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Aprovado nesta quarta-feira (9/9) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, parecer da senadora Ana Amélia (PP-RS), favorável com substitutivo ao Projeto de Lei do Senado 606/2011, de autoria do senador Romero Jucá e idealizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que altera e acrescenta dispositivos da CLT para disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho, o qual tramita conjuntamente com o PLS nº 92, de 2012, de autoria do senador Eduardo Amorim, que acrescenta o § 8º ao art. 899 da CLT, para dispensar os Microempreendedores Individuais – MEI, as microempresas e as empresas de pequeno porte do depósito recursal para a interposição de agravo de instrumento na Justiça do Trabalho, e o PLS nº 351, de 2012, de autoria do senador Lindbergh Farias, que acrescenta o art. 879-A, ao texto da CLT e revoga o art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e modifica os índices de atualização monetária e de juros incidentes sobre as condenações trabalhistas.

Pelo texto substitutivo aprovado pela CAS destacamos as seguintes alterações:

Fixa a competência para o cumprimento da sentença o juízo que a proferiu.

Incumbe ao juiz, de ofício, sem prejuízo da iniciativa de qualquer interessado, adotar todas as medidas, nos termos da lei, necessárias ao integral cumprimento da sentença ou do título extrajudicial, intimando-se as partes para ciência de tais medidas.

Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução de ofício.

Os títulos executivos extrajudiciais serão executados mediante prévia citação do devedor, prosseguindo-se na forma prevista para o cumprimento de sentença.

São títulos executivos extrajudiciais, além de outros definidos em lei:

  1. a) os termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho;
  2. b) os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia;
  3. c) a certidão de dívida ativa.

Todas as despesas da execução, quando determinadas pelo Juízo, correm por conta do devedor, exceto as que o credor ou terceiro, injustificadamente, houveram dado causa.

Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução do título extrajudicial, o juiz adotará sempre a que atenda à especificidade da tutela, à duração razoável do processo e ao interesse do exequente, devendo ser observada a forma menos onerosa para o executado.

A satisfação do crédito tributário, inclusive o previdenciário, não prejudicará a do trabalhista.

Sendo ilíquida a sentença, ordenar-se-á a sua liquidação, inclusive das contribuições previdenciárias devidas.

As obrigações de pagar devem ser satisfeitas no prazo de oito dias, com os acréscimos de correção monetária e juros de mora, estes desde o ajuizamento da ação, sob pena de multa de dez por cento.

A multa prevista no caput não poderá ser acumulada com a multa prevista § 3º do art. 879.

O prazo de oito dias é contado da publicação da decisão que homologou a conta de liquidação.

Permite excepcionalmente, o parcelamento, podendo o devedor, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de trinta por cento de seu valor, requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros.

No cumprimento forçado de acordo judicial o devedor será intimado

É provisório o cumprimento de sentença e a execução impugnados por recurso a que não foi atribuído efeito suspensivo.

O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado na fase provisória do cumprimento da sentença ou da execução dependem de caução idônea, prestada nos próprios autos.

A caução poderá ser dispensada nos casos de crédito decorrente de ato ilícito, até o limite de dez vezes o valor do salário-mínimo, se o credor demonstrar situação de necessidade.

Quando a execução provisória for em desfavor de pessoa jurídica definida por lei como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, o limite será de três salários mínimos.

Das decisões de liberação de valores, em qualquer fase do cumprimento da sentença ou da execução, o juiz deverá intimar, observando o prazo de cinco dias, o executado.

Garantido o débito, o devedor terá cinco dias para apresentar impugnação, cabendo igual prazo ao credor. Pode o juiz, para a efetividade do processo, admitir impugnações sem a garantia integral do débito.

O juiz adotará a modalidade de expropriação mais adequada à efetividade do cumprimento da sentença ou da execução.

Observada a jurisdição do Tribunal, o juiz poderá reunir processos contra o mesmo devedor, por conveniência da execução ou do cumprimento da sentença. A execução ou o cumprimento da sentença prosseguirá nos autos da demanda mais antiga.

As condenações genéricas impostas em sentenças coletivas poderão ser cumpridas em ações autônomas promovidas pelo próprio substituto processual, desde que com outorga de poderes individuais, observado um número mínimo de dez substituídos, ou promovidas de forma individual ou plúrima.

Art. 2º Revogam-se o art. 876 e seu parágrafo único; o parágrafo único do art. 878, o art. 877-A, os §§ 1ºA e 1º B do art. 879, e os arts. 880, 881, 882, 883, 884, 885, 886, 887, 888 e 889 e 889-A da CLT.

Próximos passos da tramitação

Por ter sido aprovado substitutivo aos projetos abre-se prazo até o encerramento da discussão na CAS, para oferecimento de emendas ao Substitutivo, e votação em turno suplementar.

Após é encaminhada matéria para publicação do parecer e abertura de prazo de 5 dias úteis para interposição de recurso para apreciação pelo Plenário. Sem apresentação de recurso a matéria segue para apreciação da casa revisora, a Câmara dos Deputados.

 

Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC.

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