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Novidades Legislativas – 8 a 17 de julho de 2015

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no 8 a 17 de julho de 2015

Câmara dos Deputados

Prazo Prescricional de ações trabalhistas e de FGTS


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 99/2015

Autoria: deputado Márcio Marinho (PRB-BA)

Descrição: Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federa, para fixar o prazo prescricional de cinco anos na ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho e de trinta anos, quanto aos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, até o limite de cinco anos após a extinção do contrato de trabalho.

Tramitação: À Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC).

 

Cirurgia reparadora para mulher vítima de violência doméstica


Projeto de Lei (PL) 2362/2015

Autoria: deputado Alfredo Nascimento (PR-AM)

Descrição: Altera a Lei Maria da Penha para garantir o direito à cirurgia plástica reparadora, no âmbito do Sistema Único de Saúde, à mulher vítima de violência doméstica da qual tenham resultado sequelas físicas, compreendendo o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo:

– serviço de contracepção de emergência, profilaxia das doenças sexualmente transmissíveis (DST) e da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual;

– cirurgia plástica reparadora, com prioridade de atendimento no âmbito da rede de serviços do Sistema Único de Saúde, quando houver sequelas de lesões provocadas por atos de violência.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Folga no domingo a cada sete semanas


Projeto de Lei (PL) 2369/2015

Autoria: deputado Domingos Neto (PROS-CE)

Descrição: Dá nova redação ao artigo 67 da CLT, para dispor sobre o período máximo para fruição pelo empregado, da folga coincidente com o domingo, fixando que será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir preferencialmente com o domingo, no todo ou em parte.

Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública devem ser exercidas aos domingos, a organização de escala de revezamento ocorrerá de modo que, em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Folga no domingo a cada sete semanas


Projeto de Lei (PL) 2374/2015

Autoria: deputado Pedro Fernandes (PTB-MA)

Descrição: Altera a remuneração dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo de Participação PIS-PASEP, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos terão como remuneração nominal para o respectivo período da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, definida e divulgada pelo Banco Central do Brasil.

O BNDES poderá aplicar os recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens e serviços, inclusive os relacionados à atividade turística, com reconhecida inserção internacional.

Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados em depósitos especiais, definidos pelo art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, destinados a programas de investimento voltados para a geração de emprego e renda, enquanto disponíveis nas instituições financeiras, serão remunerados pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic.

Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP serão corrigidos pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Trabalho a céu aberto


Projeto de Lei (PL) 2448/2015

Autoria: deputado Roberto Sales (PRB-RJ)

Descrição: Acrescenta Seção ao Capítulo V do Título II da CLT para dispor sobre o trabalho a céu aberto, o empregador deverá fornecer protetores ou bloqueadores solares aos empregados que, no exercício de suas atividades, estejam expostos à radiação solar direta.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Regulamenta a despedida arbitrária em sem justa causa


Projeto de Lei Complementar (PLP) 127/2015

Autoria: deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB)

Descrição: Dispõe sobre a proteção do emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

Define despedida arbitrária ou sem justa causa aquela que não seja relacionada a qualquer das hipóteses previstas no art. 482 da CLT (ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; prática constante de jogos de azar; e de atos atentatórios à segurança nacional.)

Fará jus à indenização compensatória o trabalhador na hipótese de despedida arbitrária ou sem justa causa, correspondente ao:

– pagamento direto do valor correspondente à maior remuneração percebida durante o contrato, multiplicado pela quantidade de anos trabalhados ou fração; e

– depósito, na conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da importância igual a 60% (sessenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

Havendo culpa recíproca para a rescisão do contrato de trabalho, os valores da indenização compensatória serão reduzidos à metade.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Trabalho a céu aberto


Projeto de Resolução (PRC) 59/2015

Autoria: deputado Daniel Vilela (PMDB-GO)

Descrição: Altera o inciso XVIII do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 1989, e acrescenta inciso XXIV ao mesmo dispositivo para desmembrar a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público em duas novas comissões permanentes.

Pela proposta passam a compor as comissões permanentes da Câmara dos Deputados:

Comissão de Legislação e Relações Trabalhistas com competência para: matéria trabalhista urbana e rural; direito do trabalho e processual do trabalho e direito acidentário; contrato individual e convenções coletivas de trabalho; assuntos pertinentes à organização, fiscalização, tutela, segurança e medicina do trabalho; trabalho do menor de idade, da mulher e do estrangeiro; política salarial; política de emprego; política de aprendizagem e treinamento profissional; dissídios individual e coletivo; conflitos coletivos de trabalho; direito de greve; e negociação coletiva.

Comissão de Justiça do Trabalho; Ministério Público do Trabalho para deliberar sobre: sindicalismo e organização sindical; sistema de representação classista; política e liberdade sindical; relação jurídica do trabalho no plano internacional; organizações internacionais; convenções; relações entre o capital e o trabalho; e regulamentação do exercício das profissões; autarquias profissionais;

Comissão de Administração, Gestão e Serviço Público com competência para: organização político-administrativa da União e reforma administrativa; matéria referente a direito administrativo em geral; matérias relativas ao serviço público da administração federal direta e indireta, inclusive fundacional; regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos; regime jurídico-administrativo dos bens públicos; e prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico.

