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Novidades Legislativas – 18 de setembro a 8 de outubro de 2015

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no 18 de setembro a 8 de outubro de 2015

Câmara dos Deputados

Recriação da CPMF para custeio da Previdência Social


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 140/2015
Autoria: Poder Executivo
Descrição: Recria a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos (CPMF) de natureza financeira que será cobrada até 31 de dezembro de 2019, com alíquota de 0,20% (vinte centésimos por cento), destinado ao custeio da previdência social, no âmbito da União. À contribuição não se aplica ao ouro, e impostos.
Se aprovada pela Câmara dos Deputados e Senado Federal a Emenda Constitucional entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Tramitação: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para análise de sua admissibilidade.
Regulamenta a atividade de movimentação de mercadorias


Projeto de Lei (PL) 3273/2015
Autoria: deputado José Fogaça (PMDB-RS)
Descrição: Estabelece condições especiais de trabalho para o exercício da profissão de movimentador de mercadorias e revoga a Lei nº 12.023, de 27 de agosto, de 2009, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso
Pelo projeto fixa que é livre o exercício da profissão de movimentador de mercadorias, executada por empregados e por trabalhadores avulsos em movimentação de mercadorias em geral, atendidas as condições e qualificações estabelecidas nesta Lei.
Integram a categoria profissional de que trata esta Lei como avulsos os movimentadores de mercadorias em geral que exercerem atividades em área urbana ou rural, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades em geral são:
I – cargas e descargas internas ou externas de mercadorias a granel e ensacados, conferência de carga e descarga, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova, desova e transbordo de vagões, carga e descarga, abastecimento de lenha em secadores e caldeiras e apanhe de aves;
II – operação de equipamentos de carga e descarga;
III – pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade;
IV – carga e descarga de mercadorias e produtos em feiras-livres.
O exercício das atividades, realizadas por trabalhador avulso, não implica vínculo empregatício com a empresa tomadora de serviços, tampouco com a entidade sindical.
Essas atividades são exercidas por movimentadores de mercadorias com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço, nas áreas urbanas ou rurais.
As empresas podem contratar empregados para movimentação de carga por prazo indeterminado ou determinado, em tempo integral ou parcial.
É assegurada a igualdade de direitos e condições de trabalho entre o trabalhador avulso e os movimentadores de mercadorias com vínculo empregatício permanente.
Os trabalhadores avulsos podem prestar serviços a mais de uma empresa, independentemente de formarem ou não grupo econômico.
É assegurada aos empregados e trabalhadores avulsos a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
É assegurado aos empregados e trabalhadores avulsos o intervalo mínimo para descanso de onze horas entre duas jornadas de trabalho.
O piso salarial, a garantia de renda mínima para os trabalhadores em regime de produção ou diaristas, a definição das funções, a composição de equipes, o revezamento dos trabalhadores, o rodízio e as demais condições de trabalho serão disciplinadas através de acordo coletivo de trabalho, dissídios coletivos de trabalho ou sentença normativa de trabalho.
Os trabalhadores registrados não serão submetidos a rodízio e a eles se aplicam todas as garantias e direitos decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária.
Compete às entidades sindicais:
I – representar os empregados e trabalhadores avulsos e os interesses gerais da respectiva categoria, independente de associação;
II – firmar Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para normatização das condições de trabalho, sendo indispensável a concessão de poderes dos integrantes da categoria;
III – repassar aos trabalhadores, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir da arrecadação, os valores devidos e pagos pelos tomadores de serviços relativos à remuneração dos trabalhadores avulsos;
IV – manter arquivo, físico ou eletrônico, em que conste ficha de adesão dos trabalhadores avulsos, bem como todos os documentos que comprovam os pagamentos da remuneração;
V – exigir o cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da empresa tomadora de serviços;
VI – divulgar amplamente as escalas de trabalho dos avulsos, com a observância do rodízio entre os trabalhadores;
VII – proporcionar equilíbrio na distribuição das equipes e funções, visando à remuneração em igualdade de condições de trabalho para todos e a efetiva participação dos trabalhadores não sindicalizados;
VIII – exibir para os tomadores da mão de obra avulsa e para as fiscalizações competentes os documentos que comprovem o efetivo pagamento das remunerações devidas aos trabalhadores avulsos;
IX – zelar pela observância das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Os dirigentes da entidade sindical serão responsáveis, pessoal e solidariamente, na hipótese de descumprimento do repasse constante no item III.
