Imprimir    A-    A    A+

Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Fernanda Silva, Janaína Silva, Letícia Tegoni Goedert e Samuel Pereira
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


Na última sexta feira (19), o senador Lindbergh Farias (PT-RJ) apresentou suas primeiras emendas ao PLC, de 2017, que trata da Reforma Trabalhista.

Confira o teor das emendas apresentadas pelo senador:

Emenda nº 136 – propõe alterar o art. 59, caput e § 5º e suprimir os arts. 59-A, 59-B e § 2º do art. 396, do PLC 38, de 2017, para retirar a expressão “acordo individual”, que fixa a jornada de trabalho com horas extras e dispõe sobre banco de horas, para garantir norma negocial mais benéfica ao trabalhador.

Emenda nº 137 – requer a supressão dos arts. 4-A, 4-C e 5-C da Lei nº 6.019, constante do art. 2º do PLC 38, de 2017, a respeito do trabalho terceirizado, pois visam a regulamentar a terceirização sem limites, abrangendo as atividades finalísticas da empresa tomadora.

Emenda nº 138 – pretende acrescentar ao art. 2º do PLC 38, de 2017, o § 3º ao art. 2º da Lei 6.019/74, que versa sobre trabalho temporário, para que a instituição do contrato de trabalho temporário não seja utilizada para substituir trabalhadores contratados por prazo indeterminado.

Emenda nº 139 – retirada do inciso VIII do § 2º do art. 4, na forma do PLC 38, de 2017, que trata da exigência do desconto da jornada de trabalho referende à troca de roupa ou uniforme, já que empregado não pode sofrer prejuízo na contraprestação de seu trabalho que deve remunerar todo o tempo à disposição do empregador.

Emenda nº 140 – inserção de novos artigos sob a organização de um novo Capítulo V-A, inserido no Título IV, ao art. 1º do PLC 38, de 2017, para tratar da despedida arbitrária, cuja existência é condicionada a causa justificada, com previsão de indenização ou nulidade declarada do feito, em benefício ao trabalhador, nos casos que se verifique dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Emenda nº 141 – supressão do art. 59-A e do parágrafo único do art. 60, sobre a instituição da jornada 12×36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), pois compromete a saúde do trabalhador, reduz direitos como, o não recebimento: do acréscimo de valor da hora trabalhada nos feriados e do adicional de trabalho noturno, referentes à prorrogação do trabalho noturno.

Emenda nº 142 – prevê a supressão do § 2º do artigo 58, na forma do PLC 38, de 2017, que trata das chamadas horas in itinere, que consiste no tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno quando tratar-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução.

Emenda nº 143 – requer a retirada do § 5º do artigo 59, na forma do PLC 38, de 2017, que prevê a instituição do banco de horas, por meio de acordo individual entre empregado e empregador, pois restringe direitos do trabalhador como adicional de horas extraordinárias, diminuição do valor da mão de obra, e aumento do cansaço físico e mental.

Emenda nº 144 – propõe a supressão do inciso “k” do art. 5 (quitação do imposto sindical), da alínea “f” do artigo 652 (competência da justiça trabalhista) e dos arts. 855-B, 855-C, 855-D e 855-E (desconsideração da personalidade jurídica), pois altera substancialmente os procedimentos para pagamento das verbas rescisórias aos empregados, como a desnecessidade da assistência do sindicato da categoria para o recebimento dos valores e homologação da rescisão contratual.

Emenda nº 145 – requer a supressão do § 3º do artigo 614, na forma do PLC 38, de 2017, pois proíbe a ultratividade das normas coletivas, que consiste na prorrogação da vigência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, até que uma nova norma seja firmada entre sindicatos ou entre sindicato e empresa.

Emenda nº 146 – modifica o art. 223-A, na forma do PLC 38, de 2017, para conferir à Justiça do Trabalho, o julgamento de ações referentes à danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho.

Emenda nº 147 – requer a modificação dos arts. 75-C, 75-D e 75-E, do PLC 38, de 2017, que trata da prestação de serviços na modalidade teletrabalho, posto que permite a transferência dos ônus ao empregado que labora em regime de teletrabalho.

Emenda nº 148 – procura alterar o art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da duração do trabalho, para instituir jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais.

Emenda nº 149 – prevê a modificação da redação do §4º do art. 71, na forma do PLC 38, de 2017, que trata dos intervalos destinados à repouso e alimentação, para instituir indenização equivalente a todo o período do repouso devido.

Emenda nº 150 – prevê a supressão do § 3º do artigo 614 e ao artigo 620, na forma do PLC 38, de 2017, que trata da ultratividade das normas coletivas, pois afasta o princípio da norma mais favorável.

Emenda nº 151 – requer a supressão dos arts. 443 e 452-A, na forma do PLC 38, de 2017, que trata do trabalho intermitente, cuja regulamentação acarreta à transferência do risco do negócio da empresa para o trabalhador., para instituir indenização equivalente a todo o período do repouso devido.

Emenda nº 152 – procura suprimir a alteração do art. 20 da lei 8036, de 1999, constante do art. 3º do PLC 38, de 2017, que trata da possibilidade de extinção do contrato de trabalho, por acordo individual, entre empregado e empregador, sem a assistência do sindicato, sendo possível o pagamento da metade do aviso prévio e da multa do FGTS.

Emenda nº 153 – requer a supressão do art. 442-B, na forma do PLC 38, de 2017, que versa sobre a modalidade de trabalho autônomo, pois afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Emenda nº 154 – modificação do art. 59-A e do parágrafo único do art. 60, sobre a instituição da jornada 12×36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), que permite a instituição de quaisquer formas de compensação por meio de acordo individual entre empregado e empregador, para que seja alterada somente por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.