utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o custeio de despesas com educação e qualificação profissional.
Tramitação: Às Comissões de Educação, Cultura e Esporte (CE) e de Assuntos Socais (CAS), em decisão terminativa.

Saque do FGTS quando o trabalhador ou seu depentente for acometido por doença


 

Projeto de Lei do Senado (PLS) 703/2015
Autoria: senador Romário (PSB-RJ)
Descrição: Altera a Lei sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para possibilitar ao trabalhador o saque dos valores do FGTS quando ele ou qualquer de seus dependentes for acometido por doença ou condição: a) grave ou incapacitante; b) que acarrete a necessidade permanente de assistência à saúde e demande o uso de tecnologia de apoio médico de alta complexidade ou o atendimento regular por diferentes profissionais de saúde ou o apoio diário de cuidadores; c) presente na lista a que faz referência o inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91, ou na relação das doenças que ensejam a isenção do Imposto de Renda sobre Proventos de Qualquer Natureza – Pessoa Física (IRPF); e d) enquadrada como doença rara, nos termos da legislação.
Tramitação: À Comissão de Assuntos Socais (CAS), em decisão terminativa.

Pagamento do FGTS em dia útil


 

Projeto de Lei do Senado (PLS) 681/2015
Autoria: senador Álvaro Dias (PSDB-PR)
Descrição: Altera o art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, para restabelecer que o pagamento do FGTS quando vencer em final de semana ou feriado poderá ser efetuado no primeiro dia útil.
Tramitação: À Comissão de Assuntos Socais (CAS), em decisão terminativa.

Brasília-DF, em 10 de novembro de 2015.



Sheila Tussi Cunha Barbosa