CONEXÃO – CNTC 13 de novembro de 2023

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⚠️ PGR RECORRE DE DECISÃO DO STF SOBRE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A Procuradoria-Geral da República (PGR) recorreu, na última terça-feira, 07, da decisão do STF que validou a cobrança do desconto da contribuição assistencial de trabalhadores não filiados ao sindicato. Por meio de embargos de declaração ao ARE 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935), a PGR solicitou que os efeitos da medida sejam modulados, para permitir a cobrança da contribuição assistencial apenas a partir da publicação da ata de julgamento referente ao acórdão. A ação pede ainda que o Supremo deixe clara a necessidade de observar a razoabilidade ao definir o valor da contribuição e esclarecer sobre a impossibilidade de que ações de terceiros interfiram no livre exercício do direito de oposição dos trabalhadores.

✅ MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

O embargo de declaração, assinado pela procuradora Elizeta Maria de Paiva Ramos, requer a modulação dos efeitos da decisão tendo em vista que o Supremo alterou seu entendimento sobre o tema após a vigência da Lei 13.467/2017, da reforma trabalhista. “Houve mudança no entendimento da Suprema Corte acerca da constitucionalidade da instituição de contribuição assistencial imposta a empregados da categoria não sindicalizados. A fixação da tese anterior, em sede de Repercussão Geral, gerou legítima confiança da sociedade em sua aplicação. É dizer, os empregados da categoria não sindicalizados criaram expectativa legítima de que não seriam impelidos ao pagamento da contribuição assistencial”, destaca o documento. E acrescenta: “Nesse sentido, a possibilidade de cobrança retroativa, diante da retificação da tese, violaria o princípio da segurança jurídica. Por isso, esse princípio e a preservação da legítima confiança recomendam a modulação dos efeitos da decisão”.

✅ INTERFERÊNCIA

A petição da Procuradoria também destaca que o acórdão mostrou-se omisso ao examinar a vedação a que terceiros interfiram, por estímulo ou desestímulo, no livre exercício do direito de oposição. Em suma, o reconhecimento da constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, é contraposto pela garantia ao direito de oposição de forma a preservar a liberdade de associação do trabalhador.

✅ TRABALHADOR É INDENIZADO POR JORNADA EXCESSIVA

A 7ª Turma do TST deferiu indenização de R$ 8 mil para um caminhoneiro que alegou que o excesso de tempo ao volante afetava sua integridade física. O entendimento do Tribunal é que a exigência de jornadas de trabalho maiores do que 12 horas traz prejuízos à saúde física e mental dos trabalhadores. A decisão foi unânime. Na ação trabalhista, o caminhoneiro relatou que seu trabalho para uma pequena empresa consistia em aguardar os fretes de retorno, coletar a mercadoria e acompanhar a carga e descarga, além das viagens. Contratado para trabalhar 44 horas semanais, ele disse que ficava de 12 a 18 horas por dia à disposição da empresa, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

✅ DESGASTANTE

Ao pedir a indenização, o trabalhador argumentou que sua jornada “excessivamente longa e desgastante” o impedia de desfrutar de seu tempo livre com a família. E sustentou ainda que temia por sua integridade física e mental, com sentimentos constantes de apreensão, angústia e aflição. A empresa, por outro lado, alegou que não havia provas de que o motorista havia passado por qualquer tipo de dor ou sofrimento. Segundo a ré na ação, a jornada de trabalho era de apenas oito horas diárias, não resultando em prejuízos à qualidade de vida e às relações interpessoais, tampouco na frustração de seus projetos de vida.

✅ TRT

Inicialmente, a 1ª Vara do Trabalho de Joinville recusou o pedido de indenização. No entanto, a decisão foi revertida pelo TRT da 12ª Região, que condenou a empresa a pagar R$ 5 mil ao motorista. O relator do recurso no TST, ministro Cláudio Brandão, explicou que, embora a jurisprudência da corte exija a apresentação de provas para constatar o dano existencial, esse caso se destaca pela sua peculiaridade. Ele apontou que não se trata apenas de um prolongamento da jornada de trabalho diária, uma vez que o TRT registrou jornadas de trabalho de sete dias consecutivos em várias ocasiões, às vezes até por 13 dias seguidos. O relator ressaltou que além da exigência habitual de horas extras, havia também a supressão frequente do intervalo intrajornada e dos repousos semanais remunerados. Ele concluiu que o formato de trabalho ao qual o motorista estava submetido, com um excessivo número de horas ao volante, colocava em risco não apenas sua integridade física, mas também a de terceiros que compartilhavam as estradas.

Luiz Carlos Motta
Presidente

cntc.com.br