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Tramita pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 146 de 2019, apresentado pelos deputados JHC (PSB-AL), Tabata Amaral (PDT-SP), Daniel Coelho (CIDADANIA-PE), Luisa Canziani (PTB-PR), Felipe Carreras (PSB-PE), Eduardo Cury (PSDB-SP), Celso Sabino (PSDB-PA), Lucas Redecker (PSDB-RS), Vanderlei Macris (PSDB-SP), Rodrigo Coelho (PSB-SC), Guilherme Derrite (PP/SP), Tiago Mitraud (NOVO-MG), João H. Campos (PSB-PE), Paulo Ganime (NOVO-RJ), Kim Kataguiri (DEM-SP), Professor Israel Batista (PV-DF), Mariana Carvalho (PSDB-RO), Orlando Silva (PCdoB-SP) e Felipe Rigoni (PSB-ES), propondo regulamentar as startups e apresenta medidas de estímulo à criação dessas empresas e estabelece incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no País.

O projeto chama a atenção sobre a relação de trabalho das startups, pois no projeto em seu art. 9º disciplina que não se aplica às empresas startups as disposições referentes a contrato por prazo determinado constantes nos arts. 443, § 2º, e 445 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como do art. 3º, da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.

O contrato por prazo determinado aplicável às startups compreenderá duração máxima de até 4 anos, improrrogáveis.

O contrato de experiência de que trata o parágrafo único do art. 445 da CLT celebrado pela startup não poderá exceder 180 dias de duração.

Altera a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 em seus arts. 5º-C e 5º-D para definir que não se aplica a startup o impedimento de contratação de pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício.

Fixa também que a vedação de empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado não se aplica a startup.

Por fim o projeto quanto a relação de trabalho firma que a remuneração poderá ser variável levando em consideração a eficiência e a produtividade da empresa, do empregado ou do time de empregados, ou outros objetivos e parâmetros que as partes vierem a acordar, incluindo a remuneração por plano de opção de compra de ações (stock options), com dedutibilidade dos tributos.

Chamamos a atenção do sistema CNTC para as possíveis repercussões negativas que essa proposta poderá afetar os trabalhadores comerciários, principalmente com retroação de direitos e garantias trabalhistas.

Próximo Passo de Tramitação

Foi criado pelo presidente da Câmara dos Deputados uma Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 146, de 2019, que está em atividade promovendo audiências públicas ouvindo especialista sobre a matéria.

 

Relações Institucionais da CNTC

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