A comprovação do cadastro dos trabalhadores será a ficha de adesão dos interessados em prestar serviços na condição de avulso para empresas tomadoras de serviços, independentemente de associação à entidade sindical.
Quando não houver oferta de serviço para todos os trabalhadores avulsos cadastrados, fica a entidade sindical responsável por promover o revezamento entre trabalhadores, mediante escala de trabalho, zelando pela igualdade de condições entre os trabalhadores e por garantir a efetiva participação de todos no trabalho.
O sindicato elaborará a escala de trabalho e as folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos, com a indicação do tomador do serviço e dos trabalhadores que participaram da operação, devendo prestar, com relação a estes, as seguintes informações:
I – os respectivos números de registros ou cadastro no sindicato;
II – o serviço prestado e os turnos trabalhados;
III – as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando-se as parcelas referentes a:
a) repouso remunerado;
b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
c) 13º salário;
d) férias remuneradas mais 1/3 (um terço) constitucional;
e) adicional de trabalho noturno;
f) adicional de trabalho extraordinário.
Compete às empresas tomadoras de serviços:
I – pagar ao sindicato os valores devidos pelos serviços prestados ou dias trabalhados, acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), bem como dos percentuais referentes aos adicionais de horas extraordinários e de noturnas para que a entidade sindical faça o repasse do pagamento ao trabalhador avulso;
II – pagar aos empregados e trabalhadores avulsos movimentadores de mercadorias em geral, que trabalhem em regime de produção, a remuneração do dia, na ocorrência de interrupção do trabalho por ocorrência de situações que independam da vontade do empregador;
III – efetuar o pagamento a que se refere o inciso I deste artigo no prazo de até 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do encerramento do trabalho requisitado, salvo disposição mais favorável ao trabalhador, previamente disciplinada em Acordo, Convenção ou Sentença normativa; e
IV- recolher os valores devidos ao FGTS, acrescido dos percentuais relativos ao 13º salário, férias e encargos sociais, fiscais e previdenciários, observados os prazos legais e na proporção do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato.
Os empregados e trabalhadores avulsos, contratados em regime de produção, gozarão de férias anuais, acrescidas do terço constitucional.
Aplicam-se, no que couberem, os arts. 129, 130 e 130-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao pagamento proporcional das férias remuneradas e do 13° salário devidos aos empregados e trabalhadores contratados em regime de produção, tarefa, contrato de safra ou diaristas.
A não concessão das férias no prazo legal acarretará no pagamento das férias em dobro, obedecidas as proporções estabelecidas no art. 130 da CLT.
A liberação das parcelas referentes ao 13º salário e às férias, depositadas nas contas individuais vinculadas, e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo.
Os movimentadores de mercadorias, se dispensados sem justa causa, fazem jus ao aviso prévio, que poderá ser indenizado na impossibilidade da continuidade de prestação do serviço.
A relação de trabalho avulso é tripartite e composta, obrigatoriamente, por trabalhador, entidade sindical de classe e empresa tomadora de serviços.
Deve ser constituída Comissão de Mediação para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas a que se refere esta Lei, e sua constituição e o funcionamento da serão definidos por intermédio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Deverão ser observadas as seguintes medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho:
I – as empresas tomadoras de serviço são obrigadas a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), adequados aos riscos existentes e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos trabalhadores;
II – as entidades sindicais deverão:
a) fornecer cursos de qualificação profissional e treinamento para os empregados e trabalhadores avulsos que atuarem em movimentação de mercadorias, sendo tal qualificação obrigatória para o exercício das funções;
b) estabelecer normas, critérios e procedimentos para a pré-qualificação dos movimentadores de mercadorias, a fim de que o trabalhador receba treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
Para os fins do disposto nesta Lei, no que se refere à qualificação profissional e ao treinamento de empregados e trabalhadores avulsos, a entidade sindical poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com repasse de recursos.
A inobservância dos deveres estipulados nesta Lei sujeita os respectivos infratores à multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador avulso prejudicado.
O processo de fiscalização, notificação, autuação e imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Esta Lei não se aplica às relações de trabalho regidas pela Lei nº 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, e pela Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998 e revoga-se a Lei nº Lei nº 12.023, de 27 de agosto, de 2009, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Perícia domiliciar ao trabalhador com limitação de locomoção


