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Nesta terça-feira (dia 2/julho), acaba de ser apresentado a complementação de voto pelo deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), a Proposta de Emenda à Constituição 6 de 2019, com novo texto substitutivo que na maioria das modificações são direcionadas para o regime próprio de Previdência Social, tratando em especial de aposentadoria, abono de permanência dos servidores públicos. Ficou de fora os efeitos da Reforma para Estados, Distrito Federal e Municípios, ficando clara a preservação integral da legislação atualmente em vigor no âmbito de cada ente federativo até que as Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores promovam a alteração nas regras do respectivo regime próprio de previdência social.

Para os trabalhadores e segurados do INSS e seus dependentes destacam-se as seguintes modificações:

  1. pensão por morte será correspondente a um salário mínimo quando se tratar da única fonte de renda do conjunto de beneficiários, de modo a evitar que se entenda como devida a cada um deles a referida garantia.
  2. Foi acrescentado § 3º ao art. 26, para deixar clara a necessidade de ter havido o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias para contagem de tempo na concessão de aposentadoria por regime próprio de previdência social ou pelo Regime Geral de Previdência Social.
  3. O texto atribuído ao dispositivo visa reforçar a impossibilidade de contagem de tempo sem recolhimento de contribuições.
  4. Nas regras relacionadas à pensão por morte devida a dependentes de segurados do Regime Geral de Previdência Social, é inserida regra destinada a definir com a devida exatidão a condição de dependentes equiparados a filho.
  5. Na definição da média aritmética utilizada como base de cálculo para apuração de aposentadorias, foi aperfeiçoada a regra com o fim de permitir aos beneficiários expurgar contribuições prejudiciais ao cálculo do benefício.
  6. Em relação ao benefício de prestação continuada, a nova versão do substitutivo constitucionaliza, por meio de acréscimo de parágrafo único ao art. 203, o critério de um quarto de salário mínimo de renda familiar per capita.

Acesse aqui a  íntegra da complementação de voto, que será discutido e posteriormente deliberado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados.

 

Relações Institucionais da CNTC

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