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Apresentado recentemente pela deputada Gorete Pereira (PR-CE) o Projeto de Lei 4846 de 2016, pretendendo alterar a redação do § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de excluir a obrigatoriedade de acordo ou convenção coletiva de trabalho para a adoção de banco de horas.

Teor da proposta

De acordo com o projeto retira do § 2º do art. 59 a obrigação de acordo ou convenção coletiva de trabalho para adoção de banco de horas.

Justifica a autora do projeto que “Por causa da intransigência de alguns sindicatos, os trabalhadores não são beneficiados por essa flexibilização de jornada, tampouco os empresários podem adotar uma administração mais moderna, gerenciando melhor os períodos de trabalho.” E conclui “Assim, julgamos oportuno excluir a necessidade de previsão do banco de horas em acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

Acesse aqui a íntegra do PL 4846/2016.

Problematização atual

Com a instituição do regime de banco de horas, o trabalhador ficou obrigado a fazer serviço extraordinário sempre que convocado, sem saber, com antecedência, quando receberá seus dias de folga, uma vez que o empregador conta com até um ano de prazo para efetivar a compensação de jornada.

Esse regime ao flexibilizar a jornada de trabalho precariza a relação de trabalho em prejuízo ao trabalhador e como consequência, na prática, as horas extraordinárias continuam a ser prestadas habitualmente, com:

prejuízo grave à saúde do empregado, com um processo prolongado de fadiga induz à instalação da fadiga crônica, que não cede nem mesmo com o repouso diário. Esse quadro de fadiga patológica compromete o sistema imunológico, deixando o trabalhador muito mais vulnerável às doenças, além de produzir insatisfação com o serviço, absenteísmo, baixa produtividade e maior número de acidente do trabalho.

sonegação da justa remuneração pelo trabalho extraordinário efetuado, pois segundo o item IV da Súmula 85 do TST, fixa que “A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Logo, considerando a invalidade do sistema de compensação de jornada estabelecido, são devidas as horas extras com o adicional de 50% e reflexos, motivo pelo qual o sistema de banco de horas é de extrema prejudicialidade ao trabalhador.

impedimento de criação de novas vagas de emprego é consequência do excesso de pratica de horas extras habituais.

Tramitação

Projeto apensado ao PL 4653/1994 que tramita pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados.

Após os projetos tramitarão pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS), de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Mobilização

O movimento sindical integrante do sistema CNTC deve mobilizar suas forças no contato com os deputados federais em suas bases eleitorais, na tentativa de convencê-los a rejeitar o Projeto de Lei 4846/2016, a fim de preservação dos direitos sociais dos trabalhadores no comércio e serviços.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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