Tramitação: Á Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, sujeita à apreciação do Plenário.

Senado Federal

Cota para Mulheres nos Parlamento Federal, estadual e municipal


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 98/2015

Autoria: Comissão da Reforma Política do Senado Federal e outros

Descrição: Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição para reservar vagas para cada gênero na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas, na Câmara Legislativa do Distrito Federal e nas Câmaras Municipais, nas três legislaturas subsequentes.

Pela proposta é assegurado a cada gênero percentual mínimo de representação nas cadeiras da Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa do Distrito Federal e Câmaras Municipais, nas três legislaturas subsequentes à promulgação desta Emenda Constitucional, vedado patamar inferior a:

  • 10% das cadeiras na primeira legislatura;
  • 12% das cadeiras na segunda legislatura; e
  • 16% das cadeiras na terceira legislatura.

Caso o percentual mínimo de que trata o caput não seja atingido por um determinado gênero, as vagas necessárias serão preenchidas pelos candidatos desse gênero com a maior votação nominal individual dentre os partidos que atingiram o quociente eleitoral.

A operacionalização dessa regra se dará, a cada vaga, dentro de cada partido, com a substituição do último candidato do gênero que atingiu o percentual mínimo previsto no caput, pelo candidato mais votado do gênero que não atingiu o referido percentual.

Serão considerados suplentes os candidatos não eleitos do mesmo gênero dentro da mesma legenda, obedecida a ordem decrescente de votação nominal.

Tramitação: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

 

Ampliação da Licença-maternidade em caso de parto prematuro


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 99/2015

Autoria: senador Aécio Neves (PSDB-MG) e outros parlamentares

Descrição: Altera o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, para dispor sobre a licença-maternidade em caso de parto prematuro.

Fixa que a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias será estendida em caso de nascimento prematuro, à quantidade de dias que o recém-nascido passar internado.

Tramitação: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

 

IRPF de salários recebidos acumuladamente


Projeto de Lei da Câmara (PLC) 70/2015

Autoria: então deputado Paulo Paim (PT-RS)

Descrição: Estabelece a forma da tributação do imposto de renda sobre salários, recebidos acumuladamente.

Para efeito de cálculo do imposto de renda, os rendimentos de salário e outros benefícios conexos, quando recebidos acumuladamente em razão de decisão judicial ou acordo trabalhista, serão tributados como rendimento de cada período anual a que se referirem, depois de descontadas as despesas necessárias a sua percepção, se tiverem sido pagas pelo contribuinte.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

 

Desaposentação


Projeto de Lei da Câmara (PLC) 76/2015

Autoria: então deputado Paulo Paim (PT-RS)

Descrição: Dispõe sobre a renúncia de aposentadoria por tempo de contribuição.

Pelo projeto o beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição poderá renunciar ao benefício com a finalidade de habilitar-se à aposentadoria por regime previdenciário a que se vincular.

Efetuada a renúncia, a aposentadoria será cancelada, computando-se automaticamente o tempo de contribuição que lhe deu origem para a aposentadoria a ser posteriormente requerida.

Assim, o tempo de vigência da aposentadoria cancelada poderá ser utilizado para a contagem do tempo necessário à obtenção da nova aposentadoria, desde que o segurado recolha as contribuições correspondentes.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais. (CAS).

 

Exclusão do fator previdenciário na desaposentação


Projeto de Lei do Senado (PLS) 431/2015

Autoria: senador Paulo Paim (PT-RS)

Descrição: Acrescenta os §3° e §4° ao Art. 29-C da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, para permitir ao segurado aposentado que cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e cumprir a fórmula 95/85, poderá, mediante requerimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, solicitar a exclusão do fator previdenciário do cálculo do seu benefício que nunca poderá ser prejudicial ao segurado ou reduzido o valor do benefício, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento do pedido de revisão.

Tramitação: Às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativa.

 

FGTS para pagamento de ensino superior do cônjuge ou dependentes do trabalhador


Projeto de Lei do Senado (PLS) 454/2015

Autoria: senadora Simone Tebet (PMDB-MS)

Descrição: Altera a Lei nº 8.036, de 1990 (FGTS), para permitir sua utilização para pagamento de mensalidade escolar do ensino superior do trabalhador, de seu cônjuge e de seus dependentes, quando devidamente matriculados em curso superior mantidos por instituição privada, desde que o saldo existente no fundo na data da solicitação seja suficiente para cobrir o total das despesas contratadas referentes ao ano letivo.

Tramitação: Às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativa.

 

FGTS para pagamento de ensino superior do cônjuge ou dependentes do trabalhador


Projeto de Lei do Senado (PLS) 492/2015

Autoria: senador Aécio Neves(PSDB-MG)

Descrição: Modifica a CLT e a Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), para dispor sobre a concessão da licença-maternidade ao segurado da Previdência Social em caso de falecimento da genitora, mesmo que não seja segurada da Previdência Social, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante de licença a que teria direito a mãe, se segurada da Previdência Social, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

Tramitação: Às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativa.

Brasília-DF, em 9 de julho de 2015.



Sheila Tussi Cunha Barbosa