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Aprovado pelo plenário da Câmara, quando da apreciação de um dos destaques a Medida Provisória 664/2014, que trata de mudanças de regras para concessão de pensão por morte, por 232 votos sim, 210 votos não e duas abstenções a Emenda 45 destacada pela liderança do PTB, para que não incida o fator previdenciário quando:

I – o total resultante da soma da idade do segurado, considerada na data do requerimento da aposentadoria, com o respectivo tempo de contribuição, desde que este não seja inferior a trinta e cinco anos, se homem, e a trinta anos, se mulher, for igual ou superior a noventa e cinco anos, se homem, e a oitenta e cinco anos, se mulher, somando-se as frações de tempo e idade, essa regra é conhecida como 95/85, com a somatória do tempo de contribuição com a idade.

II – o segurado for pessoa com deficiência.

É garantido ao segurado que optar por permanecer em atividade, se mais vantajoso, o direito ao cálculo do salário de benefício com base na expectativa de sobrevida presente na tábua de mortalidade vigente na data de cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando se sua idade e tempo de contribuição no momento do requerimento do benefício.” (NR)

Para efeito de aplicação da fórmula de que trata o § 10, o tempo de contribuição do professor e da professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será acrescido de cinco anos.

 

Continuam as votações dos destaques.

 

Sheila T.C. Cunha – Relações Institucionais da CNTC