Projeto de Lei (PL) 3177/2015
Autoria: deputado Marx Beltrão (PMDB-AL)
Descrição: crescenta o §8º ao art. 60 da Lei da Previdência Social, para garantir ao segurado atendimento domiciliar pela perícia médica do INSS para emissão de laudo de saúde.
Determina o projeto a garantia ao segurado com limitação ou impossibilidade de locomoção o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Proibe o acúmulo ou desvio de função


Projeto de Lei (PL) 3156/2015
Autoria: deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT)
Descrição: Altera o art. 456 da CLT, para dispor que o empregado está obrigado a desempenhar apenas a função para a qual foi contratado, salvo cláusula contratual expressa em contrário.
O atual parágrafo único do art. 456 da CLT prevê que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, permite uma interpretação bastante larga do conceito de função correlata, o que dificulta que a Justiça do Trabalho decrete o acúmulo ou o desvio de função.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Reforma das regras sobre Execução Trabalhista


Projeto de Lei (PL) 3146/2015
Autoria: senador Romero Jucá (PMDB-RR), Proposição de origem: PLS 606/2011.
Descrição: Altera o Capítulo V do Título X da CLT, para disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na justiça do trabalho.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Aposentado que voltar a trabalhar poderá optar pelo benefício da aposentadoria ou auxílio-doença em caso de acidente ou doença


Projeto de Lei (PL) 3135/2015
Autoria: deputado Glauber Braga (PSOL-RJ)
Descrição: Altera os arts. 18 e 124 da Lei da Previdência Social, para garantir a opção entre aposentadoria e auxílio-doença.
De acordo com a proposta o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Em caso de acidente ou doença, fica facultado ao aposentado que exerça atividade optar pela interrupção do pagamento da aposentadoria em favor do recebimento de auxílio-doença.
Tramitação: Às Comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania, proposição sujeita a apreciação conclusiva.

Projeto fixa obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical dos empregadores independente de possuírem empregados


Projeto de Lei (PL) 3069/2015
Autoria: deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO)
Descrição: Altera a redação do inciso III do art. 580 da CLT, para dispor sobre a contribuição sindical dos empregadores, independentemente de possuírem ou não empregados e de seu porte.
O propósito do projeto é deixar clara a incidência da contribuição sindical sobre as empresas que não possuem empregados. Desse modo, assegura-se o equilíbrio e a isonomia entre as entidades sindicais laborais e patronais quanto à garantia das fontes de custeio, corrigem-se as distorções da contribuição sindical patronal em razão da redação do texto celetista em vigor e preserva-se o sentido das disposições constitucionais sobre sistema sindical.
Tramitação: Apensado ao PL. 2204/2015.

Senado Federal

Senado Federal
Aposentadoria não rescinde contrato de trabalho


 

Projeto de Lei da Câmara (PLC) 137/2015
Autoria: do então deputado Alceu Collares
Descrição: Altera a redação do art. 453 da CLT, a fim de dispor sobre a não extinção do contrato de trabalho em virtude de aposentadoria do empregado.
De acordo com o projeto fixa que no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave ou recebido indenização legal.
A concessão de benefício de aposentadoria a pedido do empregado não rescinde o contrato de trabalho.
Tramitação: À Comissão de Assuntos Socais.

Brasília-DF, em 9 de outubro de 2015.



Sheila Tussi Cunha Barbosa