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Editada a Medida Provisória 681, de 2015, para alterar a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.

Pela Medida Provisória possibilita ampliar a margem de 30% para 35% do empréstimo consignado para permitir o desconto com dívidas com o cartão de crédito.

Assim, as dívidas com cartão de crédito serão descontadas em 5% da margem consignável de 35%.

Fixa ainda que poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignarias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo consignável.

Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo consignável.

Agora as dívidas com cartão de crédito também poderão ser descontados em folha de pagamento no limite de 5%, mantendo-se 35% de margem do empréstimo consignado, uma firme pressão do setor empresarial financeiro em prejuízo aos trabalhadores que serão cerceados de seu direito de cidadão. 

Desrespeito ao Trabalhador

De forma aberta à nova legislação desrespeita os princípios básicos de proteção ao salário, os quais devem ser irredutíveis, inalteráveis em prejuízo do empregado, impenhoráveis e intangíveis. É sempre perigosa a abertura de novas exceções a esses princípios. Na hipótese foram adotadas cautelas de proteção ao sistema financeiro. Mas a preocupação com a proteção dos salários do trabalhador é pouco visível.

 O pior, na Medida Provisória não obriga as administradoras de cartão de crédito reduzir os juros, os quais tem maior taxa de juros. O juro médio cobrado por cartão de crédito chega a 12,02% ao mês (março/2015), equivalente a 290,43% ao ano de acordo com a Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac).

 O objetivo subjacente é meramente econômico, voltado para o aumento do consumo de bens. Mais uma vez o salário dos trabalhadores é usado para solucionar questões econômicas. No caso, pretende-se tirar a economia da recessão.

 Endividamento Familiar – 73,4% tem dívidas com cartão de crédito

 A Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (PEIC) divulgada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) assinalou para o mês de março a elevação no percentual de famílias endividadas em relação a fevereiro. Do total de entrevistados pela pesquisa, 59,6% declararam possuir uma ou mais dívidas com cheque pré-datado, cheque especial, carnê de loja, prestação de carro, seguro, cartão de crédito e empréstimo pessoal. Apesar do resultado superior ao do mês imediatamente anterior, permanece a tendência de queda anual quando o indicador estava em 61% para o mesmo período no ano passado.

 O percentual de famílias que disseram possuir dívidas em atraso também apresentou aumento no período avaliado, passando de 17,5% para 17,9% das famílias entrevistadas.

 Vilão do orçamento dos brasileiros é o cartão de crédito. Dos entrevistados 73,4% disseram possuir dívidas dessa natureza, indicando que mais pessoas estão contraindo dívidas com cartão de crédito.

 Mobilização

 O movimento sindical integrante do sistema CNTC deve mobilizar suas forças no contato com parlamentares em suas bases eleitorais, na tentativa de convencê-los a rejeitar as alterações constantes MP. 681, em prol da preservação do poder aquisitivos dos trabalhadores por ser o salário o meio de subsistência do empregado e possuir natureza alimentícia.

 Tramitação – Próximos Passos

A MP. 681/2015 tem força de lei e tem vigência por 60 dias prorrogável por mais 60 dias. Durante esse prazo será apreciada pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, e para início de tramitação aguarda designação de Comissão Mista para apreciação dos pressupostos de relevância e urgência e de mérito.

Poderá receber emendas até o dia 4 de agosto, por interromper os prazos durante o recesso, se houver recesso que depende da aprovação da LDO. A MPV entra em regime de urgência, trancando a pauta ou da Câmara ou do Senado a partir do dia 6 de setembro, após emissão de parecer pela Comissão Mista, antes de a matéria ser submetida aos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 62, § 9º da Constituição Federal / Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.029).

Acesse a íntegra da Medida Provisória 681-1

681-2.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

 

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