Imprimir    A-    A    A+

Foi aprovado nesta quarta-feira (30/outubro) na Comissão Mista criada para analisar a Medida Provisória 891 de 2019, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, para prever que a primeira parcela do abono anual (13º) dos segurados e dependentes da Previdência Social será paga juntamente com os benefícios do mês de agosto de cada ano, o parecer do deputado Fernando Rodolfo (PL-PE) concluindo pela aprovação da matéria na forma de projeto de lei de conversão acatando emendas apresentadas, que estabelece que o imposto de renda sobre esse 13º (denominado oficialmente de abono salarial) deverá incidir apenas no pagamento da segunda parcela.

A Medida Provisória determina o pagamento de até 50% do 13º salário de aposentados e pensionistas do INSS junto com o benefício do mês de agosto e o restante do abono pagos em novembro do mesmo ano.

Outra modificação constante na medida provisória é o alongamento do marco temporal de 18 de janeiro de 2019, para 15 de junho de 2019, para fins de inclusão de benefício no Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), especificamente no que tange à
análise de requerimentos iniciais, previsto na Lei nº 13.846, de 2019, originária
da MPV nº 871, de 2019.

O parecer apresentado acrescentou algumas modificações ao texto original da Medida Provisória, das quais destacamos:

  • para dar maior proteção ao empregado, o qual não sofrerá descontinuidade em seu pagamento, a partir do 16º dia de afastamento médico, o empregador deverá seguir pagando o valor correspondente ao benefício de auxílio-doença, até o período de 120 dias após o evento de afastamento do empregado, cujo valor será realizada a compensação tributária.;
  • fixa a reavaliação médica pericial da incapacidade, em caso de recebimento de denúncia, feita publicamente junto aos órgãos competentes, ou por suspeita de fraude ou irregularidade;
  • permitir ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) a adoção do procedimento arbitral;
  •  desconto do imposto de renda sobre o abono anual apenas em sua segunda parcela;
  • alteração das regras para celebração de acordos de cooperação técnica entre
    o INSS e órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal;
  • restrição à compensação previdenciária nos casos de haver dívida com o Regime Geral de Previdência Social.
  • Em caso do segurado deixar de comparecer injustificadamente à perícia médica na data agendada, esse terá um prazo de trinta dias corridos para apresentar a justificação; após esse período, caso não seja aceita a justificativa, a empresa será comunicada para que cesse o pagamento do auxílio-doença, devendo promover a restituição da compensação indevida mediante desconto do salário de contribuição do empregado, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.

Próximo passo

A proposição segue para votação na Câmara dos Deputados na forma de projeto de lei de conversão (PLV) 28 de 2019. Depois, o projeto ainda terá que  ser votado no Plenário do Senado Federal.

 

Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução desde que citada a fonte